TJCE 27/06/2012 - Pág. 16 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 507
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Rep. Jurídico : 13830 - CE JANINE DE CARVALHO FERREIRA BRAGA
Rep. Jurídico : 14172 - CE LINA FIUZA CAMINHA BARBOSA
Rep. Jurídico : 12030 - CE CAMILA MIRANDA DE MORAES
Rep. Jurídico : 14092 - CE SIRLANE FURTADO LEITE
Rep. Jurídico : 14973 - CE KELEN ALMEIDA OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 15903 - CE RAUL ONOFRE DE PAIVA NETO
Rep. Jurídico : 17538 - CE MARIA MONICA DE SOUSA SAMPAIO
Rep. Jurídico : 17232 - CE NELIE ALINE SARAIVA MARINHO
Rep. Jurídico : 18806 - CE VIVIAN SOUSA DA SILVA
Rep. Jurídico : 18782 - CE LUCIANA VERAS MENEZES
Rep. Jurídico : 209431 - SP ADRIANA APARECIDA FERRAZONI
Rep. Jurídico : 21294 - CE JORGE CHAVES SOARES NETO
Rep. Jurídico : 22645 - CE REGIS NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 17608 - CE CLAUDIA DE MESQUITA DUMMAR
Rep. Jurídico : 25019 - CE RAFAEL DOMINGUES DOS REIS
ESTAGIÁRIO - GUSTAVO MELO
Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer a apelação interposta, mas para negar-lhe
provimento, mantendo intocada a sentença proferida pelo magistrado a quo.
Ementa: EMENTA: apelação cível. Ação cautelar. Exclusão de inscrição do apelante em cadastro de inadimplentes. Ausência
de ajuizamento da ação principal no prazo legal. Descumprimento do art. 806 do código de processo civil. Extinção do processo
cautelar. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
1. O recorrente ingressou com a presente demanda cautelar sustentando, em síntese, que havia firmado contrato de cheque
especial com o recorrido, o qual encontrava-se eivado de cláusulas abusivas. Por isso, buscava a concessão de medida cautelar
que evitasse a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
2. O Código de Processo Civil, em seu art. 806, é claro ao dispor sobre a necessidade de ajuizamento da ação principal no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar pretendida no âmbito de ação cautelar preparatória.
3. No caso, a efetivação da medida cautelar, como prova o ofício de fls. 87, ocorrera em 03 de março de 2002, não tendo
sido a ação principal ajuizada até a data da prolação da sentença que extinguiu o feito, no dia 14 de abril de 2003.
4. Por esse motivo, mister reconhecer a necessidade de extinção do feito cautelar, em cumprimento ao disposto no art. 806
do CPC.
5. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
27064-41.2003.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A - BEC
Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Rep. Jurídico : 8942 - CE JOACI INACIO DE BRITO
Apelado : MARC CONSTRUTORA LTDA
Rep. Jurídico : 10622 - CE MARIA DO SOCORRO ANDRADE LEITE
Rep. Jurídico : 15195 - CE MIRNA GONDIM MONTEZUMA SALES
Rep. Jurídico : 15658 - CE BRUNO CESAR GOMES FROTA
ESTAGIÁRIO - THIAGO MARTINS SALES GUTERRES
Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, de acordo com o
voto do relator, em conhecer a Apelação do BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC, para dar-lhe parcial provimento.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGADA
PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 297 DO STJ. EXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÕES
ABUSIVAS NO CONTRATO EM ANÁLISE. LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS POR ESTAREM
CONSONANCIA COM O PERCENTUAL USUALMENTE COBRADO NO MERCADO. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO) ANTE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULA 30 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a possibilidade de aplicação das disposições do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos bancários, a fim de permitir a modificação judicial das cláusulas abusivas. Aplicação da Súmula 297
do STJ.
2. não há QUE SE FALAR EM LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS, TENDO EM VISTA QUE SE APLICA Às instituições
financeiras a Lei 4.595/64, DEVENDO APENAS os juros CONTRATUAIS ESTAREM fixados em percentual usualmente praticado
no mercado financeiro em operações dessa natureza, O QUE DE FATO OCORRE NO CASO EM ESPÉCIE.
3. A capitalização mensal de juros (anatocismo) poderá ser aplicada em contratos posteriores à publicação da Medida
Provisória nº 1.963-17/200, desde que expressamente previsto pelas partes. No caso, por não ter a instituição financeira
demonstrado a prévia pactuação, deve ser a cobrança considerada abusiva.
4. Será considerada abusiva a cláusula contratual que permitir a cumulação da comissão de permanência com outros
encargos, como a correção monetária. Aplicação da Súmula 30 do STJ.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
408127-17.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : JAIME VITOR FERNANDES
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Apelado : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - JOAO RENATO BANHOS CORDEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º