TJCE 06/12/2010 - Pág. 20 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 120
20
Apelante : JAYME PEREIRA JÚNIOR
Rep. Jurídico : 6986 - CE JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR
Rep. Jurídico : 15305 - CE YGOR LEITE FERREIRA
Rep. Jurídico : 18558 - CE LUIZ ROGÉRIO DE ALENCAR G. FILHO
Apelado : CAIQUE RAULINO PEREIRA REPRESENTADO POR ANA TEREZA MONTEIRO RAULINO PEREIRA
Rep. Jurídico : 13294 - CE MARILIA CRUZ MONTEIRO
Rep. Jurídico : 13371 - CE RAUL AMARAL JUNIOR
Rep. Jurídico : 16119 - CE LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES
Rep. Jurídico : 16397 - CE LEONARDO PITOMBEIRA PINTO
Rep. Jurídico : 16374 - CE FREDY BEZERRA DE MENEZES
Rep. Jurídico : 16375 - CE GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO
Rep. Jurídico : 17766 - CE IURI ROCHA LEITÃO
Relator(a).: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que figuram como partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Ementa: EMENTA: - CIVIL- FAMÍLIA- FIXAÇÃO DE ALIMENTOS- COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A fixação de alimentos deve pautar-se no binômio necessidade-possibilidade instituído pelo § 1º do art. 1.694 do Código
Civil. 2. Os sinais exteriores de riqueza devem ser considerados ao se fixar o valor dos alimentos e não apenas aqueles
admitidos por quem tem o dever legal de alimentar. 3. Da análise dos autos, comprova-se que o apelante possui outras fontes
de renda, que lhe proporciona uma renda mensal bem superior à que alega auferir, inocorrendo o alegado excesso na fixação
da verba alimentar operada no juízo singular, pelo que deve a mesma ser mantida. 4. Apelação conhecida, porém improvida.
33344-18.2009.8.06.0000/0 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Suscitante : JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Suscitado : JUIZ DE DIREITO DA 25ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator(a).: Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Acordam: Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e
declarar competente para processar e julgar o feito a 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator,
que integra esta decisão.
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO BEC. CRED BEC.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 13.979/2007. NÃO EVIDENCIADO INTERESSE DO ESTADO DO CEARÁ.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
1.A ação foi proposta em face do BEC, destacando-se da postulação autoral aspectos relativos à eventual nulidade de
cláusulas de contrato de empréstimo consignado, sem evidência de interesse do ente público estadual.
2.A situação dos autos não se amolda às circunstâncias fixadas pela Lei Estadual nº 13.979/2007. Referida norma trata da
renegociação das dívidas dos mutuários inadimplentes com o Tesouro Estadual, em relação a empréstimos concedidos pelo
extinto Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, cujos créditos foram adquiridos pelo Poder Executivo e excluídos do patrimônio da
instituição financeira estadual antes da venda de seu controle acionário (Lei Estadual nº 12.860/1998). A hipótese submetida à
cognição jurisdicional, por seu turno, não possui pertinência com o Tesouro Estadual.
3.Conflito conhecido para declarar a competência da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
13059-43.2005.8.06.0000/4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : OSSIAN DE ALENCAR ARARIPE NETO
Rep. Jurídico : 15156 - CE ERICK DE SARRIUNE CYSNE
Rep. Jurídico : 13856 - CE WELTON COELHO CYSNE FILHO
ESTAGIÁRIO - CRISTIANE DE BRITO RODRIGUES
Embargante : REJANE ROLIM DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 15156 - CE ERICK DE SARRIUNE CYSNE
Rep. Jurídico : 13856 - CE WELTON COELHO CYSNE FILHO
ESTAGIÁRIO - CRISTIANE DE BRITO RODRIGUES
Embargante : TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA
Rep. Jurídico : 15156 - CE ERICK DE SARRIUNE CYSNE
Rep. Jurídico : 13856 - CE WELTON COELHO CYSNE FILHO
ESTAGIÁRIO - CRISTIANE DE BRITO RODRIGUES
Embargado : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - BEDORA AGUIAR DA SILVA
Relator(a).: Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Acordam: ACORDAM os Desembargadores da 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação
unânime, em conhecer do presente embargo declaratório, mas o voto é para negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. I - Não cabimento de
aclaratórios quando a matéria suscitada restou suficientemente deliberada. Inexistência de contradição, omissão e obscuridade.
II - Rejeição dos embargos ante seu teor de mero inconformismo com a tese adotada, com viso de reapreciação de questões
já decididas. III - Inaplicabilidade do disposto no art. 535, I e II, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
19839-28.2007.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : JOSE CLEIRIVAN DE CASTRO FERREIRA
Rep. Jurídico : 2656 - CE ENISIO CORDEIRO GURGEL
Rep. Jurídico : 20390 - CE MATEUS LIMA DA ROCHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º