TJCE 20/10/2011 - Pág. 418 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 339
418
EXPEDIENTE nº 925/2011 em: Dezenove (19) de Outubro de 2011
OAB
CE/8947
CE/9075
PE/21153
CE/4971
CE/21226
CE/8947
SP/238372
SP/188846
Seq.
1
2
2
3
3
4
5
5
OAB
PE/22085
CE/18888
CE/15807
PB/14976
PE/22718
SP/246915
CE/18888
CE/14229
Seq.
2
2
2
3
3
5
5
5
1) 1094-65.2009.8.06.0182/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQÜIDO.: JOACILDO SOUSA DA SILVA
EXEQUENTE.: MARIA LUCINETE SOUSA BRITO. “INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS.19, CUJA PARTE É DE TEOR
SEGUINTE: “... Diante do exposto, com fundamente no art. 644 c/c art. 461, §§ 4° e 5° do CPC, JULGO PROCEDENTE a
presente execução de título judicial de obrigação de fazer, determinando ao requerido que realize a venda do imóvel
acordada na sentença de fl. 04, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação, cujo montante será devidamente
demonstrado nestes autos e depositado em favor da promovente em quantia correspondente à metade do valor apurado
do bem, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00. Determino ainda que o executado apresente a este Juízo
prova de que quitou débito da sociedade empresarial que administrava em conjunto com a autora ou, justificadamente,
da impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Condeno
ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual estipulo em R$1.000,00...””.- INT. DR(S).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES ARAGAO
2) 1276-51.2009.8.06.0182/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BMC S/A.
REQUERIDO.: BANCO BMG S/A REQUERENTE.: IRACI ALVES DOS SANTOS. “INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS.144156, CUJA PARTE É DE TEOR SEGUINTE”:... Isto posto, JUGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno
o Banco BMG S/A a pagar, por dano moral, a quantia de RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), descontando-se daí
o valor já depositado pelo banco, qual seja, 1.582,50 (hum mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos),
perfazendo o valor de R$ 917,50 (novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros legais, a
contar da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Condeno, ainda, o reclamado a restituir os
valores indevidamente descontados. Declaro, por fim, o desfazimento do contrato. Custas processuais e honorários
advocatícios não incidem neste grau de jurisdição. Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias
para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais
dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da
gratuidade judicial. Transitada em julgado, fica de logo, a ré ciente de que deverá cumprir o ordenado no presente
decisório, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J e a consequente adoção dos
atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada...””.- INT. DR(S).
BENONI MENELAU LINS NETO , FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR , MANOEL GALBA VASCONCELOS DE
AGUIAR JÚNIOR , PEDRO ROSADO H. PIMENTEL , RODRIGO SARAIVA MARINHO
3) 7149-61.2011.8.06.0182/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: DOMINGOS CARDOSO
DE ARAÚJO REQUERIDO.: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. “INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA DE FLS.87/90, CUJA PARTE É DE TEOR SEGUINTE: “... Dessa forma, sendo o valor indenizável no patamar
de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), evidente que a reclamante faz jus à diferença do pagamento, e, portanto,
CONDENO A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais), acrescido de juros
legais a partir da citação, e correção monetária a partir do pagamento administrativo. Custas processuais e honorários
advocatícios não incidem neste grau de jurisdição. Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias
para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais
dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da
gratuidade judicial. Transitada em julgado, fica de logo, a ré ciente de que deverá cumprir o ordenado no presente
decisório, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J e a consequente adoção dos
atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada. P.R.I...””.- INT.
DR(S). HERBENE NUNES MOITA , MARÍLIA ALBERNAZ , REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA , ROSTAND INACIO DOS
SANTOS
4) 7458-82.2011.8.06.0182/0 - ATENTADO REQUERIDO.: MÁRIO LÚCIO MOREIRA REQUERENTE.: O MUNICÍPIO DE
VIÇOSA DO CEARÁ. “INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FLS.18, CUJA PARTE É DE TEOR SEGUINTE: “...NOS AUTOS.
O PRAZO REQUERIDO JÁ DECORREU. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DAR
REGULAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO...””.- INT. DR(S). MARCOS ANTONIO
RODRIGUES ARAGAO
5) 87-38.2009.8.06.0182/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO GE CAPITAL S.A
REQUERENTE.: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA .”INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL.113, CUJA PARTE É DE TEOR
SEGUINTE: “...INTIME-SE O BANCO PARA REGULARIZAR AS ASSINATURAS DAS RAZÕES E SUPRIR A FALTA NA
PETIÇÃO DE RECURSO EM 5 DIAS, SOB PENA DE NÃO RECEBIMENTO...””- INT. DR(S). DIANA SILVEIRA DE BRITO ,
FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS , MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JÚNIOR , MARCOS DE REZENDE ANDRADE
JUNIOR , NAY CORDEIRO .
Juiz(a) Titular : HEVILAZIO MOREIRA GADELHA
Diretor(a) de Secretaria: BRUNO LIMA PONTES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º