TJCE 17/10/2011 - Pág. 224 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 336
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presumindo-se, dessa forma, não prejudicial ao mesmo; - Personalidade do agente: não dados que desabonem a personalidade
do agente; - Motivos do crime: não favorecem ao agente, já que a motivação do crime foi, por mim, considerada torpe, não
podendo, contudo, ser considerada em prejuízo do réu, sob pena de bis in idem, já que o motivo será considerando como
agravante; - Circunstâncias do crime: reprováveis, posto que praticado em plena na Rua, nas imediações da casa da vítima;
- Consequências do crime: também desfavorável ao agente, eis que a vítima ficou por mais de 30 (trinta) dias incapacitada
para suas ocupações habituais, entrementes, tal não pode ser considerada em prejuízo do réu, sob pena de bis in idem, haja
vista constituir elementar de qualificadora reconhecida; - Comportamento da vítima: desfavorável ao agente, posto que não
contribuiu diretamente para ação delituosa e não influenciou na prática criminal; 50. Conforme entendimento exteriorizado pela
SÚMULA Nº 10 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ é possível a fixação da pena-base acima do
mínimo in abstrato, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes, desde que fundamentada a exacerbação nas
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com expressa referência a prova dos autos. 51. Nessa linha, analisadas
as circunstancias judiciais, percebe-se que duas delas são desfavoráveis ao acusado – culpabilidade, personalidade do agente
e circunstancias do crime -, pelo que, entendendo como necessário e suficiente à reprovação e a prevenção do crime, fixo a
pena-base em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. 52. Na segunda fase da dosimetria da pena, de aplicação ex officio
pelo juízo, assinalo que não há atenuante a ser conhecida. De outra forma, reconheço a agravante do motivo torpe (artigo 61,
inciso II, alínea “a”, do Código Penal), consoante já fundamentado, aumentado, por consequências, a pena-base de 5 (cinco)
meses de reclusão, tornando-a em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 53. Na terceira fase da fixação da pena, assinalado
a existência de causa especial de aumento da pena, ( §10º ART. 129 CPB), pelo que a torno, concreta e definitiva, em 2 (dois)
anos e 10 (dez) mês de reclusão. 54. Observando, ainda, as circunstâncias judiciais antes analisadas, ex vi do artigo 59, inciso
III, do código Penal, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, parágrafo § 2º,
alínea “C”, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA CONCESSÃO DO SURSIS. 55.
Deixo de substituir a pena de liberdade imposta ao condenado, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o
crime foi cometido com violência à pessoa. 56. Nessa esteira, o entendimento do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, verbis: HABEAS CORPUS – DIREITO PENAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – SUBSTITUIÇÃO POR
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou já
entendimento no sentido de não ser possível, nos casos de lesão corporal grave, a substituição da pena prisional por
restritiva de direitos, ex VI do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. Precedente. 2. Writ denegado. ( STJ – HC
200302228170 – (32240 RS) – T. - Rel. Min. Hamilton Carvalho - DJU 13.12.2004 – p. 00460). 57. Trago à baila, por oportuno,
o seguinte entendimento jurisprudencial, ipsis literis: PENAL E PROCESSUAL PENA – LESÕES CORPORAIS GRAVE –
DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTES SOPESADAS NA AFERIÇÃO DA PENA-NASE –
IMPROPRIEDADE TÉCNICA SUSCETÍVEL DE CORREÇÃO. - PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES E ATENUANTES DURANTE A SEGUNTA DASE DA DOSIMETRIA PENAL – INADMISSIBILIDADE – BIS IN IDEM
CARACTERIZADO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO – VIOLÊNCIA A PESSOA –
IMPOSSIBILIDADE – PENA QUE NÃO EXCEDE A 02 (DOIS) ANOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RÉU PRIMÁRIO
E DE BONS ANTECEDENTES – SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PENA – 1) c.3) embora a pena aplicada seja inferior a
dois anos, por força do disposto no art. 44, I do CP (crime foi praticado mediante violência contra pessoa), fica vedada
