TJCE 05/03/2012 - Pág. 25 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Março de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 430
25
Rep. Jurídico : 4029 - CE MARIA DE LOURDES A. L. AGUIAR
Rep. Jurídico : 4927 - CE SILVIA DE FREITAS ALVES
Rep. Jurídico : 5632 - CE JOSE NEWTON CARVALHO DE BARROS
Rep. Jurídico : 5904 - CE PAULO VIANA MACIEL
Rep. Jurídico : 6353 - CE JOSE AILSON REGO BALTAZAR
Rep. Jurídico : 8091 - CE INACIO EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 11484 - CE JOSE LEAL NETO
Agravado : SETESEG INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Rep. Jurídico : 14474 - CE JOSE NILSON FARIAS SOUSA JUNIOR
Rep. Jurídico : 14475 - CE PATRICK AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 13859 - CE RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA
Relator(a).: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação em que são partes, as acima indicadas, ACORDA
a 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua composição plenária, à unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER do presente Agravo Regimental, dada a prejudicialidade do Agravo de Instrumento pela perda de objeto, nos
termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO
FEITO DE ORIGEM. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM TELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO.
1. A irresignação recursal teve origem na ação ordinária de nº 2005.0002.3894-7/0 que tramitou perante o juízo da 19ª Vara
Cível da Comarca de Fortaleza-CE.
2. Em consulta processual no sistema informatizado desta Corte de Justiça, verifica-se que em data de 22/10/2009 fora
proferida sentença julgando procedente a referida pretensão.
3. O agravo de instrumento dotado de cognição sumária não pode se sobrepor a sentença de mérito prolatada no feito
principal, perfilada em cognição exauriente, a ensejar, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso, por haver
o desaparecimento de sua causa processual justificadora.
4. Agravo Regimental não conhecido e Agravo de Instrumento prejudicado.
3390-37.2004.8.06.0117/2 - AGRAVO REGIMENTAL
Agravante : ALCIMOR AGUIAR ROCHA JUNIOR
Rep. Jurídico : 8502 - CE ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO
Rep. Jurídico : 15095 - CE CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
Rep. Jurídico : 22008 - CE JOANA KAREN WANDERLEY
Agravante : ANA VIRGINIA DE PAULA MARQUES
Rep. Jurídico : 2062 - CE AZIZ MANUEL FARIAS JEREISSATI
Rep. Jurídico : 16043 - CE IGOR REGO COLARES DE PAULA
ESTAGIÁRIO - DIEGO MARQUES D. CIRINO
Agravado : MUNICIPIO DE MARACANAÚ
PROCURADOR - CARLOS EDUARDO LIMA DE ALMEIDA
Relator(a).: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, mas
para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS DE REGISTROS
PÚBLICOS CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PRECEDENTES (TJ/CE e STJ). RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A questão de incidência do ISS sobre os serviços cartorários e notariais previstos nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à LC
nº 116/2003, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.089/DF, proposta pela ANOREG - Associação dos Notários
e Registradores do Brasil, declarando o STF a constitucionalidade de tal prática.
2. PRECEDENTES desta Corte Estadual de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
442851-50.2000.8.06.0000/2 - AGRAVO REGIMENTAL
Agravante : UNIMED DE FORTALEZA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Rep. Jurídico : 8047 - CE ARI DA COSTA AGRA
Rep. Jurídico : 12715 - CE JOSE ALDIZIO PEREIRA JUNIOR
Rep. Jurídico : 13461 - CE GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA
Rep. Jurídico : 15423 - CE ERLON CHARLES COSTA BARBOSA
Agravado : JOSE REGO MAGALHAES
Rep. Jurídico : 2446 - CE FRANCISCO MASSILON TORRES FREITAS
Agravado : JOSEANA TAUMATURGO MAGALHAES
Rep. Jurídico : 2446 - CE FRANCISCO MASSILON TORRES FREITAS
Relator(a).: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, para conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe
provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NO
ART. 557, § 1º-A, DO CPC. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA SEGURADORA DO PLANO
DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE. INDICAÇÃO MÉDICA. LIMITE DE COBERTURA. MEDICAMENTO IMPORTADO (NÃONACIONALIZADO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - Prescrição médica que recomenda o uso da droga, não podendo a operadora do plano de saúde pretender substituir o
especialista na escolha da terapêutica mais adequada para o caso concreto.
II - Mesmo que o contrato exclua o dever de fornecer medicamento estrangeiro, não-nacionalizado, não há qualquer elemento
de convicção de que o fármaco prescrito pelo médico tenha essas características, prova que competia à parte.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º