TJBA 08/02/2023 - Pág. 3468 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
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A inércia das partes, diante dos deveres e ônus processuais, dá conta de desinteresse na prestação jurisdicional, situação que
enseja sua extinção, sem resolução do mérito, conforme julgado abaixo colacionado:
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉRCIA DO AUTOR. Argumentos do
demandante, ora recorrente, que convencem – Extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC/15. Desídia em promover
o regular andamento do feito, que configura abandono da causa – Para extinção do feito sem resolução do mérito, por inércia da
parte autora, necessária sua prévia intimação pessoal para dar andamento em 48 horas – Inteligência do art. 485, § 1º do CPC.
RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. (TJ-SP - APL: 00010852220118260362 SP 0001085-22.2011.8.26.0362,
Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/03/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017)
Dispositivo
Dessa forma, com apoio no art. 485, III, do Código de Processo Penal, EXTINGO o presente procedimento, sem resolução do
mérito, tendo em vista que a parte Autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo legal.
À Secretaria para apurar eventuais custas finais, realizando os procedimentos e intimações, caso necessárias, analisando eventual deferimento de Justiça Gratuita.
Transitada em julgado e nada sendo requerido pelas Partes, promova-se o ARQUIVAMENTO e BAIXA do procedimento no sistema forense.
PIC.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Americano Freire – Juiz de Direito Auxiliar - Processo nº TJ-ADM-2022/49846
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
0503539-74.2016.8.05.0022 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Barreiras
Autor: Haroldo Pereira Do Amaral Filho
Advogado: Edma Monica Da Silva Piau (OAB:BA27009)
Reu: Banco Gm S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0503539-74.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: HAROLDO PEREIRA DO AMARAL FILHO
Advogado(s): EDMA MONICA DA SILVA PIAU (OAB:BA27009)
REU: BANCO GM S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como
MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907)
SENTENÇA
Relatório
Vistos, etc.
A parte autora foi devidamente intimada para dar o devido impulsionamento ao feito. Porém, apesar de intimada, o processo
encontra-se paralisado tendo ela quedando-se inerte na adoção de qualquer medida de cunho processual.
Vieram os autos conclusos.
Fundamentação
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 [trinta] dias.
A inércia das partes, diante dos deveres e ônus processuais, dá conta de desinteresse na prestação jurisdicional, situação que
enseja sua extinção, sem resolução do mérito, conforme julgado abaixo colacionado:
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉRCIA DO AUTOR. Argumentos do
demandante, ora recorrente, que convencem – Extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC/15. Desídia em promover
o regular andamento do feito, que configura abandono da causa – Para extinção do feito sem resolução do mérito, por inércia da
parte autora, necessária sua prévia intimação pessoal para dar andamento em 48 horas – Inteligência do art. 485, § 1º do CPC.
RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. (TJ-SP - APL: 00010852220118260362 SP 0001085-22.2011.8.26.0362,
Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/03/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017)
Dispositivo
Dessa forma, com apoio no art. 485, III, do Código de Processo Penal, EXTINGO o presente procedimento, sem resolução do
mérito, tendo em vista que a parte Autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo legal.
À Secretaria para apurar eventuais custas finais, realizando os procedimentos e intimações, caso necessárias, analisando eventual deferimento de Justiça Gratuita.