TJCE 19/12/2011 - Pág. 77 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 377
77
Rep. Jurídico : 11867 - CE JOSE BOAVENTURA FILHO
Rep. Jurídico : 13722 - CE MARIA NELI DE ALMEIDA INOCENCIO LEITE
Autor : JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 4231 - CE CÉLIO JOSÉ SARAIVA
Rep. Jurídico : 8639 - CE MARCOS ANTONIO TAVARES
Rep. Jurídico : 8831 - CE SANDRA MARA TAVARES LAVOR
Rep. Jurídico : 11867 - CE JOSE BOAVENTURA FILHO
Rep. Jurídico : 13722 - CE MARIA NELI DE ALMEIDA INOCENCIO LEITE
Autor : MANOEL MELLO DA SILVA
Rep. Jurídico : 4231 - CE CÉLIO JOSÉ SARAIVA
Rep. Jurídico : 8639 - CE MARCOS ANTONIO TAVARES
Rep. Jurídico : 8831 - CE SANDRA MARA TAVARES LAVOR
Rep. Jurídico : 11867 - CE JOSE BOAVENTURA FILHO
Rep. Jurídico : 13722 - CE MARIA NELI DE ALMEIDA INOCENCIO LEITE
Autor : GERALDO PEREIRA
Rep. Jurídico : 4231 - CE CÉLIO JOSÉ SARAIVA
Rep. Jurídico : 8639 - CE MARCOS ANTONIO TAVARES
Rep. Jurídico : 8831 - CE SANDRA MARA TAVARES LAVOR
Rep. Jurídico : 11867 - CE JOSE BOAVENTURA FILHO
Rep. Jurídico : 13722 - CE MARIA NELI DE ALMEIDA INOCENCIO LEITE
Autor : MARIA VIRLANDIA FERREIRA DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 4231 - CE CÉLIO JOSÉ SARAIVA
Rep. Jurídico : 8639 - CE MARCOS ANTONIO TAVARES
Rep. Jurídico : 8831 - CE SANDRA MARA TAVARES LAVOR
Rep. Jurídico : 11867 - CE JOSE BOAVENTURA FILHO
Rep. Jurídico : 13722 - CE MARIA NELI DE ALMEIDA INOCENCIO LEITE
Autor : MARIA MACILENE RIBEIRO BATISTA
Rep. Jurídico : 4231 - CE CÉLIO JOSÉ SARAIVA
Rep. Jurídico : 8639 - CE MARCOS ANTONIO TAVARES
Rep. Jurídico : 8831 - CE SANDRA MARA TAVARES LAVOR
Rep. Jurídico : 11867 - CE JOSE BOAVENTURA FILHO
Rep. Jurídico : 13722 - CE MARIA NELI DE ALMEIDA INOCENCIO LEITE
Autor : ANTONIO MONTORO PEREIRA
Rep. Jurídico : 4231 - CE CÉLIO JOSÉ SARAIVA
Rep. Jurídico : 8639 - CE MARCOS ANTONIO TAVARES
Rep. Jurídico : 8831 - CE SANDRA MARA TAVARES LAVOR
Rep. Jurídico : 11867 - CE JOSE BOAVENTURA FILHO
Rep. Jurídico : 13722 - CE MARIA NELI DE ALMEIDA INOCENCIO LEITE
Autor : FRANCISCO NILSON PEREIRA
Rep. Jurídico : 4231 - CE CÉLIO JOSÉ SARAIVA
Rep. Jurídico : 8639 - CE MARCOS ANTONIO TAVARES
Rep. Jurídico : 8831 - CE SANDRA MARA TAVARES LAVOR
Rep. Jurídico : 11867 - CE JOSE BOAVENTURA FILHO
Rep. Jurídico : 13722 - CE MARIA NELI DE ALMEIDA INOCENCIO LEITE
Autor : MARIA APARECIDA DA SILVA
Rep. Jurídico : 4231 - CE CÉLIO JOSÉ SARAIVA
Rep. Jurídico : 8639 - CE MARCOS ANTONIO TAVARES
Rep. Jurídico : 8831 - CE SANDRA MARA TAVARES LAVOR
Rep. Jurídico : 11867 - CE JOSE BOAVENTURA FILHO
Rep. Jurídico : 13722 - CE MARIA NELI DE ALMEIDA INOCENCIO LEITE
Reu : MUNICIPIO DE BARRO
Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Acordam: A C O R D A, a Turma da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação
unânime, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DE ALUGUÉIS. VALORES DEPOSITADOS ACEITOS E LEVANTADOS. PAGAMENTO. A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO AJUIZADA
PELO DEVEDOR. PRESSUPOSTO DE REALIZAR O DEPÓSITO NO VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO DEVIDA. EXTINÇÃO
DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURREIÇÃO QUANTO À DECISÃO MONOCRÁTICA. A PROCEDÊNCIA DE AÇÃO
CONSIGNATÓRIA, IMPLICA CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
Serviço de Recursos da 6ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0472980-49.2011.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Maria Nira Mendes de Alcantara. Advogado: Gerlano Araujo
Pereira da Costa (OAB: 9544/CE). Apelado: Banco Hsbc Bank Brasil S/A. Advogada: Maria Isabel Aguiar Pessoa de Barros
(OAB: 19328/CE). Relator(a): JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO - REVISÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - PACTA SUNT SERVANDA - FLEXIBILIZAÇÃO - JUROS
REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO) - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO POSTERIOR
À VIGÊNCIA DA MP 1.963-17 - ENTRETANTO, SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. O contrato de financiamento de veículo
automotor é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo pecuniário efetivado por alguém (mutuário) junto a uma
instituição financeira (mutuante). 2. Admite-se a flexibilização do pacta sunt servanda, em contrato de adesão, uma vez que o
aderente não tem poder para discutir as cláusulas contratuais, não implicando violação à autonomia de vontade das partes. 3.
Admite-se a capitalização de juros em período inferior a um ano, conforme estatuído no art. 5º, caput, e seu parágrafo único,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º