TJCE 17/08/2011 - Pág. 343 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 295
343
apresentada ainda na Delegacia no dia 10/10/2005 (fl. 07), portanto, antes do recebimento da denúncia, não havendo
qualquer nulidade na referida representação. A denúncia não é inepta, pois narra os fatos com riqueza de detalhes,
indicando o dia, hora e local dos fatos, o que permite ao réu se defender de maneira plena das acusações que lhe são
atribuídas. Além disso, o auto de exame de corpo de delito foi assinado por dois médicos peritos (fl. 09), também não
merecendo acolhida a tese de que é nulo porque teria sido assinado por apenas um perito. Destarte, resta patente a máfé, ou no mínimo desleixo, da defesa, ao apresentar uma série de questionamentos acerca da existência de nulidades
processuais que não encontram o mínimo de respaldo nos autos, sendo claro que tais argumentos foram copiados de
uma peça referente a outro processo sem que houvesse uma mínima adaptação à realidade do caso em análise, razão
por que rejeito todas as alegações preliminares da defesa e passo à analisar o mérito. O réu negou em seu interrogatório
(fls. 28/29) que tenha ido ao motel com a vítima e disse que nunca teve nenhum contato físico com a mesma. Não
obstante, a vítima Maria Kelly Gonçalves Sousa afirmou (fls. 43/45) que conheceu o réu na danceteria Status, sendo que
após saírem de lá, o acusado foi deixar a vítima em casa, mas a levou para um imóvel em construção, onde tentou fazer
relações sexuais com a vítima, o que não conseguiu porque estava muito bêbado. Acrescentou, ainda, que ele prometeu
ficar com a vítima após deixar sua esposa e que o réu pegou a depoente no trabalho e a levou para o Motel Love Star,
onde ele tirou sua roupa e então mantiveram relações sexuais, quando ainda era virgem. A materialidade do delito de
estupro consumado está comprovado pelo auto de exame de corpo de delito de fl. 09, o qual atesta que houve ruptura
himenal recente. Está claro também que na primeira investida do réu contra a vítima sua intenção clara era de manter
relações sexuais com ela, o que somente não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade, por estar bastante
embriagado, de modo que resta caracterizada a tentativa de estupro, e não o delito de atentado violento ao pudor,
conforme pugnou o parquet em suas alegações finais. A versão da vítima é corroborada pelo depoimento de sua
genitora, Maria do Socorro Gonçalves Soriano (fls. 46/47), a qual confirmou que o réu levou sua filha para o motel, onde
mantiveram relações sexuais, tendo dito, ainda, que “após a relação sexual no motel, a filha da declarante nutriu uma
grande paixão pelo acusado, todavia a mesma foi frustrada quando o acusado terminou o relacionamento com sua
filha”. Também está comprovado que a vítima tinha apenas 13 anos de idade na época do fato, uma vez que nasceu em
31/05/1992, conforme qualificação de fl. 10, de modo que resta caracterizada a violência presumida, tal como prevista na
redação do art. 224, alínea “a”, do CP, vigente na época dos fatos. Cumpre esclarecer que em feitos desse jaez deve-se
dar especial atenção ao depoimento da vítima, tendo em vista que delitos dessa natureza são praticados às escondidas,
senão vejamos: “Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor têm, na palavra da vítima, a fonte probatória
primordial da sua existência, não cabendo atribuir-lhe insuficiência, por inexigível, de um lado, a presença de
testemunhas, por força da própria natureza dos ilícitos, e, de outro, prova pericial, na exata razão de que tais delitos
nem sempre deixam vestígios” (STJ - HC nº 19.397/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 21.06.2004). PENAL ESTUPRO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - DELITO CONFIGURADO
- 1) A palavra da vítima, no delito de estupro, deve ter especial importância para o deslinde do feito, isso porque o iter
criminis se dá normalmente às escondidas, sem presença de testemunhas. Daí por que, se o depoimento dela encontrar
entrosamento com outras provas inclusive o Laudo de Exame de Corpo de Delito, comprovado estará o delito, impondose, por essa razão, a condenação do réu pelo crime capitulado no art. 213 do Código Penal. 2) Apelação Criminal que se
negou provimento. (TJAP - ACr 169803 - (6319) - C.Ún. - Rel. Des. Luiz Carlos - DJAP 26.02.2004 - p. 16) APELAÇÃO
CRIME - ESTUPRO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - CREDIBILIDADE - Nos
crimes contra a liberdade sexual, as declarações da vítima, estando em harmonia com as demais provas dos autos,
gozam de credibilidade. (TJRR - ACr 055/02 - (0010.03.000703-2) - T.Crim - Rel. Des. Robério Nunes - DPJ 29.04.2003 - p.
