TJCE 09/09/2011 - Pág. 77 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 311
77
Rep. Jurídico : 20591 - CE ADRIANA GIRAO DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 22207 - CE MAYNA CAVALCANTE FELIX
Rep. Jurídico : 23271 - CE ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA
Rep. Jurídico : 23086 - CE ANA KARLA FONTELES CAVALCANTI
Rep. Jurídico : 19035 - CE RAFAEL VELLOSO FONTENELE CAMELO RODRIGUES
Rep. Jurídico : 14694 - CE TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO
Apelado : FRANCISCO MARTINS DA SILVA
Rep. Jurídico : 9853 - CE FRANCISCO EVANIO DE BARROS LIMA
Rep. Jurídico : 11791 - CE SANDRA VIRGINIA ROCHA PONTE
Relator(a).: Des. FRANCISCO AURICÉLIO PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 785058-85.2000.8.06.0001/1 da Comarca
de Fortaleza, em que são partes as retro indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer da
presente apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Ementa: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAM-SE AS REGRAS CONTIDAS NO CDC AOS
CONTRATOS BANCÁRIOS, SALVO NA HIPÓTESE DE APRECIAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR ORDINÁRIO (STJ RESP 1.061.530/RS). AVENÇA FIRMADA APÓS A EDIÇÃO DA MP DE Nº 1.963-17/00. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO
LEGAL QUANTO À INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSIDERA-SE, AINDA, INVÁLIDA A COBRANÇA DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES
DO STJ.
1 - Em conformidade com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), aplica-se, em regra,
o CDC às instituições financeiras, não, podendo, todavia, os magistrados das instâncias ordinárias, declarar, de ofício, a
abusividade das cláusulas contratuais.
2 - Aos contratos bancários firmados em data posterior à vigência da Medida Provisória de nº 1.963-17/00, é de se reconhecer
a impossibilidade de capitalização de juros, quando ausente cláusula expressa neste sentido.
3 - Torna-se indevida a cobrança de comissão de permanência quando já estipulados no contrato outros encargos para
reparar eventual inadimplemento.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
347-36.2002.8.06.0029/1 - APELAÇÃO CÍVEL
Apelante : FRANCISCO GONÇALVES FLORENTINO
Rep. Jurídico : 10475 - CE JUSSARA DEBORA GALVAO FERNANDES
Rep. Jurídico : 12064 - CE LUIZ ALVES DE ARAUJO
Apelante : MARIA SENHORINHA PINHEIRO GONÇALVES
Rep. Jurídico : 10475 - CE JUSSARA DEBORA GALVAO FERNANDES
Rep. Jurídico : 12064 - CE LUIZ ALVES DE ARAUJO
Apelante : LUIZ ALVES DE ARAUJO
Rep. Jurídico : 10475 - CE JUSSARA DEBORA GALVAO FERNANDES
Rep. Jurídico : 12064 - CE LUIZ ALVES DE ARAUJO
Apelante : ANTONIO GOMES ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 16326 - CE EURIJANE AUGUSTO FERREIRA
Apelante : FRANCISCO CARLOS GOMES ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 16326 - CE EURIJANE AUGUSTO FERREIRA
Apelante : FRANCISCO CARLUCIO GOMES ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 16326 - CE EURIJANE AUGUSTO FERREIRA
Apelante : FRANCIZETE GOMES DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 16326 - CE EURIJANE AUGUSTO FERREIRA
Apelante : LUCIMARI GOMES ALBUQUERQUE TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 16326 - CE EURIJANE AUGUSTO FERREIRA
Apelado : QUIAVE QUIXADA ALIMENTOS AVICOLAS LTDA
Rep. Jurídico : 12257 - CE ROMERO DE SOUSA LEMOS
Relator(a).: Des. FRANCISCO AURICÉLIO PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 347-36.2002.8.06.0029/1 da 2ª Vara da
Comarca de Acopiara, em que são partes os acima indicados.
ACORDAM os membros integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do
recurso, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA SEM CONDENAÇÃO EM PECÚNIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MODIFICADA DADO AO ZELO, LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A
NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA COM BASE NO ART. 20, § 4º DO CPC.
1. A ação cautelar inominada, na qual não houve condenação em pecúnia, os honorários sucumbenciais são fixados com
base no § 4º do art. 20, do CPC, devendo-se observar o contido nas alíneas a, b e c do parágrafo terceiro do prefalado
dispositivo.
2. A sentença de piso merece reforma, quanto aos honorários advocatícios, para fixá-los no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com fulcro no art. 20, § 4º do CPC.
3. Mantida condenação da apelada na metade das custas processuais, na forma ditada na sentença.
4. Recurso conhecido, parcialmente provido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º