TJCE 27/06/2012 - Pág. 18 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 507
18
Apelado : CRISTOVÃO DOS SANTOS COSTA E SILVA
Apelado : GERARDO FERREIRA VERAS
Apelado : MARIA LUCIA OLIVEIRA BRIGIDO
Apelado : VERA LUCIA OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 6610 - CE ROXANE BENEVIDES ROCHA
Rep. Jurídico : 11003 - CE LIDIANY MANGUEIRA SILVA
Rep. Jurídico : 15154 - CE SERGIO ELLERY SANTOS
Rep. Jurídico : 15672 - CE JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ
Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o
Reexame Necessário e os Recursos de Apelações Cíveis n. 628571-87.2000.8.06.0001/1, concedendo provimento à Apelação
atravessada pelo IJF e negando provimento à Apelação interposta pelos servidores públicas, de acordo com o voto do Relator.
Recurso de Apelação n. 691335-12.2000.8.06.0001/1 prejudicado.
Ementa: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E Apelações Cíveis. Administrativo. Ação ordinária que objetiva a equiparação
vencimental SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. Embargos à execução provisória. decreto-lei n. 7.153/85 não recepcionado
pela cr/88. Impossibilidade de se vincular o salário mínimo para qualquer fim. Inteligência do art. 7º, inciso IV da CR/88 e da
súmula vinculante nº 04 do stf. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR
VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. Incidência da súmula n. 339 do stf.
Precedentes. Aplicação do princípio da isonomia impossibilidade. DECISÃO JUDICIAL - parâmetro para o pleito exordial.
SENTENÇA que somente produz efeito entre as partes que figuraram nos polos do processo (art. 472 do cpc). INVERSÃO
DOS ÔNUS Sucumbenciais. Remessa oficial e apelação CÍVEL, ATRAVESSADA PELO IJF, CONHECIDAS E PROVIDAS, A FIM
DE reformar integralmente a sentença ora vergastada, DECLARARANDO improcedente a pretensão autoral. RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS SERVIDORAS CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso de apelação interposto nos autos
dos embargos à execução prejudicado.
1. O Decreto-Lei n. 7.153/85 não foi recepcionado pela CR/88. Vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim
(art. 7º, inciso IV, da CR e Súmula Vinculante n. 04 do STF).
2. No caso em análise, resta assente o entendimento de que, o pleito de reajuste vencimental, formulado por servidores
municipais, objetivando a fixação de seus vencimentos em igualdade de condições com profissional da área apontada como
paradigma, que não exerce as mesmas funções desempenhadas pelos requerentes, confronta o enunciado da Súmula 339 do
Supremo Tribunal Federal.
3. A decisão judicial, parâmetro para o pleito exordial, somente produz efeito entre as partes que figuraram nos polos do
processo, sendo, desta forma, dotada de eficácia inter partes, esbarrando nos limites estabelecidos pelos quadrantes da coisa
julgada material, consoante o disposto no art. 472 do CPC.
4. Em razão da procedência da argumentação expendida pelo IJF, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se
impõe.
5. Ante a improcedência da pretensão autoral, a execução do julgado resta prejudicada e, por consequência, verifica-se a
perda de objeto do recurso de apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução.
6. Remessa Oficial e Apelações Cíveis conhecidas, nos autos da ação ordinária.
6.1. PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO interposta PELO IJF, a fim de denegar a pretensão
autoral formulada no bojo da ação ordinária.
6.2. RECURSO INTERPOSTO Pelos Servidores MUNICIPAIS Desprovido.
6.3. Perda de objeto da apelação interposta nos autos dos embargos à execução.
745-07.2001.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
Rep. Jurídico : 677 - CE MAURICIO FEIJO BENEVIDES DE MAGALHAES
Rep. Jurídico : 3907 - CE SONIA MARIA ALVES PONTE
Rep. Jurídico : 9415 - CE MAURICIO FEIJO BENEVIDES DE MAGALHAES FILHO
Apelado : MARINA PARK HOTEL S/A.
Rep. Jurídico : 1509 - CE JOSE STELIO DIAS MAGALHAES
Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Acordam: Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em CONHECER
do recurso para DAR-LHE provimento, a fim de ANULAR a decisão prolatada, de acordo com o voto do Relator.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - ARTIGO
113, III, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DA
COMPETÊNCIA - ARTIGO 87 DO CPC - ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em razão da edição da Lei nº 12.929 de 13 de julho de 1999 restou alterado o Código de Organização Judiciária do
Estado do Ceará, criando as Varas de Falências e Concordatas (atualmente denominadas como Varas de Recuperação de
Empresas e Falências), às quais foi conferida a competência para o julgamento das causas em que instituições financeiras em
regime de liquidação extrajudicial figurem como parte, vítima ou terceiro interessado (art.113, inc. III, LOJECE).
2 - O fato de que na ocasião da propositura da demanda o Juízo sentenciante era competente para conhecer e julgar o feito,
não é óbice para a declaração de incompetência absoluta daquele Juízo, haja vista que o artigo 87 do Código de Processo Civil
é claro ao excetuar da regra geral os casos atingidos por modificação superveniente da competência em razão da matéria.
3 - Nos termos do artigo 113 do Código de Ritos: “A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção”.
4 - Acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
5 - Apelo conhecido e provido.
628571-87.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : ELIZABETH PINTO MAGALHAES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º