TJCE 23/11/2011 - Pág. 329 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 360
329
Nascimento Requerido Banco BMG S/A - “...Diante destes fatos, indefiro o pedido de liminar e determino que a secretaria
designe audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu por AR, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, e sob a advertência de que deixando injustificadamente de comparecer a audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Advertir o autor e o réu de
que poderão comparecer à audiência pessoalmente ou fazer-se representar por preposto com poderes para transigir, bem como
que a contestação deverá ser apresentada na própria audiência, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil. Intimese a parte requerente”. - “CERTIFICO que em atenção ao despacho retro designei audiência de conciliação para o dia 14 de
dezembro de 2011, às 10h40min, no fórum local.” - Intimação de decisão e designação de audiência Dr. Luiz Valdemiro Soares
Costa OAB/CE nº 14.458.
17) 2571-28.2011.8.06.0094/0 Ação declaratória c/c repetição de indébito e pedido liminar Requerente Maria Leite do
Nascimento Requerido Banco BMG S/A - “...Diante destes fatos, indefiro o pedido de liminar e determino que a secretaria
designe audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu por AR, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, e sob a advertência de que deixando injustificadamente de comparecer a audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Advertir o autor e o réu de
que poderão comparecer à audiência pessoalmente ou fazer-se representar por preposto com poderes para transigir, bem como
que a contestação deverá ser apresentada na própria audiência, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil. Intimese a parte requerente”. - “CERTIFICO que em atenção ao despacho retro designei audiência de conciliação para o dia 14 de
dezembro de 2011, às 10h50min, no fórum local.” - Intimação de decisão e designação de audiência Dr. Luiz Valdemiro Soares
Costa OAB/CE nº 14.458.
18) 1989-28.2011.8.06.0094/0 Ação declaratória c/c repetição de indébito e pedido liminar Requerente Maria Leite do
Nascimento Requerido Banco BMG S/A - “...Diante destes fatos, indefiro o pedido de liminar e determino que a secretaria
designe audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu por AR, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, e sob a advertência de que deixando injustificadamente de comparecer a audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Advertir o autor e o réu de
que poderão comparecer à audiência pessoalmente ou fazer-se representar por preposto com poderes para transigir, bem como
que a contestação deverá ser apresentada na própria audiência, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil. Intimese a parte requerente”. - “CERTIFICO que em atenção ao despacho retro designei audiência de conciliação para o dia 14 de
dezembro de 2011, às 11h, no fórum local.” - Intimação de decisão e designação de audiência Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa
OAB/CE nº 14.458.
19) 2549-67.2011.8.06.0094/0 Ação declaratória c/c repetição de indébito e pedido liminar Requerente Maria Leite do
Nascimento Requerido Banco BMG S/A - “...Diante destes fatos, indefiro o pedido de liminar e determino que a secretaria
designe audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu por AR, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, e sob a advertência de que deixando injustificadamente de comparecer a audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Advertir o autor e o réu de
que poderão comparecer à audiência pessoalmente ou fazer-se representar por preposto com poderes para transigir, bem como
que a contestação deverá ser apresentada na própria audiência, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil. Intimese a parte requerente”. - “CERTIFICO que em atenção ao despacho retro designei audiência de conciliação para o dia 14 de
dezembro de 2011, às 11h10min, no fórum local.” - Intimação de decisão e designação de audiência Dr. Luiz Valdemiro Soares
Costa OAB/CE nº 14.458.
20) 2628-46.2011.8.06.0094/0 Ação declaratória c/c repetição de indébito e pedido liminar Requerente Maria Leite do
Nascimento Requerido Banco BMG S/A - “...Diante destes fatos, indefiro o pedido de liminar e determino que a secretaria
designe audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu por AR, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, e sob a advertência de que deixando injustificadamente de comparecer a audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Advertir o autor e o réu de
que poderão comparecer à audiência pessoalmente ou fazer-se representar por preposto com poderes para transigir, bem como
que a contestação deverá ser apresentada na própria audiência, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil. Intimese a parte requerente”. - “CERTIFICO que em atenção ao despacho retro designei audiência de conciliação para o dia 14 de
dezembro de 2011, às 11h20min, no fórum local.” - Intimação de decisão e designação de audiência Dr. Luiz Valdemiro Soares
Costa OAB/CE nº 14.458.
21) 2627-61.2011.8.06.0094/0 Ação declaratória c/c repetição de indébito e pedido liminar Requerente Maria Leite do
Nascimento Requerido Banco BMG S/A - “...Diante destes fatos, indefiro o pedido de liminar e determino que a secretaria
designe audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu por AR, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, e sob a advertência de que deixando injustificadamente de comparecer a audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Advertir o autor e o réu de
que poderão comparecer à audiência pessoalmente ou fazer-se representar por preposto com poderes para transigir, bem como
que a contestação deverá ser apresentada na própria audiência, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil. Intimese a parte requerente”. - “CERTIFICO que em atenção ao despacho retro designei audiência de conciliação para o dia 14 de
dezembro de 2011, às 11h30min, no fórum local.” - Intimação de decisão e designação de audiência Dr. Luiz Valdemiro Soares
Costa OAB/CE nº 14.458.
22) 2616-32.2011.8.06.0094/0 Ação declaratória c/c repetição de indébito e pedido liminar Requerente Maria Leite do
Nascimento Requerido Banco BMG S/A - “...Diante destes fatos, indefiro o pedido de liminar e determino que a secretaria
designe audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu por AR, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, e sob a advertência de que deixando injustificadamente de comparecer a audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Advertir o autor e o réu de
que poderão comparecer à audiência pessoalmente ou fazer-se representar por preposto com poderes para transigir, bem como
que a contestação deverá ser apresentada na própria audiência, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil. Intimese a parte requerente”. - “CERTIFICO que em atenção ao despacho retro designei audiência de conciliação para o dia 14 de
dezembro de 2011, às 11h45min, no fórum local.” - Intimação de decisão e designação de audiência Dr. Luiz Valdemiro Soares
Costa OAB/CE nº 14.458.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º