TJCE 13/09/2010 - Pág. 70 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 69
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argumentos, assim considerados os reforços dos fundamentos) trazidos pelas partes, presente o dever de diálogo entre os
sujeitos do processo.
Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO.
- Na espécie, o embargante alega que o julgado é lacunoso ao argumento de que não se cuidou des argumentos expendidos
em sede de apelação, além de contraditório em face da jurisprudência.
- Tal como é assente, o julgador não está obrigado a responder, um a um, aos argumentos expedidos pelas partes quando
aponta fundamentos suficientes à análise da controvérsia, como se deu no caso em tela. E é com base em tal perspectiva que
deve ser considerado o manejo dos embargos de declaração, especialmente o que se assenta no pressuposto da omissão.
- O signo contradição, a que se refere o art. 535, do CPC, não é continente da idéia de divergência jurisprudencial, o que
indica a inviabilidade dos embargos de declaração para a harmonização jurisprudencial.
- O acórdão embargado ostenta, como ratio decidendi, fundamentos que, na concepção deste Colegiado, exsurgiram
bastantes ao improvimento do apelo, valendo destacar a premissa de que o reconhecimento da entidade familiar está vinculado
à comprovação da vida em comum, revestida de estabilidade, com intuito de permanência e visíveis sinais caracterizadores de
entidade familiar.
- Embargos rejeitados.
766967-44.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : MARIA LUCIA SAMPAIO CARNEIRO
Rep. Jurídico : 8638 - CE FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 13916 - CE LIGIA ROSSANA PINHEIRO SOBREIRA BEZERRA
Rep. Jurídico : 16799 - CE SABRINA CAMINHA MESQUITA
Rep. Jurídico : 18889 - CE BERNARDO DALL MASS FERNANDES
Rep. Jurídico : 20988 - CE HISMAEL MENDES BARROS
Rep. Jurídico : 21061 - CE MARIAH LEITE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 21420 - CE ILANA CARLA MAURICIO FREITAS
Embargante : MANOEL FELIPE DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 8638 - CE FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 13916 - CE LIGIA ROSSANA PINHEIRO SOBREIRA BEZERRA
Rep. Jurídico : 16799 - CE SABRINA CAMINHA MESQUITA
Rep. Jurídico : 18889 - CE BERNARDO DALL MASS FERNANDES
Rep. Jurídico : 20988 - CE HISMAEL MENDES BARROS
Rep. Jurídico : 21061 - CE MARIAH LEITE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 21420 - CE ILANA CARLA MAURICIO FREITAS
Embargante : MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA
Rep. Jurídico : 8638 - CE FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 13916 - CE LIGIA ROSSANA PINHEIRO SOBREIRA BEZERRA
Rep. Jurídico : 16799 - CE SABRINA CAMINHA MESQUITA
Rep. Jurídico : 18889 - CE BERNARDO DALL MASS FERNANDES
Rep. Jurídico : 20988 - CE HISMAEL MENDES BARROS
Rep. Jurídico : 21061 - CE MARIAH LEITE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 21420 - CE ILANA CARLA MAURICIO FREITAS
Embargante : MARIA TELES LINHARES DE MELO
Rep. Jurídico : 8638 - CE FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 13916 - CE LIGIA ROSSANA PINHEIRO SOBREIRA BEZERRA
Rep. Jurídico : 16799 - CE SABRINA CAMINHA MESQUITA
Rep. Jurídico : 18889 - CE BERNARDO DALL MASS FERNANDES
Rep. Jurídico : 20988 - CE HISMAEL MENDES BARROS
Rep. Jurídico : 21061 - CE MARIAH LEITE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 21420 - CE ILANA CARLA MAURICIO FREITAS
Embargante : MARTA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
Rep. Jurídico : 8638 - CE FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 13916 - CE LIGIA ROSSANA PINHEIRO SOBREIRA BEZERRA
Rep. Jurídico : 16799 - CE SABRINA CAMINHA MESQUITA
Rep. Jurídico : 18889 - CE BERNARDO DALL MASS FERNANDES
Rep. Jurídico : 20988 - CE HISMAEL MENDES BARROS
Rep. Jurídico : 21061 - CE MARIAH LEITE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 21420 - CE ILANA CARLA MAURICIO FREITAS
Embargado : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - GIOVANA LOPES DO NASCIMENTO SILVA
Relator(a).: Desa. VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 766967-44.2000.8.06.0001/2,
contra acórdão unânime proferido por esta egrégia Câmara de Direito Civil, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a
4ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer para acolher o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AFERIÇÃO. CORRETA APLICAÇÃO DO
ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/1950. EFEITO INTEGRATIVO.
- Noticiam os autos Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão unânime promanado da egrégia 4ª Câmara de
Direito Civil que condenara os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Ceará, aplicando-se,
contudo, a regra esculpida no art. 12, da Lei nº 1.060/1950.
- Da espécie afere-se que os embargantes são beneficiários da assistência judiciária legal, detentores do direito de postular
em juízo sem o múnus sucumbencial.
- Não se desconhece que, tal como decorre dos incisos I e II do art. 535 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando
houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º