TJCE 25/05/2012 - Pág. 405 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2012
Requerente: Maria do Socorro
Requerido: Banco BMG
15h30min
2580-87.2011.8.06.0094/0
Sumário - Conciliação
Requerente: Maria do Socorro
Requerido: Banco BMG
15h40min
2567-88.2011.8.06.0094/0
Sumário - Conciliação
Requerente: Maria do Socorro
Requerido: Banco BMG
15h50min
2575-65.2011.8.06.0094/0
Sumário - Conciliação
Requerente: Maria do Socorro
Requerido: Banco BMG
16h
2574-80.2011.8.06.0094/0
Sumário - Conciliação
Requerente: Maria do Socorro
Requerido: Banco BMG
16h10min
2565-21.2011.8.06.0094/0
Sumário - Conciliação
Requerente: Maria do Socorro
Requerido: Banco BMG
16h20min
2629-31.2011.8.06.0094/0
Sumário - Conciliação
Requerente: Maria do Socorro
Requerido: Banco BMG
16h30min
2013-56.2011.8.06.0094/0
Sumário - Conciliação
Requerente: Maria do Socorro
Requerido: Banco BMG
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 485
405
da Silva
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COMARCA DE IRAUÇUBA - VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
COMARCA DE IRAUÇUBA
SECRETARIA DE VARA ÚNICA
Juiz de Direito em respondência: Dr. FERNANDO DE SOUZA VICENTE
Diretora de Secretaria : ANA PAULA B. FERNANDES
EXPEDIENTE Nº 14/2012 24 (VINTE E QUATRO) DE MAIO DE 2012
OAB
SEQ.
4.124
1) Processo nº 2190-08.2011.8.06.0098/0(2563/11) Cível CAUTELAR INOMINADA C/ PEDIDO LIMINAR, Requerente:
BENEDITO FRANCISCO ROCHA. REQUERIDO: VISBRÁS INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. Decisão fls. 16/17.
... In casu, verifico que restam preenchidos os requisitos necessários a concessão do pedido liminar. Entendo que há fumus boni
iuris tendo em vista que se acostou aos autos cópia de escritura pública de compra e venda de bem imóvel, bem como cópia do
cheque devolvido (doc. 11) utilizado para pagamento da compra do imóvel, objeto da escritura de compra e venda (fls. 8, 8v e
9). Com base em cognição sumária, a documentação evidenciada me convence de que as partes celebraram negócio jurídico, e
que a parte ré não efetuou o pagamento do imóvel, tal como avençado. Entendo que o desfazimento final da demanda principal
causará sério prejuízo ao requerente, vez que nada impede que a requerida, estando o imóvel em seu nome, transfira o bem
para outrem, estando pois configurado o periculum in mora. Isto posto, hei por bem deferir liminarmente o pedido cautelar, a
fim de que seja sustado o procedimento de averbação em face do negócio celebrado entre as partes. Expeça-se incontinenti
ofício ao Cartório de Imóveis de Irauçuba a fim de que se cumpra a medida cautelar ora deferida. Cumprida a cautelar, cite-se.
Irauçuba, 31/08/2011. Raimundo Lucena Neto. Juiz de Direito “ - INT. DR(s). FFRANCISCO FREIRES BARROS.
COMARCA DE ITAITINGA - VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
Ação Penal
Processo nº 1523-05.2000.8.06.0099/0 (264/2001)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º