TJCE 11/08/2011 - Pág. 19 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 292
19
Rep. Jurídico : 1647 - CE WELTON COELHO CYSNE
Rep. Jurídico : 13856 - CE WELTON COELHO CYSNE FILHO
Rep. Jurídico : 17859 - CE CRISTIANE DE BRITO RODRIGUES
Relator(a).: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Designado para lavrar o acórdão: Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas
Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do
Relator.
Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS ABUSIVOS.
PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Volta-se o recurso contra decisão que negou a retirada do nome da agravante de cadastros restritivos de crédito, sob
pena de inviabilizar vários negócios, com graves prejuízos para sua atividade comercial. A orientação do Superior Tribunal
de Justiça quanto ao tema é de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação nos
cadastros de proteção ao crédito. Para tanto, torna-se indispensável que o devedor demonstre a presença concomitante dos
seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja
efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) que, sendo a contestação apenas de parte
do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado
(cf Edcl no Resp nº 1008070/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Dje de 02.02.2009 - citado na própria decisão
adversada).
2. Observa-se que a recorrente satisfaz o requisito constante no item “a”, logo acima transcrito, sendo que, quanto ao “c”,
despiciendo qualquer depósito ou caução, haja vista contestar-se o débito em sua integralidade, inclusive convertendo-o em
crédito do particular perante a instituição financeira recorrida. No que tange ao item “b”, supra, olvidou a magistrada a quo de
efetuar a mínima análise em relação ao caso concreto, não obstante o precedente por aquela mencionado em seu decisum
trazer referida obrigação, com vistas a deferir ou negar o pleito outrora requestado. Com isso, a decisão combatida nessa parte
carece de fundamentação, violando o art. 93, IX, da Carta da República.
3. Na espécie, o contrato revisando estipula taxa de juros efetiva de 6,90% ao mês, equivalente a 122,70% ao ano (item
04), para os empréstimos efetuados de forma pré-fixada, como in casu, o que se afigura abusivo, em juízo de plausibilidade,
uma vez que julgados deste Tribunal de Justiça estadual entendem aceitáveis os seguintes limites: 24% ao ano (Apelação
Cível nº 2007.0015.2654-3/0. 2ª C. Cív. Rel. Des. João de Deus Barros Bringel. DJCe 18.04.2008); 41,59% ao ano (Apelação
Cível nº 2005.0020.2513-4/1. 3ª C. Cív. Relª Desª. Edite Bringel Olinda Alencar. DJCe 31.07.2008); 65,90% ao ano (Apelação
Cível nº 2005.0011.2184-9/1. 3ª C. Cív. Relª Desª. Edite Bringel Olinda Alencar. DJCe 07.11.2008); 33,60% ao ano (Apelação
Cível nº 2005.0005.2134-7/1. 3ª C. Cív. Relª Desª. Edite Bringel Olinda Alencar. DJCe 14.04.2009); 12% ao ano (Apelação
Cível nº 2005.0005.0344-6/0. 1ª C. Cív. Rel. Des. Francisco Sales Neto. DJCe 16/05/2008); 58,26% ao ano (Apelação
Cível nº 2005.0004.9581-8/0. 1ª C. Cív. Rel. Des. Raul Araújo Filho. DJCe 10.10.2007); 35,44% ao ano (Apelação Cível nº
2005.0003.3842-9/1. 3ª C. Cív. Relª Desª. Edite Bringel Olinda Alencar. DJCe 22.09.2008); 46,2% ao ano (Apelação Cível nº
2005.0002.2478-4/1. 3ª C. Cív. Relª Desª. Edite Bringel Olinda Alencar. DJCe 07.05.2008); 72,73% ao ano (Apelação Cível nº
2005.0000.0353-2/0. 1ª C. Cív. Rel. Des. José Mário dos Martins Coelho. DJCe 27.01.2009 e Apelação Cível nº 2003.0009.70480/0. 1ª C. Cív. Rel. Des. Raul Araújo Filho. DJCe 18.08.2008); dentre outros.
4. Resta igualmente evidenciado o perigo da demora, pois a permanência do nome da agravante em cadastros restritivos
de crédito pode causar-lhe prejuízos irreversíveis. Outrossim, acaso venha a ser decidida a presente súplica em desfavor da
insurgente, ou revogada a liminar, será autorizada a inclusão de seu nome no rol de maus pagadores sem prejuízo algum ao
banco credor, de modo que inexiste irreversibilidade do provimento judicial em tela.
5. Respeitante à alegação do banco recorrido no tocante ao ajuizamento de recuperação judicial pela recorrente, tal matéria
não interfere no pleito sob exame.
6. Agravo conhecido e provido para tornar definitiva a liminar com o fim de determinar imediatamente a retirada do nome da
empresa recorrente de quaisquer órgãos de restrição creditícia e rol de maus pagadores (SPC, SERASA, BACEN e congêneres),
por conta do contrato sub judice.
16543-27.2009.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : IVANOVA DOS SANTOS DIAS SOARES
Rep. Jurídico : 1937 - CE ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 6021 - CE AUGUSTO SERGIO PEREIRA DA SILVA
Agravante : MANOEL AUGUSTO DIAS SOARES
Rep. Jurídico : 1937 - CE ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 6021 - CE AUGUSTO SERGIO PEREIRA DA SILVA
Agravado : BANCO DO BRASIL S.A
Rep. Jurídico 6649- FRANCISCO SIREDSON TAVARES RAMOS
Relator(a).: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas
Turmas, unanimemente, em não conhecer do agravo de instrumento, restando prejudicada a análise do agravo regimental
aforado pelo recorrido, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 525, I, DO CPC. DEFICIÊNCIA
DE FORMAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Se o legislador ordinário fixou a exigência indeclinável de que ao instrumento do agravo sejam colacionadas cópias
das procurações outorgadas ao agravante e ao agravado, punindo tal falta com a pena de não conhecimento do recurso,
estabeleceu requisito formal extrínseco de admissibilidade, cujo desatendimento, salvo certidão de fé pública comprobatória da
ausência dessa peça nos autos, não pode ser ignorado pelo julgador. Precedentes.
2. Agravo de instrumento não conhecido, restando prejudicada a análise do agravo regimental aforado pelo recorrido.
43039-59.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º