TJCE 14/07/2011 - Pág. 7 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 272
7
1ª Câmara Cível
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 1ª Câmara Cível
Número do Acórdão: 180 - Ano: 2011
28286-10.2004.8.06.0000/1 - AGRAVO
Agravante : MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE
PROCURADOR - DEBORA CORDEIRO LIMA LOIOLA
Agravado : FABIOLA CAVALCANTE RIBEIRO
Rep. Jurídico : 3070 - CE MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO
Rep. Jurídico : 3341 - CE CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO
Agravado : ANTONIO NELSON MENDES DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 3070 - CE MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO
Rep. Jurídico : 3341 - CE CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO
Agravado : CLEIDE MARIA PONTES DE VASCONCELOS
Rep. Jurídico : 3070 - CE MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO
Rep. Jurídico : 3341 - CE CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO
Agravado : JOAO BATISTA VASCONCELOS LIMA
Rep. Jurídico : 3070 - CE MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO
Rep. Jurídico : 3341 - CE CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO
Agravado : MILENA BEZERRA ALCANTARA
Rep. Jurídico : 3070 - CE MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO
Rep. Jurídico : 3341 - CE CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO
Relator(a).: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBA SUCUMBENCIAL.
PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Se a primeira instância, à míngua de impugnação do valor da causa, tomou este como base da condenação do Município
de Fortaleza na verba honorária, não se poderia, nesta segunda instância, modificar tais critérios à revelia de pedido expresso,
sob pena de macular a equidade que se deve ter em relação às partes processuais e de proferir decisão ultra petita (art. 128,
CPC).
2. Agravo interno desprovido.
28288-77.2004.8.06.0000/1 - AGRAVO
Agravante : MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE
PROCURADOR - DÉBORA CORDEIRO LIMA LOIOLA
Agravado : ANTONIO NELSON MENDES DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 3070 - CE MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO
Rep. Jurídico : 3341 - CE CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO
Agravado : CLEIDE MARIA PONTES DE VASCONCELOS
Rep. Jurídico : 3070 - CE MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO
Rep. Jurídico : 3341 - CE CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO
Agravado : FABIOLA CAVALCANTE RIBEIRO
Rep. Jurídico : 3070 - CE MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO
Rep. Jurídico : 3341 - CE CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO
Agravado : JOAO BATISTA VASCONCELOS LIMA
Rep. Jurídico : 3070 - CE MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO
Rep. Jurídico : 3341 - CE CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO
Agravado : MILENA BEZERRA ALCANTARA
Rep. Jurídico : 3070 - CE MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO
Rep. Jurídico : 3341 - CE CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO
Relator(a).: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas
Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBA SUCUMBENCIAL. QUESTÃO
DE FÁCIL DISCUSSÃO E REITERADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos moldes do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em favor dos patronos do ente público
devem ser estipulados mediante apreciação equitativa deste Tribunal, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço e, por fim, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
2. Nestes autos, discute-se matéria reiteradamente decidida perante esta Corte de Justiça e pelas instâncias superiores,
inclusive objeto da Súmula nº 339/STF, pertinente à impossibilidade de isonomia de servidores com supostos paradigmas
beneficiários de decisões prolatadas pela Justiça do Trabalho.
3. Inexiste, portanto, ponderação de relevo a exigir dos advogados públicos maiores esforços para a defesa do Município
de Fortaleza, sendo as petições lançadas nos autos idênticas às analisadas em diferentes processos envolvendo a mesma
questão. Não há, igualmente, importância da causa, pertinente a cinco servidores, cujo pleito já é reiteradamente decidido em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º