TJBA 08/02/2023 - Pág. 4096 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 4096
Jurisdição: Feira De Santana
Embargante: Rondinele Silva De Afonso
Advogado: Fernanda Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA66615)
Embargado: G. S. D. A.
Embargado: G. S. D. A.
Embargado: Lucenira Rodrigues Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmailc om
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmailc om
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8001262-79.2023.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: RONDINELE SILVA DE AFONSO
EMBARGADO: G. S. D. A., G. S. D. A., LUCENIRA RODRIGUES DOS SANTOS
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RONDINELE SILVA DE AFONSO em face de G. S. D. A. e G. S. D. A., representados por LUCENIRA RODRIGUES DOS SANTOS.
O embargante alega que a pensão foi pactuada em 41,92% do salário mínimo, alegando que: a) em 2019: em janeiro, fevereiro
e março morava junto com a embargada e em abril e maio depositou R$ 400,00, sendo de que junho a dezembro depositou R$
500,00, o que resultou em um depósito a maior de R$ 534,76; d) em 2020: janeiro e fevereiro pagou R$ 500,00, em março R$
450,00, em abril R$ 400,00, em maio R$ 250,00, junho R$ 320,00, julho e agosto R$ 300,00, setembro R$ 400,00, outubro R$
350,00, novembro e dezembro R$ 400,00; c) em 2021 não estava conseguindo arcar com o valor estipulado e que entre janeiro
a maio quitou através de recibo o valor de R$ 400,00, em junho R$ 450,00 e julho a dezembro 400,00; d) em 2022 pagou em R$
400,00 em janeiro, e fevereiro a dezembro pagou 500,00; e) em 2023 pagou R$ 500,00 em a janeiro.
O embargante aduz que os valores não pagos desde 2019 estão prescritos em razão da embargada ter ajuizado a execução em
2022.
Requer ainda a suspensão do processo 8018609-62.2022.8.05.0080 e extinção do débito.
É o que cabia relatar. Fundamento e, ao final, decido.
Recebo os embargos à execução por serem tempestivos.
Incialmente, deixo de reconhecer a prescrição alegada, uma vez que o direito aos alimentos é imprescritível, sendo que contra
absolutamente incapazes não corre a prescrição (artigo 198, I, do Código Civil).
Ademais, observo que o embargante alegou excesso de execução, entretanto, o mesmo não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo como manda o artigo 917, § 3º do CPC.
Por fim, não acolho os presentes embargos com efeito suspensivo, visto que os fundamentos apresentados pelo embargante não
se enquadram, ainda que minimamente, nas hipóteses permitidas pelo Código de Processo Civil (artigo 919).
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 920, I, do CPC.
Por fim, tornem conclusos os autos.
Diligencie-se.
Feira de Santana(BA), 25 de janeiro de 2023.
BIANCA GOMES DA SILVA
Juíza de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8009807-80.2019.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Feira De Santana
Inventariante: Jacilene Bispo Ferreira
Advogado: Bruna Barreto Nery (OAB:BA22626)
Herdeiro: Luiz Carlos Bispo Ferreira
Advogado: Bruna Barreto Nery (OAB:BA22626)
Herdeiro: Noel Bispo Ferreira
Advogado: Bruna Barreto Nery (OAB:BA22626)
Herdeiro: Luis Claudio Bispo Ferreira