TJCE 02/08/2010 - Pág. 99 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Agosto de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 41
99
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MARACANAU
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE
ALEGA POSSUIR CONDIÇÕES SUBJETIVAS PARA SER
POSTO EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA
DE
DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS.
CARÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO
DO
DECRETO
PRISIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Impetração em favor do paciente preso em flagrante desde
15/03/2010, a pretexto de, prisão ilegal em face de ser possuidor
de requisitos subjetivos favoráveis, assim como, ausência de
fundamentação do decreto preventivo.
2. Com relação às supostas condições favoráveis para ser solto
este argumento não merece ser conhecido, pois ausente a
necessária comprovação.
3. Na hipótese, o decreto vergastado não se mostra hábil a
sustentar a prisão do paciente, pois há necessidade imperiosa
de novos motivos e fundamentação, no caso, inexistentes.
4. “As normas e o entendimento sufragado por torrencial
jurisprudência têm afirmado que a prisão cautelar necessita
de efetiva fundamentação, de modo a comprovar-se os
pressupostos autorizadores da prisão. Não os existindo,
descabida é a medida preventiva.(...)”(STJ)
5. Ordem parcialmente conhecida e concedida.
Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por votação unânime, em conhecer parcialmente e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
36451-36.2010.8.06.0000/0 - HABEAS CORPUS
Impetrante : ALEXANDRA ESTER FELIX RODRIGUES
Paciente : FRANCISCO BRUNO FELICIANO DA SILVA
Impetrado : JUIZA DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
PEDIDO
DE
LIBERDADE
PROVISÓRIA DENEGADA.
ALEGA POSSUIR CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Impetração interposta em favor de paciente preso em
flagrante desde 13/04/2010, onde se alega, constrangimento
ilegal em face de ser possuidor de requisitos subjetivos
favoráveis.
2. Paciente teve seu pedido de liberdade provisória indeferido,
em face, de cumprir medida sócioeducativa perante a 5º Vara
da Infância e Juventude.
3. Com relação às supostas condições favoráveis para ser
solto, este argumento merece prosperar, pois consta nos autos
necessária comprovação.
4. Constrangimento ilegal evidenciado.
5. Ordem conhecida e concedida.
Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, nos termos do voto do Relator.
37453-41.2010.8.06.0000/0 - HABEAS CORPUS
Impetrante : TIBERIO ALMEIDA PERES
Impetrante : RENATO ALBUQUERQUE SOARES
Paciente : EDGLY DUTRA BARBOSA
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º