TJCE 09/05/2012 - Pág. 21 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 473
21
Rep. Jurídico : 5223 - CE IVANA JEREISSATI GUEDES
Rep. Jurídico : 11234 - CE CYNARA GOMES CATUNDA
Rep. Jurídico : 14814 - CE FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 18775 - CE LARA COSTA DE ALMEIDA
Agravante : MARIA IDILVA RAMOS STUDART
Rep. Jurídico : 907 - CE SAMIR YOUSSEF JEREISSATI
Rep. Jurídico : 5223 - CE IVANA JEREISSATI GUEDES
Rep. Jurídico : 11234 - CE CYNARA GOMES CATUNDA
Rep. Jurídico : 14814 - CE FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 18775 - CE LARA COSTA DE ALMEIDA
Agravante : CRISTIANE MARQUES STUDART
Rep. Jurídico : 907 - CE SAMIR YOUSSEF JEREISSATI
Rep. Jurídico : 5223 - CE IVANA JEREISSATI GUEDES
Rep. Jurídico : 11234 - CE CYNARA GOMES CATUNDA
Rep. Jurídico : 14814 - CE FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 18775 - CE LARA COSTA DE ALMEIDA
Agravante : MARCOS VENICIO STUDART FILHO
Rep. Jurídico : 907 - CE SAMIR YOUSSEF JEREISSATI
Rep. Jurídico : 5223 - CE IVANA JEREISSATI GUEDES
Rep. Jurídico : 11234 - CE CYNARA GOMES CATUNDA
Rep. Jurídico : 14814 - CE FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 18775 - CE LARA COSTA DE ALMEIDA
Agravante : CREUZA MARQUES STUDART
Rep. Jurídico : 907 - CE SAMIR YOUSSEF JEREISSATI
Rep. Jurídico : 5223 - CE IVANA JEREISSATI GUEDES
Rep. Jurídico : 11234 - CE CYNARA GOMES CATUNDA
Rep. Jurídico : 14814 - CE FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 18775 - CE LARA COSTA DE ALMEIDA
Agravante : CELINA MARQUES STUDART
Rep. Jurídico : 907 - CE SAMIR YOUSSEF JEREISSATI
Rep. Jurídico : 5223 - CE IVANA JEREISSATI GUEDES
Rep. Jurídico : 11234 - CE CYNARA GOMES CATUNDA
Rep. Jurídico : 14814 - CE FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 18775 - CE LARA COSTA DE ALMEIDA
Agravado : RAIMUNDO WILSON DE VASCONCELOS
Relator(a).: Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental, acordam os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante
a ata de julgamento.
Fortaleza (CE), 30 de abril de 2012.
Ementa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO
LEGAL NO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À ADEQUADA COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. JUNTADA À POTERIORI. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
1. O agravante busca a retratação da decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento instruído de
forma deficiente, posto que ausentes peças necessárias para a adequada compreensão da quizila e para fins de concessão do
direito requestado.
2. É ônus do agravante formar o instrumento com as peças obrigatórias e as imprescindíveis à compreensão da controvérsia
trazida a juízo, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal.
3. Não é possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do agravo nesta
instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo regimental ou pedido de reconsideração.
4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
26268-40.2009.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Embargado : FRANCISCO MAURO DE ALENCAR
Rep. Jurídico : 8263 - CE SANDRA MARIA MATOS ROCHA
Relator(a).: Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do voto do relator, por deliberação unânime, em conhecer dos embargos,
mas para negar-lhes provimento.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADA A SUPOSTA OMISSÃO. ACÓRDÃO
GUERREADO TRATOU DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO ACLARATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
1 - A insurgência do ente público não merece ser acolhida, posto que todos os questionamentos contidos nas razões dos
aclaratórios estão devidamente tratados no acórdão combatido.
2 - O acórdão embargado prestou-se a julgar o recurso de agravo regimental, aforado pelo Estado do Ceará, em face de
decisão monocrática que considerou prejudicado o agravo de instrumento. Qualquer alegação de omissão deve estar adstrita
aos argumentos levantados pelo ente público nas razões do regimental e não tratadas no acórdão vergastado.
3 - A participação no Curso de Habilitação, único objeto da antecipação dos efeitos da tutela, não enseja automaticamente a
promoção do agravado, mas tão somente a expedição do devido certificado, tendo em vista que a promoção é ato administrativo
complexo, e o acesso ao novo cargo é gradativo, devendo atender aos demais requisitos legais de antiguidade e merecimento,
a ser definido em sede do processo principal.
4 - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º