TJCE 14/10/2011 - Pág. 136 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 335
136
4. É inválida a capitalização mensal de juros por instituição financeira. Súmula 121 do STF.
5. Também inválida a cumulação de comissão de permanência com correção monetária ou quaisquer outros encargos
moratórios, conforme teor da Súmula nº 30 do STJ.
6. Por ser aplicável a dicção do CDC, a multa moratória não pode ser superior a 2%, conforme teor do art. 52, §1º, do
referido diploma normativo.
7. No que pese à repetição do indébito, não se vislumbra cobrança em desacordo com o pactuado, estando sendo discutidos
validades de encargos cobrados. Portanto, não aplicável.
7. Sentença modificada em parte, dando-se parcial provimento ao apelo
678940-85.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : KEDMA CRISTIANE BARBOSA MARINO
Rep. Jurídico : 10738 - CE ANDREA ARAUJO DE OLIVEIRA
Apelante : BANCO BRADESCO S.A
Rep. Jurídico : 14665 - CE CELIA LUCIANNI ABREU LUCIO DE MACEDO
Rep. Jurídico : 12042 - PE EDUARDO VALFRIDO DA ROCHA
Rep. Jurídico : 12303 - CE EUTASIO SOUSA BEZERRA
Rep. Jurídico : 13831 - CE JULIANA BASTO DAMASCENO
Rep. Jurídico : 15443 - CE ANA PAULA TABOSA MARTINS
Rep. Jurídico : 20078 - PE POLYANA CARINA DE ALMEIDA SILVA
Rep. Jurídico : 15848 - CE LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 16906 - CE TICIANA JUSTINO PEIXOTO
Rep. Jurídico : 17492 - CE ALEXANDRA ANFRIZIO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 17343 - CE PATRICIA ARAUJO RAMOS
Rep. Jurídico : 18919 - CE REBECA DA SILVEIRA KATAOKA
Rep. Jurídico : 19449 - CE ANA YARA L. SANTOS
Rep. Jurídico : 19842 - CE ANTONIO VALDENISIO BEZERRA JUNIOR
Rep. Jurídico : 19892 - CE FRANCISCO DAVID VERAS ROCHA
Apelado : KEDMA CRISTIANE BARBOSA MARINO
Rep. Jurídico : 10738 - CE ANDREA ARAUJO DE OLIVEIRA
Apelado : BANCO BRADESCO S.A
Rep. Jurídico : 14665 - CE CELIA LUCIANNI ABREU LUCIO DE MACEDO
Rep. Jurídico : 12042 - PE EDUARDO VALFRIDO DA ROCHA
Rep. Jurídico : 12303 - CE EUTASIO SOUSA BEZERRA
Rep. Jurídico : 13831 - CE JULIANA BASTO DAMASCENO
Rep. Jurídico : 15443 - CE ANA PAULA TABOSA MARTINS
Rep. Jurídico : 20078 - PE POLYANA CARINA DE ALMEIDA SILVA
Rep. Jurídico : 15848 - CE LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 16906 - CE TICIANA JUSTINO PEIXOTO
Rep. Jurídico : 17492 - CE ALEXANDRA ANFRIZIO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 17343 - CE PATRICIA ARAUJO RAMOS
Rep. Jurídico : 18919 - CE REBECA DA SILVEIRA KATAOKA
Rep. Jurídico : 19449 - CE ANA YARA L. SANTOS
Rep. Jurídico : 19842 - CE ANTONIO VALDENISIO BEZERRA JUNIOR
Rep. Jurídico : 19892 - CE FRANCISCO DAVID VERAS ROCHA
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
Rep. Jurídico : 9687 - CE DEBORAH SALES BELCHIOR
Rep. Jurídico : 12581 - CE DANIEL GOUVEIA FILHO
Rep. Jurídico : 13981 - CE ELILUCIO TEIXEIRA FELIX
Rep. Jurídico : 15095 - CE CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
Rep. Jurídico : 18476 - CE FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
Relator(a).: Des. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA
Acordam: ACORDA a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma, por unanimidade,
em CONHECER dos recursos interpostos, e NEGAR PROVIMENTO a apelação do Banco Bradesco S.A e DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso a autora, nos termos do voto do eminente desembargador relator.
Ementa: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
E MATERIAL. CANCELAMENTO DO SEGURO DE VIDA DA AUTORA POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTA COM SALDO
POSITIVADO. NEGLIGÊNCIA E INEFICIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCIERA. DANO MATERIAL JUSTAMENTE FIXADO
PELO JUDICANTE DE PRIMEIRO GRAU. QUANTUM A TÍTULO DE DANO MORAL MAJORADO. EVIDENTE ABALO MORAL
SOFRIDO. APELO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO E IMPROVIDO COM PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, REJEITADAS. APELO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E PARCIALEMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA IRRETOCAVÉL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preambularmente, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando atendido o
ordenamento jurídico vigente, que adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do Juiz, pelo
qual todas as decisões judiciais devem ser assentadas em razões jurídicas, cuja invalidade decorre da falta destas, consoante
estabelecem os artigos 93, inciso IX da Constituição Federal e 458 do Código de Processo Civil, o que incorreu no presente
feito. Preliminar de Nulidade da Sentença rejeitada.
2. Ressalte-se, ademais, que não existe em nosso meio agência específica da Empresa Bradesco Vida e Previdência. Seus
serviços, por obvio, são divulgados, oferecidos e comercializados pelas agências bancárias do referido banco réu, através,
geralmente de seus gerentes. Descabida, portanto, a argumentação do Banco Bradesco S.A de não ser parte legítima para
figurar no pólo passivo da demanda. Se o Banco Bradesco vendeu o suso contrato de seguro de vida deve arrostar com as
consequências da prestação de seu serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
3. O contrato celebrado entre a autora e a parte ré foi rompido por culpa e negligência do Banco Bradesco S.A, uma vez que
quedou-se inerte e deixou de debitar as parcelas que deveriam ser pagas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º