TJCE 11/08/2010 - Pág. 23 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 48
23
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
Número do Acórdão: 202 - Ano: 2010
755669-55.2000.8.06.0001/2 - AGRAVO
Agravante : MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE
PROCURADOR - MARIA CELIA BATISTA RODRIGUES
Agravado : AURILEDA TEIXEIRA FRANCO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 15324 - CE FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO
Rep. Jurídico : 15102 - CE GERMANO BEZERRA CARDOSO
Agravado : EVANILDE MARIA LOPES VIANA
Rep. Jurídico : 15324 - CE FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO
Rep. Jurídico : 15102 - CE GERMANO BEZERRA CARDOSO
Agravado : LEILA DE ARAUJO VIANA
Rep. Jurídico : 15324 - CE FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO
Rep. Jurídico : 15102 - CE GERMANO BEZERRA CARDOSO
Agravado : LYGIA ADELIA DALL`OLIO HILUY
Rep. Jurídico : 15324 - CE FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO
Rep. Jurídico : 15102 - CE GERMANO BEZERRA CARDOSO
Agravado : VALERIA FREIRE BELMINO EVANGELISTA
Rep. Jurídico : 15324 - CE FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO
Rep. Jurídico : 15102 - CE GERMANO BEZERRA CARDOSO
Agravado : ZENEIDA FREIRE BELMINO EVANGELISTA
Rep. Jurídico : 15324 - CE FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO
Rep. Jurídico : 15102 - CE GERMANO BEZERRA CARDOSO
Relator(a).: Des. FRANCISCO SALES NETO
Acordam: acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por
unanimidade, tomar CONHECIMENTO do recurso (art. 557, §1º CPC), mas para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter, in
totum, o decisum atacado, nos termos do voto do relator.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM DESFAVOR DE DECISUM QUE,
MONOCRATICAMENTE, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO MANEJADO PELO ORA AGRAVANTE EM SEDE
DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO
CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. COMPULSORIEDADE INDIRETA. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO.
I. O presente inconformismo foi manejado contra decisum que, monocraticamente, negou provimento a recurso apelatório
guiado pelo agravante em sede de ação mandamental. A lide noticiada pelo presente caderno processual cinge-se acerca
da cobrança compulsória da contribuição para o custeio do programa de assistência à saúde, instituída pelo Município de
Fortaleza, através da Lei Municipal nº 8.409/99, feito às agravadas, servidoras publicas inativas, na base de 6% (seis por cento)
de seus vencimentos, conforme previsto no §5º, do art. 5º do aludido diploma legal.
II. A matéria ora sub examine não apresenta maiores controvérsias visto que já foi amplamente apreciada pelas Cortes
Superiores de Justiça e por este eg. Tribunal de Justiça, sendo pacífica a orientação segundo a qual é vedada a cobrança
compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde pelos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por não
possuírem os mesmos competência constitucional para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde, ex
vi do que reza o artigo 149, §1º, da Constituição Federal de 1988.
III. Nesse sentido, mutatis mutandis, já firmou o eg. Superior Tribunal de Justiça que: “Nos termos do art. 149 § 1º da
Constituição Federal, os Estados estão legitimados a instituir “contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em
benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 (...). Não está incluída nessa autorização a cobrança de
contribuição para o custeio dos serviços de saúde, que, portanto, não pode ser imposta compulsoriamente.” (STJ; RMS 21061/
MG; PRIMEIRA TURMA; Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ: 31/05/2007, p. 320).
IV. Com efeito, frente ao paradigma apresentado, e em tendo o § 5º do artigo 5º do próprio diploma legal combatido
estabelecido que a contribuição para assistência à saúde é de caráter facultativo, tem-se como inevitável a procedência do
pleito formulado na exordial, no sentido de declarar nulos todos os atos praticados pela autoridade coatora com esteio na Lei
nº 8.409/99 que resultaram na cobrança do valor de 6% (seis por cento) sobre vencimentos das impetrantes, referente ao “IPMSaúde”, vez que não poderia o agravante ter compelido as agravadas a custear um plano de saúde pelo qual não optaram.
Precedentes do STJ e do TJ/CE.
V. RECURSO CONHECIDO (ART. 557 §1º CPC) E IMPROVIDO.
16547-64.2009.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - FREDY BEZERRA DE MENEZES
Agravado : AGNALDO DE ALMEIDA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
Relator(a).: Des. FRANCISCO SALES NETO
Acordam: acordam os Desembargadores da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer
a presente espécie recursal no sentido de CONCEDER-LHE PROVIMENTO, reformando a v. decisão singular atacada, tudo nos
termos do voto do Relator.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º