TJCE 05/09/2011 - Pág. 74 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Setembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 308
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Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a pena
aplicada e tornando-a definitiva, mantendo o restante da sentença proferida, nos termos do voto do Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 4640-91.2000.8.06.0070/1 DE CRATEÚS.
Apelante: Antônio Marques de Matos.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Francisca Adelineide Viana.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para dar-lhe por improvido e, de ofício, reconhecer
da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tudo em conformidade
com o relatório e voto constantes dos autos.”
APELAÇÃO CRIME Nº 4776-63.2008.8.06.0117/1 DE MARACANAÚ.
Apelante: O Representante do Ministério Público.
Apelado: Johnaton Brandão Araújo.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Francisca Adelineide Viana.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Des.
Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 5566-69.2000.8.06.0071/1 DE CRATO.
Apelante: O Representante do Ministério Público.
Apelado: Francisco da Silva.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Francisca Adelineide Viana.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer ministerial, conheceu do apelo, mas para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 5917-51.2006.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Apelante: Claudemir da Silva Cardoso.
Apelada: A Justiça Pública.
Relatora: Exma. Sra. Desa. Francisca Adelineide Viana.
Revisor: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desa. Relatora.”
APELAÇÃO CRIME Nº 65-58.2004.8.06.0051/1 DE BOA VIAGEM.
Apelante: Antônio Edivan Ferreira Félix.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Francisca Adelineide Viana.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, para dar-lhe provimento e, para de ofício, julgar extinta
a punibilidade do apelante pela configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 673-58.2005.8.06.0136/1 DE PACAJUS.
Apelante: Nilberto Alves de Sousa.
Apelada: A Justiça Pública.
Relatora: Exma. Sra. Desa. Francisca Adelineide Viana.
Revisor: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para negarlhe provimento em consonância com o
voto da Eminente Desa. Relatora.”
APELAÇÃO CRIME Nº 6745-47.2006.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Apelante: Francisco Dione Oliveira Silva.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Francisca Adelineide Viana.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade
com o voto do Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 6835-57.2006.8.06.0064/1 DE CAUCAIA.
Apelante: Eduardo de Castro Pessoa de Lima.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Francisca Adelineide Viana.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Des.
Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 799-33.2006.8.06.0182/1 DE VIÇOSA DO CEARÁ.
Apelante: Rogério Rodrigues de Sousa.
Apelada: A Justiça Pública.
Relatora: Exma. Sra. Desa. Francisca Adelineide Viana.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, para extinguir , ex offício, a punibilidade do apelante,
nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal, em consonância com o voto da eminente
relatora.”
APELAÇÃO CRIME Nº 886-98.2004.8.06.0136/1 DE PACAJUS.
Apelante: Evandro de Sousa Rocha.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Francisca Adelineide Viana.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, extinguindo de ofício
pela prescrição, tudo em conformidade com o voto do Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 887-55.2005.8.06.0000/1 DE NOVO ORIENTE.
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