TJCE 30/08/2010 - Pág. 44 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 61
44
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUESTO DE ABSTENÇÃO DE
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DURANTE A DISCUSSÃO JUDICIAL DO
DÉBITO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA COM TAL VISO ESTABELECIDOS EM JULGADO PARADIGMÁTICO
DO STJ. NÃO ATENDIMENTO DE UM DOS REQUISITOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS FÁTICOS CONSTANTES DOS
AUTOS. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA EM ALUSÃO.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - São três os requisitos que, presentes de maneira cumulativa, autorizam a concessão da antecipação da tutela que obsta
a inserção do devedor nos órgãos protetivos do crédito, quais sejam: i) se for a ação fundada em questionamento integral
ou parcial do crédito; ii) se houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) se houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz;
II - Os elementos de que se dispõem no caderno processual do presente recurso de agravo não se entremostram
suficientes a permitir que se avalie se houve o pagamento de quantia incontroversa do débito, o que torna, portanto, inviável o
deferimento do requesto da retirada de negativação do nome do devedor.
14629-25.2009.8.06.0000/1 - AGRAVO REGIMENTAL
Agravante : SINDIFORT - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA
Rep. Jurídico : 12397 - CE HARLEY XIMENES DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 15869 - CE JAIRO ROCHA XIMENES PONTE
Rep. Jurídico : 19065 - CE CECILIA PARENTE PINHEIRO
Rep. Jurídico : 19245 - CE THIAGO CAMARA LOUREIRO
Rep. Jurídico : 19845 - CE RODRIGO BARBOSA TELES DE CARVALHO
Rep. Jurídico : 20627 - CE LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 20721 - CE LUCIANA NOGUEIRA NOBREGA
Rep. Jurídico : 21928 - CE MOAB SALDANHA JUNIOR
Agravado : MUNICIPIO DE FORTALEZA
Agravado : AMC AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO SERVIÇOS PUBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA
Agravado : IJF INSTITUTO DR JOSE FROTA
Relator(a).: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo regimental, em que são partes as acima indicadas,
acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do
presente recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO FACE A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DA DECISÃO QUE
DETERMINA EMENDA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. O pronunciamento judicial que determinou a emenda da inicial para a complementação
de documentos não está revestido de caráter decisório, não afetando o direito material da parte. 2. O prejuízo justificador
da impugnação mediante a interposição de agravo de instrumento deve ser concreto e efetivo. 3. Ausência de gravame. 4.
Irrecorribilidade. 5. Aplicação do art. 504 do Código de Processo Civil. 6. Agravo conhecido, porém improvido.
549574-90.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Recorrido : LISBOA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA
Rep. Jurídico : 7488 - CE EURIVAN ALVES MOREIRA
Relator(a).: Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Acordam: ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer
do reexame necessário.
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO EM SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 475, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA A QUO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
13059-43.2005.8.06.0000/3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : OSSIAN DE ALENCAR ARARIPE NETO
Rep. Jurídico : 15156 - CE ERICK DE SARRIUNE CYSNE
Rep. Jurídico : 13856 - CE WELTON COELHO CYSNE FILHO
ESTAGIÁRIO - CRISTIANE DE BRITO RODRIGUES
Embargante : REJANE ROLIM DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 15156 - CE ERICK DE SARRIUNE CYSNE
Rep. Jurídico : 13856 - CE WELTON COELHO CYSNE FILHO
ESTAGIÁRIO - CRISTIANE DE BRITO RODRIGUES
Embargante : TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA
Rep. Jurídico : 15156 - CE ERICK DE SARRIUNE CYSNE
Rep. Jurídico : 13856 - CE WELTON COELHO CYSNE FILHO
ESTAGIÁRIO - CRISTIANE DE BRITO RODRIGUES
Embargado : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - BEDORA AGUIAR DA SILVA
Relator(a).: Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Acordam: ACORDAM os Desembargadores da 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação
unânime, em conhecer dos presentes embargos declaratórios, mas o voto é para negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A
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