TJCE 27/06/2012 - Pág. 353 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 507
353
PROC. N. 139-75.2012.8.06.0199/0 (1160/2009). Requerentes: Adriana Tabosa da Cruz e outros – Advogado: Dr. Bruno Henrique
Vaz Carvalho - OAB/CE 19.341 e Requerido: Município de Martinópole/CE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para apresentar
as contra-razões no prazo de 10 dias, bem como do inteiro teor do despacho de fl. 460 a seguir transcrito: “Certifique-se o
recurso é tempestivo. Em caso positivo, intime-se a parte autora para apresentar as contra-razões no prazo de lei. Do contrário,
retornem conclusos. Cumpra-se. Martinópole, 21 de junho de 2012. Candice Arruda Vasconcelos – Juíza de Direito Titular”.
INT. ao DR. BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - OAB/CE 19.341.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CÍVEL (AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL C/C PEDIDO LIMINAR) PROC. N. 144-97.2012.8.06.0199/0 (1168/2009). Requerentes: Maria Madalena Félix e outros – Advogado: Dr. Bruno Henrique
Vaz Carvalho - OAB/CE 19.341 e Requerido: Município de Martinópole/CE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para apresentar
as contra-razões no prazo de 10 dias, bem como do inteiro teor do despacho de fl. 285 a seguir transcrito: “Certifique-se o
recurso é tempestivo. Em caso positivo, intime-se a parte autora para apresentar as contra-razões no prazo de lei. Do contrário,
retornem conclusos. Cumpra-se. Martinópole, 21 de junho de 2012. Candice Arruda Vasconcelos – Juíza de Direito Titular”.
INT. ao DR. BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - OAB/CE 19.341.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CÍVEL (AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL C/C PEDIDO LIMINAR) - PROC.
N. 143-15.2012.8.06.0199/0 (1167/2009). Requerentes: Francine Carneiro Paixão e outros – Advogado: Dr. Bruno Henrique
Vaz Carvalho - OAB/CE 19.341 e Requerido: Município de Martinópole/CE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para apresentar
as contra-razões no prazo de 10 dias, bem como do inteiro teor do despacho de fl. 235 a seguir transcrito: “Certifique-se o
recurso é tempestivo. Em caso positivo, intime-se a parte autora para apresentar as contra-razões no prazo de lei. Do contrário,
retornem conclusos. Cumpra-se. Martinópole, 21 de junho de 2012. Candice Arruda Vasconcelos – Juíza de Direito Titular”.
INT. ao DR. BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - OAB/CE 19.341.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CÍVEL (AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL C/C PEDIDO LIMINAR) - PROC.
N. 147-52.2012.8.06.0199/0 (1175/2009). Requerentes: Raimundo Pio Fontenele e outros – Advogado: Dr. Bruno Henrique
Vaz Carvalho - OAB/CE 19.341 e Requerido: Município de Martinópole/CE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para apresentar
as contra-razões no prazo de 10 dias, bem como do inteiro teor do despacho de fl. 203 a seguir transcrito: “Certifique-se o
recurso é tempestivo. Em caso positivo, intime-se a parte autora para apresentar as contra-razões no prazo de lei. Do contrário,
retornem conclusos. Cumpra-se. Martinópole, 21 de junho de 2012. Candice Arruda Vasconcelos – Juíza de Direito Titular”.
INT. ao DR. BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - OAB/CE 19.341.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CÍVEL (AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL C/C PEDIDO LIMINAR) PROC. N. 146-67.2012.8.06.0199/0 (1174/2009). Requerentes: Ari Ramos Barbosa e outros – Advogado: Dr. Bruno Henrique
Vaz Carvalho - OAB/CE 19.341 e Requerido: Município de Martinópole/CE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para apresentar
as contra-razões no prazo de 10 dias, bem como do inteiro teor do despacho de fl. 184 a seguir transcrito: “Certifique-se o
recurso é tempestivo. Em caso positivo, intime-se a parte autora para apresentar as contra-razões no prazo de lei. Do contrário,
retornem conclusos. Cumpra-se. Martinópole, 21 de junho de 2012. Candice Arruda Vasconcelos – Juíza de Direito Titular”.
INT. ao DR. BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - OAB/CE 19.341.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CÍVEL (AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL C/C PEDIDO LIMINAR) - PROC.
N. 145-82.2012.8.06.0199/0 (1169/2009). Requerentes: Maria Stela Soares Setubal e outros – Advogado: Dr. Bruno Henrique
Vaz Carvalho - OAB/CE 19.341 e Requerido: Município de Martinópole/CE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para apresentar
as contra-razões no prazo de 10 dias, bem como do inteiro teor do despacho de fl. 295 a seguir transcrito: “Certifique-se o
recurso é tempestivo. Em caso positivo, intime-se a parte autora para apresentar as contra-razões no prazo de lei. Do contrário,
retornem conclusos. Cumpra-se. Martinópole, 21 de junho de 2012. Candice Arruda Vasconcelos – Juíza de Direito Titular”.
INT. ao DR. BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - OAB/CE 19.341.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CÍVEL (AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL C/C PEDIDO LIMINAR) PROC. N. 148-37.2012.8.06.0199/0 (1176/2009). Requerentes: Antonia Neta da Silva e outros – Advogado: Dr. Bruno Henrique
Vaz Carvalho - OAB/CE 19.341 e Requerido: Município de Martinópole/CE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para apresentar
as contra-razões no prazo de 10 dias, bem como do inteiro teor do despacho de fl. 208 a seguir transcrito: “Certifique-se o
recurso é tempestivo. Em caso positivo, intime-se a parte autora para apresentar as contra-razões no prazo de lei. Do contrário,
retornem conclusos. Cumpra-se. Martinópole, 21 de junho de 2012. Candice Arruda Vasconcelos – Juíza de Direito Titular”.
INT. ao DR. BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - OAB/CE 19.341.
AÇÃO PENAL - PROC. N. 251-44.2012.8.06.0199/0 (468/2011). Acusado: Francisco Mendes Machado – Advogado: Dr.
Pedro Sorio Silva – OAB 18.632, Dr. José Nilson Farias de Sousa Júnior – OAB/CE 14.474, ficam Vossas Senhorias INTIMADOS,
para apresentar as contra-razões no prazo de lei, bem como do inteiro teor do despacho de fl.111 v a seguir transcrito:”R.h.
Recebo o recurso nos seus efeitos legais. Intime-se o advogado do réu para oferecimento das contra-razões no prazo de lei.
Em, 21 de junho de 2012. Candice Arruda Vasconcelos – Juíza de Direito”. INT. ao DR. PEDRO SORIO SILVA – OAB 18.632
e DR. JOSÉ NILSON FARIAS DE SOUSA JÚNIOR – OAB/CE 14.474.
COMARCA DE MASSAPÊ - 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º