TJCE 10/01/2011 - Pág. 21 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 144
21
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
Número do Acórdão: 2 - Ano: 2011
5142-41.2003.8.06.0000/0 - AÇÃO RESCISÓRIA
Autor : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA
Reu : CLARA GERMANA FARIA
Rep. Jurídico : 2407 - CE MAXIMO HENRIQUE FORTINHO DE MIRANDA SA
Rep. Jurídico : 8640 - CE MARCELO MONTEIRO DE MIRANDA SA
Reu : JOSE AGUILBERTO SILVEIRA GOMES
Rep. Jurídico : 2407 - CE MAXIMO HENRIQUE FORTINHO DE MIRANDA SA
Rep. Jurídico : 8640 - CE MARCELO MONTEIRO DE MIRANDA SA
Reu : RAIMUNDO NONATO CHAVES
DEFENSOR PÚBLICO - MARIA CRISTINA DE AGUIAR COSTA
Reu : HELIO SILVA ASSUNCAO
Relator(a).: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Acordam: ACORDAM os membros integrantes das CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ, à unanimidade, em julgar improcedente a presente Ação Rescisória, nos termos do voto do relator, parte integrante
deste.
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO, À ÉPOCA, CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL. SÚMULA Nº
343 DO STF. PRECEDENTE DESTA CORTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1.A rescisão do julgado baseada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser admitida quando
a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda; não, quando é escolhida uma interpretação dentre outras
possíveis, como se verifica na hipótese dos autos. Caso contrário, tornar-se-ia vulnerável o postulado básico da segurança
jurídica, essencial a um Estado Democrático de Direito.
2.Sendo a lei ou texto constitucional, considerados como violados, de controvertida interpretação, incabível é a ação
rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF. Precedente desta Corte.
3.Ademais, não se legitima a propositura de ação rescisória, quando a intenção da parte autora é no sentido de utilizar-se
de tal demanda para rediscutir o julgado.
4.Ação rescisória julgada improcedente.
DESPACHOS DOS RELATORES
Nº 0101161-65.2010.8.06.0000 - Ação Rescisória - Barbalha - Autor: Luiz Duda Chagas - Réu: Jose Orlando Sampaio Réu: Ana Rosa Ferreira de Oliveira Sampaio - Dessa forma, indefiro o pleito de antecipação de tutela. Intime-se o autor e, em
seguida, citem-se os réus para, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, responder aos termos da presente ação. Expedientes
necessários. Fortaleza, 30 de novembro de 2010. Edite Bringel Olinda Alencar Desembargadora Relatora - Advs: AGLEZIO DE
BRITO (OAB: 2199/CE) - CARLOS FELIPE TORRES DE BRITO (OAB: 19249/CE) - MARIA LUCEMIR PINHEIRO VAZ (OAB:
7526/CE) - SAMUEL TORRES DE BRITO (OAB: 13608/CE) - GEORGE WEINER TORRES DE BRITO (OAB: 14933/CE)
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
1ª Câmara Cível
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
Número do Acórdão: 2 - Ano: 2011
24940-17.2005.8.06.0000/2 - AGRAVO
Agravante : JORGE LUIZ LIMA DA SILVA
Rep. Jurídico : 6973 - CE TANIA MARIA GOMES COELHO DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 15470 - CE RODRIGO MACEDO DE CARVALHO
Rep. Jurídico : 16411 - CE RUI BARROS LEAL FARIAS
Rep. Jurídico : 19788 - CE NELSON ESCÓSSIA BARBOSA NETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º