TJCE 28/07/2010 - Pág. 67 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Julho de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 38
67
4918-58.2003.8.06.0112/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Autor : GILVAN FEITOSA ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 6980 - CE CICERO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
Rep. Jurídico : 13326 - CE VANDIR MENEZES LIMA
Reu : PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE
Relator(a).: DES. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA
Acordam: ACORDA a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma, por unanimidade,
em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Desembargador Relator.
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO QUE
CAIU EM BUEIRO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. DANO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REEXAME CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
469031-06.2000.8.06.0000/0 - REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 3A. VARA DA COMARCA DO CRATO
Autor : ADRIANA ALBUQUERQUE ARAES FREIRE
Rep. Jurídico : 11875 - CE ANTONIO ULISSES OLINDA DE SOUZA FILHO
Reu : FUNDAÇAO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI- URCA
Relator(a).: Des. FRANCISCO GURGEL HOLANDA
Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
votação unânime, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Ementa: REMESSA EX OFFICIO - CONCURSO PÚBLICO - CLÁUSULA RESTRITIVA - CARÁTER COMPETITIVO REMESSA IMPROVIDA.
1 - A interpretação das cláusulas editalícias de um concurso público não deve restringir a competição, pois o interesse da
Administração é que um maior número de participantes se faça presente a ela, visando selecionar o total deles, mais preparado;
2 - Remessa ex officio improvida.
477779-27.2000.8.06.0000/0 - REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
Autor : MARIA LUIZA LIMA
Autor : FRANCISCO MARLOS TAVARES
Rep. Jurídico : 2984 - CE FRANCISCO FLORENTINO TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 3104 - CE MARIO DA SILVA LEAL SOBRINHO
Autor : HUMBERTO ALVES GURGEL
Autor : ELIAS ANTONIO DE SOUSA
Autor : FRANCISCO PEIXOTO PINHEIRO
Autor : ANTONIO RAIMUNDO MENDONCA EVANGELISTA
Reu : MUNICIPIO DE ACOPIARA
Relator(a).: DES. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA
Acordam: ACORDA a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma, por unanimidade,
em conhecer da remessa oficial, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE INTEGRAL
NÃO EFETUADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. OFENSA AO ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Compulsando os autos, verifica-se que a
negativa do prefeito de repassar a verba orçamentária integral à Câmara configura ato abusivo e ilegal, merecendo saneamento
na via do “mandamus”, como aqui restou feito. SENTENÇA CONFIRMADA.
Número do Acórdão: 120 - Ano: 2010
31774-60.2010.8.06.0000/1 - AGRAVO REGIMENTAL
Agravante : ESPOLIO DE IRENE ALVES LOPES
Rep. Jurídico : 14447 - CE LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA
Rep. Jurídico : 907 - CE SAMIR YOUSSEF JEREISSATI
Rep. Jurídico : 5223 - CE IVANA JEREISSATI GUEDES
Rep. Jurídico : 11234 - CE CYNARA GOMES CATUNDA
Rep. Jurídico : 14814 - CE FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 18775 - CE LARA COSTA DE ALMEIDA
Agravado : OLIVIA FERREIRA DA SILVA
Rep. Jurídico : 6153 - CE ROBERIO DANUBIO BARROCAS ALEXANDRE
Agravante : JENY BORGES DA SILVA
Rep. Jurídico : 14447 - CE LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA
Rep. Jurídico : 907 - CE SAMIR YOUSSEF JEREISSATI
Rep. Jurídico : 5223 - CE IVANA JEREISSATI GUEDES
Rep. Jurídico : 11234 - CE CYNARA GOMES CATUNDA
Rep. Jurídico : 14814 - CE FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 18775 - CE LARA COSTA DE ALMEIDA
Relator(a).: DES. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
Acordam: ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de
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