TJCE 06/12/2010 - Pág. 68 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 120
68
2. Emergem dos autos informações seguras de que o paciente, denunciado no processo de origem por crime, em tese, de
homicídio qualificado, encontra-se preso há mais de 02(dois) anos e o sumário de culpa, inconcluso, hipótese que nos força a
reconhecer o excesso de prazo e em consequência a ilegalidade da prisão.
3. Embora o processo conte com 2(dois) acusados, não estando dentro dos limites da razoabilidade e não havendo a defesa
concorrido a tanto, o excesso de prazo deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se a imediata soltura do réu.
4. A propósito, “A instrução criminal deve ser concluída em prazo razoável, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal.”; “O excesso de prazo na ultimação do processo-crime enseja o relaxamento da prisão cautelar.” (STJ).
5. Demora injustificada, constrangimento ilegal evidenciado.
6. Ordem conhecida e concedida.
45720-02.2010.8.06.0000/0 - HABEAS CORPUS
Impetrante : HENRIQUE DE MENDONÇA XIMENES
Paciente : ROBERTO DA SILVA
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
DEFENSOR PÚBLICO - EMERSON CASTELO BRANCO MENDES
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por votação unânime, em conhecer da ordem impetrada e denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRENCIA. PRESENÇA
DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA,
PORÉM DENEGADA.
1. Impetração em favor de paciente preso em flagrante desde 30/07/2009, por crimes, previstos em tese, nos arts. 155, 180
e 311 do CPB, onde se alega prisão ilegal, por ausência de pressupostos para sua manutenção.
2. Com relação à necessidade da continuação da prisão provisória do paciente, vislumbra-se que a decisão denegatória está
suficientemente motivada e fundamentada para resguardar a ordem pública, pois o réu se mostra contumaz na prática de delitos
dessa mesma espécie, gerando presunção de reiteração delituosa.
3. Habeas Corpus conhecido e denegado.
46142-74.2010.8.06.0000/0 - HABEAS CORPUS
Impetrante : ANA CELIA SILVESTRE DE AZEVEDO
Paciente : GLEIFSON DO NASCIMENTO SOUSA
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, nos termos do voto do Relator.
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO ESTADO-JUIZ. NÃO CONTRIBUIÇÃO
DA DEFESA. PROCESSO SEM QUALQUER COMPLEXIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Impetração em favor de paciente preso em flagrante desde 13/06/2010, onde se alega ilegalidade em face de excesso de
prazo na formação da culpa.
2. Emergem dos autos informações seguras de que o paciente, denunciado por crime, em tese, previsto no art. 157, §2º, I e
II c/c art.14, II do CPB, encontra-se preso há mais de 04 (quatro) meses e sequer foi citado, hipótese que nos força a reconhecer
o excesso de prazo e, em consequência, a ilegalidade da prisão imposta.
3. Não estando dentro dos limites da razoabilidade, não apresentando a causa qualquer complexidade e não havendo a
defesa concorrido para tanto, o excesso de prazo deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se a imediata
soltura do réu.
4. “A instrução criminal deve ser concluída em prazo razoável, nos exatos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal.”; “O excesso de prazo na ultimação do processo-crime enseja o relaxamento da prisão cautelar.” (STJ).
5. Constrangimento ilegal evidenciado.
6. Ordem conhecida e concedida.
46239-74.2010.8.06.0000/0 - HABEAS CORPUS
Impetrante : PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL
Impetrante : EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA
Paciente : JOSE BENEDITO LOPES RIBEIRO
Paciente : ARISTIDES FERREIRA DOS SANTOS NETO
Paciente : RAIMUNDO FLAVINEI MOREIRA LIBERATO
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HORIZONTE - CE
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, substituindo o(a) Exmo(a). Sr(a) Des. LUIZ GERARDO
DE PONTES BRÍGIDO
Acordam: ACORDA a 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer da
impetração, todavia para denegar a ordem, nos termos do parecer da PGJ e do voto da Relatora.
Ementa: -Habeas corpus.
-Extorsão mediante seqüestro e tortura.
-Prisão preventiva decretada com observância das exigências legais e afinada com a garantia da ordem pública, em razão
da periculosidade concreta dos pacientes, policiais civis, que torturaram, seqüestraram e mantiveram uma família em cárcere
privado, libertando os reféns somente após o pagamento do resgate.
-Na espécie, está para lá de perceptível, tanto pela motivação do despacho impugnado, que tem o perfil de medida de
segurança social, como pelos tipos penais em que estão incursos os pacientes, que há vistosa premência de mantê-los na
cadeia, a menos que se queira por em risco a sociedade que eles, os coactos, tinham, por dever de ofício, a obrigação de servir
e proteger.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º