TJCE 27/10/2010 - Pág. 21 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 99
21
13464-16.2004.8.06.0000/0 - REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Autor : INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA
Rep. Jurídico : 2838 - CE CIRO NOGUEIRA DE ANDRADE
Rep. Jurídico : 3618 - CE MARIA MARLENE CHAVES DE MORAIS
Rep. Jurídico : 4002 - CE MARIA DA CONCEICAO IBIAPINA MENEZES
Rep. Jurídico : 4796 - CE ALINE MARIA PORTO FERNANDES FARIAS
Rep. Jurídico : 5006 - CE MARIA DE NAZARE RAMOS CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 5100 - CE MOACYR NYCITON MARTINS
Rep. Jurídico : 5127 - CE SILVIA MARIA PIRES DE SOUZA
Rep. Jurídico : 5727 - CE MARIA CELIA BATISTA RODRIGUES
Rep. Jurídico : 6233 - CE ANTONIO NILSON ALMEIDA CHAVES
Reu : DELEGADO DE POLICIA TITULAR DO 13º DISTRITO POLICIAL DE FORTALEZA
Relator(a).: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível Nº 13464-16.2004.8.06.0000/0, em que são
partes aquelas acima indicadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, à unanimidade de
votos, em conhecer do Reexame Necessário, negando-lhe, contudo, provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIBIÇÃO DE
PRONTUÁRIOS MÉDICOS. 1. Inexiste juridicidade em pedido de informações manejado por autoridade policial sobre pacientes
consubstanciadas em prontuários e fichas médicas do Instituto Dr. José Frota. 2. No tocante à requisição de fichas e boletins
médicos por autoridades policiais ou mesmo judiciárias, entende-se que o segredo médico enquanto instituto jurídico acolhe
no seu bojo os referidos documentos que, assim, submetem-se ao regime geral e ético próprio que resguarda e tutela o sigilo
profissional. 3. Sentença confirmada. 4. REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO E IMPROVIDO.
Número do Acórdão: 350 - Ano: 2010
34138-05.2010.8.06.0000/1 - AGRAVO
Agravante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - JOSE ANCHIETA S. SOBREIRA
Agravado : CERAMICA IGUATU LTDA
Rep. Jurídico : 20528 - CE ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA
Relator(a).: Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Acordam: ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem
discrepância de votos, em não conhecer do agravo interno.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E POR ENCONTRAR-SE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS
TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE. TERMO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓCRIFO. DETERMINAÇÃO DE
DILIGÊNCIA PARA SANAR O VÍCIO. REGULARMENTE INTIMADO O PROCURADOR NÃO SANOU O VÍCIO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
13059-43.2005.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Agravante : OSSIAN DE ALENCAR ARARIPE NETO
Rep. Jurídico : 15156 - CE ERICK DE SARRIUNE CYSNE
Rep. Jurídico : 13856 - CE WELTON COELHO CYSNE FILHO
ESTAGIÁRIO - CRISTIANE DE BRITO RODRIGUES
Agravante : REJANE ROLIM DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 15156 - CE ERICK DE SARRIUNE CYSNE
Rep. Jurídico : 13856 - CE WELTON COELHO CYSNE FILHO
ESTAGIÁRIO - CRISTIANE DE BRITO RODRIGUES
Agravante : TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA
Rep. Jurídico : 15156 - CE ERICK DE SARRIUNE CYSNE
Rep. Jurídico : 13856 - CE WELTON COELHO CYSNE FILHO
ESTAGIÁRIO - CRISTIANE DE BRITO RODRIGUES
Agravado : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - DANIEL FEITOSA DE MENEZES
Relator(a).: Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Acordam: ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem
discrepância de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão de 1º grau que
indeferiu a liminar requestada.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL.
CARÁTER ELIMINATÓRIO DA PROVA ORAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I - O Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará em seu art. 145, § 5º, delegou ao
regulamento do concurso o estabelecimento de normas disciplinadoras da fase de prova oral do concurso. II - Não há que se
falar em ilegalidade ou abusividade da norma contida no item 9.1 do Edital nº 172/2004 que atribuiu caráter eliminatório a prova
oral, tendo em vista que a Lei Estadual nº 12.342/94 permitiu a regulamento do concurso disciplinar essa fase do certame. III Não é desproporcional e desarrazoada a norma que apenas corrobora com a busca dos candidatos mais bem preparados para
ter acesso aos cargos públicos, sobretudo, dada a magnitude da função que o referido certame disciplinava o acesso. IV - A
concessão de liminar determinando a continuidade no certame de candidatos reprovados na fase anterior do concurso malfere
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como o próprio princípio da isonomia, tendo em vista não ter sido
dada a mesma oportunidade aos demais candidatos reprovados na prova oral. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º