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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.275 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 - Página 1570

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TJBA 13/02/2023 - Pág. 1570 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.275 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 1570

Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu depositou judicialmente o valor de R$ 6.704,50, ID 222736373, a título de pagamento de seu débito exequendo.
Em petição de ID 332469112, o autor concorda com os valores depositados, sem apresentar impugnação, e requer a expedição
de alvará judicial.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO EXECUTÓRIO por estar satisfeita obrigação do réu, com fulcro nos art. 924, II do Novo
Código Processual Civil.
Expeça-se alvará judicial para que o autor levante os valores depositados, ou seja, R$ 6.704,50, com seus acréscimos legais.
Eventuais custas, pelo executado. Na hipótese de não ter havido ainda o recolhimento das custas, intime-o para que proceda o
pagamento em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se após as cautelas legais.
Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2023.
Assinado Eletronicamente
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8011274-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Carlos Borges De Cerqueira
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297)
Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Sentença:
PROCESSO: 8011274-69.2021.8.05.0001
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE CERQUEIRA
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu depositou judicialmente o valor de R$ 676,17, ID 225683113, a título de pagamento
de seu débito exequendo.
Em petição de ID 226406771, o autor concorda com os valores depositados, sem apresentar impugnação, e requer a expedição
de alvará judicial.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO EXECUTÓRIO por estar satisfeita obrigação do réu, com fulcro nos art. 924, II do Novo
Código Processual Civil.
Expeça-se alvará judicial para que o autor levante os valores depositados, ou seja, R$ 676,17, com seus acréscimos legais.
Eventuais custas, pelo executado. Na hipótese de não ter havido ainda o recolhimento das custas, intime-o para que proceda o
pagamento em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se após as cautelas legais.
Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2023.
Assinado Eletronicamente
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8075874-65.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Remaza Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Marcelo Miglio (OAB:SP315372)
Reu: Mikael Rodrigo Saraiva Araujo
Reu: Rita Paiva Do Espirito Santo
Sentença:

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