TJBA 09/02/2023 - Pág. 6856 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
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DESPACHO
VISTOS, ETC;
POLIMIX CONCRETO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, localizada na Av. Juracy Magalhães, nº 3351, Lote 428, quadra
14, Felícia, CEP 45.055-235, Vitória da Conquista, Bahia, inscrita no CNPJ sob nº 29.067.113/0327-13 devidamente qualificado
nos autos e representado por profissionais legalmente habilitados, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, integrante do MUNICIPIO DE VITORIA
DA CONQUISTA.
Requer liminar.
As pretensões deduzidas na exordial da presente Ação mandamental exigem uma melhor elucidação dos fatos, porque há que
se averiguar cuidadosamente a questão discutida na presente lide.
Em que pesem os argumentos expedidos pela Impetrante, reservo-me a apreciar a medida liminar pleiteada após as informações
da Autoridade coatora.
Notifiquem-se, portanto, a aludida Autoridade para que preste as informações que entender necessária, conforme previsão do
art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da
Lei 12.016/2009).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 7 de dezembro de 2021.
SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES
JUIZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA
8008100-72.2022.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: Regina Silva Vilanova 66540321368
Advogado: Janio De Brito Fontenelle (OAB:PI2902)
Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505)
Impetrado: Chefe Do Posto Fiscal Benito Gama
Impetrado: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008100-72.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: REGINA SILVA VILANOVA 66540321368
Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE (OAB:PI2902), BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA45505)
IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL BENITO GAMA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
VISTOS, ETC;
REGINA SILVA VILANOVA 66540321368, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, em face do CHEFE DO POSTO FISCAL DE BENITO GAMA, ou quem lhe faça as vezes, vinculado à SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (SEFAZ-BA) e integrante do ESTADO DA BAHIA.
Presentemente a Impetrante requer a desistência da ação, em petição de ID: 211732885.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Em sede de Mandado de Segurança o pedido de desistência poderá ser formulado a qualquer tempo e em qualquer instância,
sendo desnecessária a aquiescência da parte ex adversa.
93014362 – MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – EXTINÇÃO – Havendo o impetrante manifestado expressamente
sua desistência do feito, impõe-se sua extinção, conforme o art. 267, inciso VIII, do CPC. ( TRT 2ª R. – MS 1999018306 –
(2000006513 – SDI – Rel. Juiz Gualdo Formica –DOESP 16.05.2000) JCPC.267 JCPC. 267 VIII.
Ante o exposto, JULGO, por sentença, EXTINTO o MANDADO DE SEGURANÇA, sem o efeito da resolução do mérito, ante a
desistência, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC.
Custas pela Impetrante.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a Súmula 512 do STF.
P.R.I e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 8 de fevereiro de 2023.
SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES
Juíza de Direito