TJCE 09/12/2011 - Pág. 305 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 371
305
Juiz(a) Titular : ELIZABETH SANTOS VALE RODRIGUES
Diretor(a) de Secretaria: MARINILDE SILVA VALE
EXPEDIENTE nº 117/2011 em: Cinco (05) de Dezembro de 2011
OAB
CE/9285
CE/22305
CE/3085
CE/14260
CE/9285
CE/9285
CE/24500
CE/19032
CE/24427
CE/7555
CE/23868
CE/9285
CE/3085
CE/14260
CE/24500
CE/14260
Seq.
1
3
5
7
9
11
13
14
16
17
18
20
21
23
24
25
OAB
CE/9285
CE/14260
CE/9285
CE/4677
CE/9285
CE/9285
CE/4677
CE/9285
CE/24150
CE/24150
CE/9285
CE/24500
CE/8040
CE/21111
CE/3085
CE/21111
Seq.
2
4
6
8
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1) 1172-27.2009.8.06.0128/0 - TERMO CIRCUNSTANCIADO AUTOR DO FATO.: JOSIMAR GIRÃO LOPES VITIMA.: O
ESTADO. “Intime-se da parte final da sentença de fls. 27: À vista, pois, do cumprimento da pena imposta ao autor
do fato, declaro extinta a punibilidade de JOSIMAR GIRÃO LOPES com relação aos fatos constantes nestes autos,
observando que a sanção não constrará de certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir novamente o
benefício no prazo de 05 (cinco) anos. Não havendo custasa a recolher. Arquiven-se. P.R.I.”.- INT. DR(S). JOSE BRUNO
MAGALHAES JUNIOR
2) 1178-34.2009.8.06.0128/0 - TERMO CIRCUNSTANCIADO AUTOR DO FATO.: EVANILDO NILDO SOUZA MAIA VITIMA.:
O ESTADO. “Intime-se da parte final da sentença de fls. 26: À vista, pois, do cumprimento da pena imposta ao autor do
fato, acolhendo o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de EVANILDO NILDO SOUZA MAIA, vulgo “LINO”,
com relação aos fatos constantes nestes autos, observando que a sanção não constará de certidão de antecedentes
criminais, salvo para impedir novamente o benefício no prazo de 05 (cinco) anos. Não havendo custas a recolher,
arquivem-se. P.R.I.”.- INT. DR(S). JOSE BRUNO MAGALHAES JUNIOR
3) 1190-48.2009.8.06.0128/0 - TERMO CIRCUNSTANCIADO VITIMA.: ESTADO - MORADA NOVA AUTOR DO FATO.:
RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA NETO. “Intime-se da parte final da sentença de fls. 29: À vista, pois do cumprimento
da pena imposta ao autor do fato, declaro extinta a punibilidade de RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA NETO com
relação aos fatos constantes nestes autos, observando que a sanção não constará de certidão de antecedentes
criminais, salvo para impedir novamente o benefício no prazo de 05 (cinco) anos. Não havendo custas a recolher,
arquivem-se. P.R.I.”.- INT. DR(S). MARCOS ANTONIO HOLANDA CUNHA
4) 1228-60.2009.8.06.0128/0 - TERMO CIRCUNSTANCIADO VITIMA.: ESTADO - MORADA NOVA AUTOR DO FATO.:
MARIA DO CARMO COELHO SILVA. “Intime-se da parte final da sentença de fls. 28: À vista, pois, do cumprimento da
pena imposta à autora do fato, declaro extinta a punibilidade de MARIA DO CARMO COELHO SILVA com relação aos
fatos constantes nestes autos, observando que a sanção não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo
para impedir novamente o benefício no prazo de 05 (cinco) anos. Não havendo custas a recolher, arquivem-se. P.R.I.”.INT. DR(S). JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA
5) 12-30.2010.8.06.0128/0 - TERMO CIRCUNSTANCIADO VITIMA.: FRANCISCO EDVALDO RABELO AUTOR DO FATO.:
FRANCISCO NOGUEIRA GRANJA NETO. “Intime-se da parte final da sentença de fls. 26: À vista, pois do cumprimento da
pena imposta ao autor do fato, acolhendo o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO NOGUEIRA
GRANJA NETO com relação aos fatos constantes nestes autos, observando que a sanção não constará de certidão de
antecedentes criminais, salvo para impedir novamente o benefício no prazo de 05 (cinco) anos. Não havendo custas a
recolher, arquivem-se. P.R.I.”.- INT. DR(S). FRANCISCO CAVALCANTE JUNIOR
6) 131-88.2010.8.06.0128/0 - TERMO CIRCUNSTANCIADO VITIMA.: ESTADO - MORADA NOVA AUTOR DO FATO.:
FRANCISCA MARLENE DE FREITAS BARRETO. “Intime-se da parte final da sentença de fls. 28: À vista, pois do
cumprimento da pena imposta à autora do fato, acolhendo o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de
FRANCISCA MARLENE DE FREITAS BARRETO com relação aos fatos constantes nestes autos, observando que a
sanção não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir novamente o benefício no prazo de 05
(cinco) anos. Arquivem-se. P.R.I.”.- INT. DR(S). JOSE BRUNO MAGALHAES JUNIOR
7) 1338-59.2009.8.06.0128/0 - TERMO CIRCUNSTANCIADO VITIMA.: ESTADO - MORADA NOVA AUTOR DO FATO.:
JOSE LOURENÇO NETO. “Intime-se da parte final da sentença de fls. 28: À vista, pois do cumprimento da pena imposta
ao autor do fato, declaro extinta a punibilidade de JOSE LOURENÇO NETO com relação aos fatos constantes nestes
autos, observando que a sanção não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir novamente o
benefício no prazo de 05 (cinco) anos. Não havendo custas a recolher, arquivem-se. P.R.I.”.- INT. DR(S). JOSÉ IDEMBERG
NOBRE DE SENA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º