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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 - Página 1421

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TJBA 09/02/2023 - Pág. 1421 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 1421

2.Considerando o lapso temporal decorrido, intime-se o Autor, inclusive pessoalmente (art. 485, §1º), para que, no prazo de 05
(cinco) dias, indique se persiste o interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção sem exame do mérito.
3.Publique-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 12 de maio de 2022
Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8137851-58.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valtercio Batista Dos Santos
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
[email protected] / [email protected]
Processo n. 8137851-58.2022.8.05.0001
AUTOR: VALTERCIO BATISTA DOS SANTOS
REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DANOS
MORAIS. EXCLUSÃO DE DEVEDOR DE CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. LIMINAR DEFERIDA.
VALTERCIO BATISTA DOS SANTOS , qualificado(a) na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em
face do(a) ITAPEVA XI FIDC , também qualificado nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir, em estreita
síntese:
Discorre a parte autora que, pretendendo solicitar crédito no comércio local, fora surpreendido com a inclusão indevida de seu
nome e dados nos cadastros de restrição ao crédito, v. g. SPC e SERASA, a mando da empresa Ré. Garante, plenamente, que
desconhece o débito no valor de R$1.635,01 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais e um centavo), inscrito no dia 25/06/2022,
conforme consulta emitida pela CDL (ID. 232975168).
Relata que, é pessoa honesta, cumpridora de todas as suas obrigações, assim, essa situação vexatória sem qualquer fundamento, imposta pela parte Ré, vem causando-lhe sérios constrangimentos.
Pugna pela antecipação de tutela, a fim de determinar a parte Ré que exclua imediatamente o seu nome e CPF, junto a qualquer
órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, até o julgamento final da lide,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento desta decisão;
É o que nos apresenta neste ensejo, DECIDO:
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre o instituto da tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Especificamente quanto à cominação de multa por descumprimento de obrigações de fazer e não fazer deferidas em sede de
medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no Art. 537 do novel CPC:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na
sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável
para cumprimento do preceito.
No mesmo diapasão, estatuem os §§ 3º e 4º, do Art. 84, do CDC:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.(...)
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

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