TJCE 27/06/2012 - Pág. 17 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 507
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Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas
Turmas, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR
ANTIGUIDADE EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. MILITAR REFORMADO DESDE 1977. O ATO DE REFORMA
CONSTITUI NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO EM CONCEDER NOVAS PROMOÇÕES, MARCANDO O TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ao reformar o militar, a Administração negou inequivocamente o direito de novas promoções, uma vez que o conduziu à
inatividade, marcando o termo inicial do prazo prescricional.
2. Passados quase vinte e dois anos entre a transferência para a reserva (23.06.1977) e o ajuizamento da demanda
(11.01.1999), é forçoso reconhecer a prescrição do fundo do direito. Súmula 85 do STJ.
3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
490261-07.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTIM
Rep. Jurídico : 7293 - CE HERTON FERREIRA CABRAL
Apelado : PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM
Rep. Jurídico : 5923 - CE CROACI AGUIAR
Rep. Jurídico : 7398 - CE MARIO CELIO SALES ARAGAO
Relator(a).: Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Acordam: A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO DE REPASSAR
MENSALMENTE AO PODER LEGISLATIVO O VALOR CORRESPONDENTE AOS DUODÉCIMOS ATÉ O DIA 20 (VINTE) DE
CADA MÊS, CALCULADO COM OBSERVÂNCIA ÀS PREVISÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E PROPORCIONAL À
VARIAÇÃO DA RECEITA MENSAL DO MUNICÍPIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO, NO PONTO. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES
NÃO DEFINIDOS, PREVIAMENTE INFORMADOS PELO PODER LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO, NESTE
PONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretendeu a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fortim, que o valor do repasse do duodécimo tenha por base a
quantia correspondente às despesas mensais previamente informadas, o que não é possível, porque a quantia a ser transferida,
deve, sem dúvida, ser calculada com base nas previsões da lei orçamentária anual e proporcional à variação da receita mensal,
sendo, por isto, denegada a segurança pelo MM Juiz.
Precedentes jurisprudenciais: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. DUODÉCIMO. CÂMARA
MUNICIPAL. REPASSE MENSAL. PERCENTUAL FIXO. LEI ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. (¿) Não existe, pois,
direito líquido e certo, a um repasse fixo, baseado apenas na lei orçamentária, sem atentar para a efetiva arrecadação do mês
correspondente, podendo ser inferior ao fixado na lei orçamentária (¿)” - (Apelação cível 2236502200680600000 - Relator(a):
GIZELA NUNES DA COSTA - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data do julgamento: 30/04/2008 - Data de registro: 08/05/2008).
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PELO PODER EXECUTIVO AO LEGISLATIVO. BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (¿) O repasse das dotações orçamentárias pelo Poder Executivo aos demais Poderes, nos
termos previstos no art. 168, da Carta Magna de 1988, não pode ficar à mercê da vontade do Chefe do Executivo, sob pena de
se por em risco a independência desses Poderes, garantia inerente ao Estado de Direito. Tal repasse, feito pelo Executivo, deve
observar as previsões constantes na Lei Orçamentária Anual, a fim de garantir a independência entre os poderes, impedindo
eventual abuso de poder por parte do Chefe do Executivo. O quantum a ser efetivado deve ser proporcional à receita do ente
público, até porque não se pode repassar mais do que concretamente foi arrecadado.” - (RMS 10.181/SE, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 72)
2 - Daí porque, o direito líquido e certo da apelante consiste apenas na obrigação do município de proceder à transferência
dos recursos até o dia 20 (vinte) de cada mês, a teor das regras escritas nos arts. 168 da Constituição Federal e 35 da
Constituição Estadual. Cito, a este respeito, lição jurisprudencial, in verbis: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPASSE
DE DUODÉCIMOS. 1) O poder executivo municipal deve repassar para o legislativo, até o dia 20 de cada mês, o duodécimo
aprovado no exercício anterior, pois esse valor visa a manutenção e funcionamento regular da casa de Leis, ex vi do artigo 168
da nossa Carta Magna. 2) Remessa não provida e apelo prejudicado. (TJ-AP; AC-REO 1120/02; Ac. 5163; Câmara Única; Rel.
Des. Gilberto de Paula Pinheiro; Julg. 13/08/2002; DOEAP 04/12/2002)”.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder a segurança apenas na parte consistente na obrigação do
município de proceder ao repasse de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, com base nas previsões da lei orçamentária anual
e proporcional à variação da receita mensal.
691335-12.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : INSTITUTO DR JOSE FROTA
Rep. Jurídico : 2838 - CE CIRO NOGUEIRA DE ANDRADE
Rep. Jurídico : 3618 - CE MARIA MARLENE CHAVES DE MORAIS
Rep. Jurídico : 4002 - CE MARIA DA CONCEICAO IBIAPINA MENEZES
Rep. Jurídico : 4796 - CE ALINE MARIA PORTO FERNANDES FARIAS
Rep. Jurídico : 5006 - CE MARIA DE NAZARE RAMOS CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 5127 - CE SILVIA MARIA PIRES DE SOUZA
Rep. Jurídico : 8598 - CE MARTA BATISTA LANDIM
Apelado : ELIZABETH PINTO MAGALHAES
Apelado : BENUZIA SILVA DE SOUSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º