TJCE 23/11/2011 - Pág. 69 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 360
69
DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL
Apelante : HUDSON LEITE
DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL
Apelado : ESPOLIO DE MOACIR DE SOUSA OLIVEIRA
Apelado : ASTROGILDA MEIRELES DE OLIVEIRA
Inventariante parte passiva : ELEONOR MEIRELES DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 19178 - CE PAULO HENRIQUE ARAUJO SILVEIRA
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
DEFENSOR PÚBLICO - MARAMALDO CAMPELO
Rep. Jurídico : 376 - CE MOACIR DE SOUSA OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 2748 - CE LUIS ATILA DE HOLANDA BEZERRA
Relator(a).: Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Acordam: ACORDA a Turma Julgadora da 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à
unanimidade, em conhecer do apelo, para, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. POSSE
ININTERRUPTA E ANIMUS DOMINI. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS ART. 550 CC/16. NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA A QUO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Nos estados onde a Assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo
equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias contando-se-lhes em dobro
todos os prazos.
2. A prova produzida documentalmente não deixou margem a qualquer dúvida ficando provado de forma eficaz que a
sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois nenhum novo fato ensejador de modificação do julgado foi informado de
forma que pudesse se elidir os fatos articulados no exame grafotécnico juntado, que comprovou a prestação de serviços de
benfeitorias pelo autor da ação de usucapião no imóvel de propriedade do autor da ação de reintegração de posse, o que
descaracteriza a prova de domínio para a usucapião.
3. Diferentemente da posse ad intedicta, a posse ad usucapionem tem que se conjugar aos qualificativos da “continuidade”
da “incontestabilidade” e do animus domini.
4. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 550, do Código Civil de 1916.
5. Apelo conhecido e não provido.
31739-49.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : MARIA DAS NEVES INACIO LEITE
DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL
Apelante : HUDSON LEITE
DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL
Apelado : ESPOLIO DE MOACIR DE SOUSA OLIVEIRA
Apelado : ASTROGILDA MEIRELES DE OLIEIRA
Inventariante parte passiva : ELEONOR MEIRELES DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 19178 - CE PAULO HENRIQUE ARAUJO SILVEIRA
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
Rep. Jurídico : 376 - CE MOACIR DE SOUSA OLIVEIRA
Relator(a).: Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Acordam: ACORDA a Turma Julgadora da 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à
unanimidade, em conhecer do apelo, para, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. POSSE
ININTERRUPTA E ANIMUS DOMINI. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS ART. 550 CC/16. NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA A QUO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Nos estados onde a Assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo
equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias contando-se-lhes em dobro
todos os prazos.
2. A prova produzida documentalmente não deixou margem a qualquer dúvida ficando provado de forma eficaz que a
sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois nenhum novo fato ensejador de modificação do julgado foi informado de
forma que pudesse se elidir os fatos articulados no exame grafotécnico juntado, que comprovou a prestação de serviços de
benfeitorias pelo autor da ação de usucapião no imóvel de propriedade do autor da ação de reintegração de posse, o que
descaracteriza a prova de domínio para a usucapião.
3. Diferentemente da posse ad intedicta, a posse ad usucapionem tem que se conjugar aos qualificativos da “continuidade”
da “incontestabilidade” e do animus domini.
4. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 550, do Código Civil de 1916.
5. Apelo conhecido e não provido.
33003-02.2003.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : INDUSTRIAS DUREIRO S/A
Rep. Jurídico : 6012 - CE FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR
Apelado : COMERCIAL DE SUINOS LTDA
Rep. Jurídico : 6207 - CE SILVIO CESAR FARIAS
Relator(a).: Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 33003-02.2003.8.06.0000/0 em que figuram
as partes acima indicadas, ACORDA a 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,
em conhecer do recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os
seus termos que julgou procedente o pedido contido na inicial.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. REVELIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Compulsando com atenção
estes fólios, verifica-se que a sentença recorrida não merece qualquer reforma. 2. Não contestado o feito ou sendo a defesa
acostada fora do prazo, a consequência processual é a configuração da revelia. 3. Contestar é encargo que incumbe ao réu
satisfazer dentro do prazo legal. 4. É ensinamento pretoriano a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º