TJCE 16/02/2011 - Pág. 152 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 171
152
Francisco Alan dos Santos Correia
Ag. administrato
Aurilene Borges Lourenço
Do lar
Elizâgela Souza Paiva
Func. Pública
Hardala Halexandra Paz Paiva
Professora
Valberto Chaves de Assis
Comerciante
José Clodovil Germano da Silva
Func. Público
Antônio Marcos Gerônimo da Silva
Serv. Público
Faz saber, ainda que: a) a Comarca de Aratuba é considerada, segundo o Código de Processo Penal, de menor população, nos
termos do art. 425, caput, parte final; b) dispõe o Código de Processo Penal, verbis: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento
compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos
do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de
instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz,
de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros
de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas
e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da
polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua
dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção
religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto
não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para
esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício
efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439
deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função
pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos
ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no
dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante
devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444.
O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no
exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art.
446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.c) o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses
que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído, nos termos do art. 426, § 4º, do Código de Processo Penal. Finalmente,
determinou o MM. Juiz Presidente a publicação do presente edital no Diário da Justiça do Estado do Ceará, bem como a sua afixação
à porta do Tribunal do Júri. (CPP, art. 426, caput). Aratuba, 10 de novembro de 2010. Eu, (a) Francisco Walber Monteiro Lima, Técnico
Judiciário, o digitei, e eu, (a) Arlindo Pinheiro Queiroz, subscrevo e firmo o presente com a fé de meu cargo.
César Morel Alcântara
JUIZ DE DIREITO
PRESIDENTE DO e. TRIBUNAL DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
Processo n. 66.2010.8.06.0039">8-66.2010.8.06.0039
Natureza da Ação: Crime - Art. 14 da Lei da Lei nº 10.826/2003 e art. 155, § 4º, I e IV, do CPB.
Réus: José Wellington Ferreira de Oliveira e Francisco Edivan Silva da Costa
O Juiz de Direito Demétrio Saker Neto, respondendo por esta Vara Única de Comarca de Aratuba/CE, por nomeação
etc...SABER aos réus FRANCISCO EDIVAN SILVA DA COSTA, conhecido “ Pinto”, brasileiro, solteiro, agricultor, natural de
Capistrano/CE, nascido aos 13.04.1987, portador do RG nº 2005010421884 – SSP-CE, filho de Francisco Lopes da Costa e de
Francisca Cícera da Silva da Costa constando nos autos, como sendo o seu endereço no Distrito de Pai João – Aratuba/CE e
JOSÉ WELLINGTON FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, agricultor, natural de Aratuba/CE, nascido aos 03.09.1986,
portador do RG nº 2006019115938 – SSP-CE, filho de Manoel Pereira de Oliveira e de Antônia Ferreira de Oliveira, constando
nos autos, como sendo o seu endereço no Distrito de Pai João – Aratuba/CE., encontrando-se os mesmos atualmente em
lugar incerto e não sabido. E como não tenha sido possível intimá-los pessoalmente, pelo presente Edital, ficam os réus supra
mencionados e qualificados, devidamente intimados da sentença condenatória de fls. 84/92, em parte transcrita: “... condeno
o réu JOSÉ WELLINGTON FERREIRA DE OLIVEIRA nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c
art. 69, do CP e FRANCISCO EDIVAN SILVA DA COSTA, nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP. ... Do acusado
JOSÉ WELLINGTON FERREIRA OLIVEIRA: ... Por essas razões torno definitiva a pena em 07 (sete) anos de reclusão, e 70
(setenta) dias multa. ... Do acusado FRANCISCO EDIVAN SILVA DA COSTA: ... Por essas razões torno definitiva a pena em 03
(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias multa. ... c) Intimem-se os condenados para, em 10 (dez) dias,
efetuarem o pagamento da multa (CP, 50). Custas pelos condenados, pro rata. … Aratuba, 02 de dezembro de 2010. … (a)
César Morel Alcântara. Juiz de Direito”. Eu, (a) Francisco Walber Monteiro Lima, Técnico Judiciário, respondendo pelo Diretor de
Secretaria, subscrevi e digitei. Aratuba, 15 de fevereiro de 2011.
Demétrio Saker Neto
JUIZ DE DIREITO respondendo
Processo nº 8.-66.2010.8.06.0039. Ação Penal – Réus: José Wellington Ferreira Oliveira e Francisco Edvan Silva da Costa.
INTIMAR o advogado do réu José Wellington Ferreira Oliveira, da sentença de fls. 84/92, em parte a seguir transcrita: condeno
o réu JOSÉ WELLINGTON FERREIRA DE OLIVEIRA nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c
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