TJCE 02/07/2012 - Pág. 288 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 510
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experiência. Dito isso, percebo que restou demonstrado nos autos que o autor é parte hipossuficiente na relação, o que
enseja a inversão dos ônus da prova. Determino, assim, a inversão do ônus da prova. Intime-se a parte demandada para
apresentar no prazo de 10 dias: O contrato celebrado com a parte autora e o comprovante de depósito do valor referido
no contrato. A parte autora poderá juntar no prazo assinalado a documentação acima requerida, possibilitando, dessa
forma, a possível aplicação da revelia e o julgamento antecipado da lide.Determino, ainda, o desentranhamento da
petição e documentação de fls. 35/55, em decorrência da ilegitimidade da parte. Providenciando-se a SVU o envio postal
da documentação desentranhada ao endereço informado em seu rodapé. Intimações e expedientes necessários.”.- INT.
DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , PROCURADOR FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR ¿ 9075 ¿ CE
48) 3105-67.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BMC S.A REQUERENTE.: MARIA VERAS DE SOUSA.
“ INTIMAÇÃO DA DECISAO: R.H.Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido
de repetição do indébito e indenização por danos morais.Providenciada a devida citação pessoal da parte demanda
(Banco BMC), esta não apresentou contestação.Todavia, foi apresentada contestação de parte ilegitima (Banco
Bradesco), evidenciando-se possível equívoco por parte do escritório contratado para defender a parte demanda. É
o breve relatório. DecidoConforme relatado, a parte requerida não contestou, devendo arcar em tese com o ônus da
revelia, ocasionando, assim, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial.Nesse aspecto, convém elucidar
que uma das formas de ser operada a revelia consiste na não apresentação da contestação em tempo hábil, previsto
em lei, tal como se sucedeu no caso vertente. Tal omissão em se defender gera, em regra, a incidência dos efeitos do
instituto da revelia, impostos pelos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 319. Se o réu não
contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 330. o Juiz conhecerá diretamente do
pedido, proferindo sentença: I -(...) II -quando houver a revelia (art. 319). De outro norte, a doutrina e a jurisprudência
balizam a aplicação do art. 319 do CPC e abrandam a sanção imposta pela lei ao esclarecerem que a presunção de
veracidade dos fatos articulados pelo autor ante a ausência da contestação deve ser considerada iuris tantum. Ou seja:
“a presunção de veracidade dos fatos alegados, embora a lei não diga expressamente, é relativa, o que significa dizer
que o juiz poderá não levá-la em conta caso tenha dúvidas decorrentes da falta de verossimilhança dos fatos alegados.”
(MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 2 ed. Manole, 2008. p. 648). Logo, a falta de
contestação não conduz necessariamente à suposição de ter como verdadeiros os fatos alegados pelo reconvinte,
podendo o magistrado ceder a outras circunstâncias constantes dos autos e não se valer da norma contida no art. 319
do CPC. Pois bem. A presunção prevista no art. 319 do CPC, como já salientei anteriormente, apenas constitui presunção
iuris tantum (relativa) e, por isso, pode ser afastada pelo magistrado que, com base no sistema do livre convencimento,
confrontando o conjunto dos elementos de convicção existentes nos autos, pode decidir conforme sua inteligência
aconselhar. Isto porque, “a convicção contrária pode resultar de documentos existentes nos autos, de informações
trazidas pelo próprio revel, das máximas de experiência do juiz, da notoriedade de fato contraposto ao que o réu não
impugnou etc.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual CiviL, vol. III, 4ª edição, Ed. Malheiros,
p. 541). Dessarte, decreto a revelia da parte demandada, todavia, por entender que é necessária, in casu, levando-se em
consideração o princípio do livre convencimento motivado do julgador, acontinuidade da devida instrução probatória
para que fique clarificada a veracidade das alegações autorais.Sendo assim, embasado nas razões aqui prolatadas e na
documentação acostada aos autos, entendo que o presente caso deve ser analisado dentro da sistemática do Código
de Defesa do Consumidor, pois se trata de uma lide decorrente de uma relação de consumo. As partes envolvidas se
enquadram nas definições dos artigos 2° e 3° do CDC.A Lei 8.078/90, no seu art. 6º, inc. VIII, facilita a defesa do segurado,
como consumidor (art. 3º da mesma lei), e, para isso, inverte o ônus da prova, em benefício dele, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da
experiência. Dito isso, percebo que restou demonstrado nos autos que o autor é parte hipossuficiente na relação, o que
enseja a inversão dos ônus da prova. Determino, assim, a inversão do ônus da prova. Intime-se a parte demandada para
apresentar no prazo de 10 dias: O contrato celebrado com a parte autora e o comprovante de depósito do valor referido
no contrato. A parte autora poderá juntar no prazo assinalado a documentação acima requerida, possibilitando, dessa
forma, a possível aplicação da revelia e o julgamento antecipado da lide.Determino, ainda, o desentranhamento da
petição e documentação de fls. 35/55, em decorrência da ilegitimidade da parte. Providenciando-se a SVU o envio postal
da documentação desentranhada ao endereço informado em seu rodapé.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES
COSTA , PROCURADOR FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - 9075 - CE
49) 3107-37.2011.8.06.0127/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO GE CAPITAL S.A
REQUERENTE.: MARIA DO SOCORRO DIAS. “INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 60: Sobre a contestação, a preliminar
(incompetência, prescrição e falta de interesse de agir) e os documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária
no prazo de 10(dez) dias.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
50) 3108-22.2011.8.06.0127/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANTONIO FELISMINO
RIBEIRO REQUERIDO.: BANCO BONSUCESSO. “ INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 78: Sobre a contestação, a
preliminar (incompetência) e os documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10(dez) dias.”.INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
51) 3110-89.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BMC S.A REQUERENTE.: OSMARINA CORREIA DE
OLIVEIRA. “ INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 34: Trata-se de ação ajuizada contra instituição de crédito.Analisando
os autos, verifico que a parte autora especificou endereço da parte requerida, todavia, não foi possível a citação da
parte demandada, conforme documentação acostada aos autos.Destarte, determino que a parte autora, por intermédio
de seu advogado, supra o vício citado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
52) 3112-59.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S.A REQUERENTE.: OSMARINA
CORREIA DE OLIVEIRA. “ INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 90: Tendo em vista a existência de reconvenção na peça
contestativa, em conformidade com o art. 315 do CPC, cite-se o Reconvindo para, querendo, contestar a presente ação,
no prazo de 15 dias, sob pena de confissão.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , PROCURADOR JOSÉ
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 22910-A - CE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º