TJCE 15/10/2010 - Pág. 65 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 91
65
conexão, e, ainda, declarar nulos os atos decisórios praticados em sede de ação ordinária, na conformidade do voto do relator.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA
CUJA CAUSA DE PEDIR É A EXCLUSÃO DE SÓCIO-GERENTE DO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA DÍVIDA ATIVA
ESTADUAL. PRÉVIO AFORAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL CUJA CDA QUE O AMPARA REGISTRA O AGRAVADO COMO
CO-RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA EXEQUENDA. INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE
DO CADINE E A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ESTADUAIS. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO NATURAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 113 E SEU §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
48203-49.2003.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Agravante : MUNICIPIO DE SOBRAL - CE
Rep. Jurídico : 1379 - CE FRANCISCO IVAN RODRIGUES MENDES
Rep. Jurídico : 5616 - CE ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO
Rep. Jurídico : 12707 - CE JOAO DE AGUIAR PUPO
Rep. Jurídico : 13805 - CE FRANCISCO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO
Agravado : ESPOLIO DE JOSE FIRMINO CAVALCANTE LOPES
Rep. Jurídico : 5242 - CE FRANCISCO DA PONTE LOPES
Rep. Jurídico : 6649 - CE FRANCISCO SIREDSON TAVARES RAMOS
Agravado : JOSE ALBERTO DIAS LOPES
Rep. Jurídico : 5242 - CE FRANCISCO DA PONTE LOPES
Rep. Jurídico : 6649 - CE FRANCISCO SIREDSON TAVARES RAMOS
Agravado : ESPOLIO DE JULIA DIAS DE CARVALHO
Rep. Jurídico : 5242 - CE FRANCISCO DA PONTE LOPES
Rep. Jurídico : 6649 - CE FRANCISCO SIREDSON TAVARES RAMOS
Agravado : ESPOLIO DE FLAVIANO DIAS DE CARVALHO
Rep. Jurídico : 5242 - CE FRANCISCO DA PONTE LOPES
Rep. Jurídico : 6649 - CE FRANCISCO SIREDSON TAVARES RAMOS
Agravado : MARIA DA PAZ VIEIRA CIDRAO
Rep. Jurídico : 5242 - CE FRANCISCO DA PONTE LOPES
Rep. Jurídico : 6649 - CE FRANCISCO SIREDSON TAVARES RAMOS
Agravado : JOSE PEREGRINO DIAS DE CARVALHO NETO
Rep. Jurídico : 5242 - CE FRANCISCO DA PONTE LOPES
Rep. Jurídico : 6649 - CE FRANCISCO SIREDSON TAVARES RAMOS
Agravado : ESPOLIO DE MARIA LUIZA DIAS DE CARVALHO
Rep. Jurídico : 5242 - CE FRANCISCO DA PONTE LOPES
Rep. Jurídico : 6649 - CE FRANCISCO SIREDSON TAVARES RAMOS
Agravado : ESPOLIO DE VALERIANO DIAS DE CARVALHO
Rep. Jurídico : 5242 - CE FRANCISCO DA PONTE LOPES
Rep. Jurídico : 6649 - CE FRANCISCO SIREDSON TAVARES RAMOS
Agravado : TEODORA DE CARVALHO SOUTO MAIOR
Rep. Jurídico : 5242 - CE FRANCISCO DA PONTE LOPES
Rep. Jurídico : 6649 - CE FRANCISCO SIREDSON TAVARES RAMOS
Agravado : SEBASTIANA DE CARVALHO AGUIAR
Rep. Jurídico : 5242 - CE FRANCISCO DA PONTE LOPES
Rep. Jurídico : 6649 - CE FRANCISCO SIREDSON TAVARES RAMOS
Relator(a).: Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Acordam: Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL REJEITADA. AUSÊNCIA
DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA SUPRIDA PELA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO RECURSAL COM CÓPIA
DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO DECISUM E RESPECTIVA CERTIDÃO DE JUNTADA AOS AUTOS. ARBITRAMENTO
JUDICIAL DE HONORÁRIOS PERICIAIS CONSOANTE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS
ENSEJADORES DA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
I - Prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas, considera-se suprida a ausência da certidão de intimação
do decisum recorrido pela certidão do Oficial de Justiça no verso do mandado copiado à fl. 33, onde claramente consta a
informação de que as partes foram intimadas da decisão agravada. Em mesma sorte, a juntada do referido mandado aos autos,
à fl. 51 verso, cumpre cabalmente a função de atestar a tempestividade do recurso.
II - Existem elementos concretos que servem de baliza ao magistrado quando da fixação dos honorários periciais, tais como
o grau de zelo e preparo técnico do profissional, a natureza e o valor da causa, o nível de complexidade do trabalho a ser
realizado, o tempo a ser dispendido, o mercado local onde se efetuará o labor, dentre outros.
III - A verba honorária arbitrada pelo jurisdicente de piso em R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigura-se bastante adequada aos
critérios supra mencionados, não caracterizando aviltamento nem super valorização do trabalho a ser desenvolvido pelo expert.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
680785-55.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
Requerido : REGINA LUCIA ALBUQUERQUE FERREIRA
Recorrido : JARBAS PERDIGÃO FERREIRA
Rep. Jurídico : 14901 - CE RAQUEL CAVALCANTI RAMOS MACHADO
Rep. Jurídico : 4924 - CE MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO
Rep. Jurídico : 5213 - CE SCHUBERT DE FARIAS MACHADO
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