3) Frise-se que esta versão da vítima está em consonância com as demais provas colhidas no decorrer da instrução
processual, não havendo qualquer razão para não considerá-la. Não se pode olvidar, ainda, que o réu molestou a vítima
mais de uma oportunidade, e não só em uma ocasião isolada, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas
acima apontados, bem como da narrativa da própria vítima, o que deixa bem clara a configuração, no caso vertente, da
figura do crime continuado, tal como previsto no art. 71, caput, do Código Penal, uma vez que os delitos foram
perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Os crimes em comento ocorreram no ano de
2005, portanto, em data anterior às modificações inseridas no título que tratava dos crimes previstos nos artigos 213 e
214, do Código Penal, pela lei n.º 12.015/09, que, por ser mais rigorosa na hipótese, não pode retroagir. Certo, portanto,
que a conduta imputada ao acusado amolda-se, formal e materialmente, ao tipo do art. 214 c/c o 224, “a”, ambos do
Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.015/09 (conduta atualmente prevista no art. 217-A do Código Penal). No
que tange ao aumento de metade da pena-base prevista no art. 9º da Lei 8.072/90, entendo que esta não pode prevalecer
porque inaplicável à espécie, eis que configuraria bis in idem, conforme tem assentado a jurisprudência do colendo
Superior Tribunal de Justiça: “O aumento de pena previsto no art. 9º da Lei nº 8.072/90, segundo a douta dicção da
maioria, só se aplica - no caso dos arts. 213 e 214 do Código Penal - na hipótese de lesão grave ou morte (violência real
contra vítima elencada no art. 224 do mesmo Codex). Inaplicável, sob pena de bis in idem, o aumento do art. 9º nas
hipóteses de violência presumida.” (REsp 788737/RS, relator Ministro Felix Fischer; 5ª Turma, Data do Julgamento:
17/08/2006, DJ 02/10/2006, p. 306). “Reconhecer a majoração constante do art. 9º da Lei nº 8.072/90 nos casos de simples
presunção de violência constituiria repudiável bis in idem, sendo que essa circunstância já integra o tipo penal nas
hipóteses em que não há violência real.” (REsp 667450/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do julgamento:
17/08/2006; DJ 25/09/2006, p. 301). Assim, em obediência ao entendimento jurisprudencial firmado pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o aumento de metade da pena-base previsto no art. 9º da Lei nº 8.072/90. Portanto,
entendo que restam satisfatoriamente demonstradas a autoria e materialidade dos delitos de estupro tentado, quando o
réu não conseguiu consumar a relação sexual por circunstâncias alheias à sua vontade, e estupro consumado, quando
levou a vítima para o motel e praticou relação sexual com ela, praticados pelo acusado, conforme narrativa contida na
denúncia, e inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou excludente de culpabilidade, outra alternativa não resta
senão a condenação do acusado. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta,
julgo procedente a pretensão estatal formulado na Denúncia de fls. 02/04, para condenar o acusado FRANCISCO ITAMAR
DA SILVA, qualificado na Denúncia, como incurso nas iras do art. 213 c/c art. 224, alínea “a” e arts. 14, II, e 71, todos do
Código Penal. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: a) o acusado é imputável, era-lhe exigível conduta diversa e o
mesmo tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, portanto sua culpabilidade está evidenciada, sendo bastante
reprovável o seu comportamento; b) antecedentes imaculados (fl. 22); c) sua conduta social parece ser boa, pois
trabalha como mototaxista; d) personalidade do homem comum; e) motivos do crime não favorecem o réu, uma vez que
procurava satisfazer sua lascívia; f) as circunstâncias do crime não lhe são favoráveis, já que convenceu a vítima que
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