TJBA 08/02/2023 - Pág. 865 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 865
Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
SENTENÇA
Processo: 8044491-40.2020.8.05.0001
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: EDITORA SANAR LTDA - ME
EXECUTADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Vistos os autos do processo nº 8044491-40.2020.8.05.0001 (ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente),
em que figura como exequente EDITORA SANAR LTDA ME e executada IMES -INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, FTC- FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIENCIAS e SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCACAO
SUPERIOR DA BAHIA – FTC, ambos devidamente individuados nos autos.
No decorrer do processo as partes compuseram o litígio de forma amigável, conforme termo de acordo (ID 128233863).
Vieram-me os autos Conclusos.
É o Breve Relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais do negócio jurídico (art.104 Código Civil): a)
agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se ainda que os defensores das partes têm poderes para transigir.
Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO celebrado entre as partes
– (ID 128233863) e, com fundamento no art.924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito.
Custas na forma acordada.
Após o prazo recursal, proceda a Secretaria imediatamente com a baixa dos autos, mormente para que sejam retiradas eventuais
restrições oriundas da distribuição dos autos executivos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.
Salvador, 6 de fevereiro de 2023
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8135594-94.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sandra Rodrigues Fonseca - Me
Advogado: Carlos Roberto Tude De Cerqueira (OAB:BA9134)
Reu: Debora Costa Alves Leao Soares Souza
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
SENTENÇA
Processo: 8135594-94.2021.8.05.0001
Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: SANDRA RODRIGUES FONSECA - ME
REU: DEBORA COSTA ALVES LEAO SOARES SOUZA
Vistos, etc.
Tratam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA na qual a parte Autora alega, em síntese, que efetuou venda de diversas peças de
vestuário feminino, as quais não foram quitadas pela parte Ré.
Em ID 160484216, o Juízo intimou a parte para pagar as custas na forma da lei.
Quedou-se, contudo, inerte