a substituição da pena primitiva de liberdade por restritiva de direito. Com efeito, há que se conceder a suspensão da
aplicação da pena (sursis), diante da presença dos requisitos alinhavados pelo art. 77, do mesmo diploma legal. 4) apelo
parcialmente provido. (TJAP – Acr 156502 – C. Ún. - Rel. Juiz Conv. Luciano Assis – DJAP 14.04.2004). DO APELO EM
LIBERDADE. 59. A prisão provisória, mesmo decorrente de sentença condenatória recorrível, constitui medida processual de
cautela, sujeita à decisão judicial concretamente motivada, de modo a atender aos mesmo critérios exigido para autorizar a
prisão preventiva, demostrando-se, concretamente, de forma inequívoca, a existência de periculum libertatis, posto que
permanece no ordenamento pátrio a inteligência do princípio constitucional da inocência, enquanto cabível recurso da decisão
condenatória. 60. Seguindo essa trilha, podemos afirmar que, se o condenado se encontra solto, e não exito motivo concreto
para a decretação de custódia cautelar, mutatis mutandis, eis que suspensa a execução da pena privativa de liberdade, mister
que tenham o direito de apelar em liberdade. 61. É essa a orientação de nossos Tribunais, consoante se vê pela jurisprudência
do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que passamos a transcrever: PENAL E PROCESSUAL MILITAR – ROUBO
– AGENTES – CONCURSO – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – MANDADO DE PRISÃO – EXPEDIÇÃO – MOTIVAÇÃO –
FUNDAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – TRÂNSITO EM JULGADO – Consoante
pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, o réu que respondeu ao processo solto, faz jus ao direito de recorrer
em liberdade e assim ser mantido, enquanto não transitar em julgado o juízo condenatório. Tornando-se irrecorrível o
acórdão impugnado, nada obsta a expedição de mandado de prisão para cumprimento da reprimenda corporal. Ordem
denegada. ( STJ – HC 200400377231 – (34380 RJ) – 6ª T. - Rel. Min. Paulo Medina – DJU 20.06.2005 – p. 00380). 62. Dessa
forma, tendo o agente permanecido solto durante todo o tramite processual e não vislumbrando qualquer motivo que enseje a
custódia cautelar decorrente da sentença condenatória recorrível, concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade.
PROVIMENTOS FINAIS. 63. Custas pelo condenado, as quais, face à reconhecida pobreza do mesmo, que se exterioriza dos
autos, isento-o de pagamento, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando se extinguirá pelo pela prescrição, salvo se, dentro
desse prazo, puderem pagá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, de
constitucionalidade reconhecida pelo STF, no RE 184841-DF, aplicável ao processo penal conforme decisão do TJAC, na
Apelação Criminal nº 01.000764-4 – C. Crim. - Relatora Desembargadora Eva Evangelista – J. 02.04.2002). 64. Com o trânsito
em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Remeta-se o Boletim Individual do condenado ao
Centro de Estatísticas Criminais desse Estado; c) Expeça-se ofício ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, para fins de
efetivação das medidas administrativas necessárias à suspensão dos direitos políticos do réu, conforme preceitos do artigo 15,
inciso III, da Constituição Federal; d) Designe-se a Secretaria Judiciária data para audiência admonitória; PUBLIQUE-SE, com a
entrega dessa em mão do Diretor de Secretaria (artigo 389 do Código de Processo Penal). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE. CUMPRA-SE. Jaguaretama, 15 de setembro de 2011. (a) Francisco Marcello Alves Nobre – JUIZ DE DIREITO
RESPONDENDO.”.
COMARCA DE JAGUARETAMA - SECRETARIA DE VARA ÚNICA - Processo nº 2368-16.2000.8.06.0106/0 - Natureza da
Ação: Art. 129 do CPB – das Lesões Corporais - Autor(a)(es)/Requerente(s): Ministério Público – Réu(s)/Requerido(a)
(s):. Venho através do presente efetuar a intimação do(a)(s) causídico(a)(s) FRANCISCO OLIVEIRA PEIXOTO MAIA – OAB/CE
14.141, para ficar ciente à audiência conciliação, instrução e julgamento, anteriomente agendada para o dia 28 de setembro de
2011, às 11:30, foi redesignada para o dia 05 (cinco) do mês dezembro do ano de 2011 (dois mil e onze), às 14:00 horas,
a ser realizada neste Fórum de Jaguaretama/CE, sito na rua Riacho do Sangue, nº 786, Centro, Jaguaretama/CE, Cep: 63.480Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º