TJCE 04/07/2012 - Pág. 353 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 512
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autos, que não possuem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família. 2 - O fato de os postulantes à assistência judiciária gratuita estarem sendo
representados judicialmente por advogado particular, não tem o condão de ilidir a presunção de veracidade da afirmação
de pobreza. 3 - Tendo os autores da ação firmado, cada qual, a “declaração de miserabilidade”, mostra-se atendido o
disposto na Lei n. 1060/50, competindo à contra-parte a reversão do estado declarado, por meio de prova lídima, em
procedimento previsto na dogmática.Neste sentido, diz o Supremo Tribunal Federal:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM- “Assistência Judiciária - Justiça gratuita - Concessão do benefício mediante presunção
iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo
e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - Admissibilidade - Inteligência ao artigo 5.°, XXXV e
LXXIV, da CF. A CF, em seu artigo 5.°, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência judiciária
integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; (entretanto, entrementes), visando
facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário ( artigo 5.°, XXXV, da CF ), pode o ente estatal conceder assistência
judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” ( STF
- 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998 ) RT 757/182, in AASP, Pesquisa Monotemática,
2104/93.No caso em análise, não se vislumbra suficientes razões para indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, motivo pelo qual, datíssima vênia, mantendo coerente minhas convicções, mantendo a isenção das custas
processuais.Por fim, com relação a inversão do ônus da prova, deve ficar claro que esta é um dos direitos básicos do
consumidor, estando prevista no inciso VIII do artigo 6º do CDC1.Essa norma não pode ser interpretada em separado
daquilo que vem disposto no caput do artigo do mesmo diploma2, que estabelece o CDC é norma de ordem pública.
Assim, a inversão poderá ser determinada semque tenha havido provocação do consumidor, sobretudo porque normas
de ordem pública devem ser aplicadas de ofício. O caso dos autos deve ser analisado dentro da sistemática do Código
de Defesa do Consumidor, pois se trata de uma lide decorrente de uma relação de consumo. As partes envolvidas se
enquadram nas definições dos artigos 2° e 3° do CDC.A Lei 8.078/90, no seu art. 6º, inc. VIII, facilita a defesa do segurado,
como consumidor (art. 3º da mesma lei), e, para isso, inverte o ônus da prova, em benefício dele, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da
experiência. Dito isso, percebo que restou demonstrado nos autos que o autor é parte hipossuficiente na relação, o que
enseja a inversão dos ônus da prova. Determino, assim, de ofício, a inversão do ônus da prova, intimando a parte
demandada para apresentar no prazo de 10 dias: O contrato celebrado com a parte autora e o comprovante de depósito
do valor referido no contrato. 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;2 Art. 1° O
presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos
termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.”.INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , PROCURADOR LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ¿ 16780 - BA
12) 2881-32.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: ILNA SABINO CAPISTRANO. “
INTIMAÇÃO DA DECISÃO:Vistos etc...Trata-se de contestação, na qual a parte demandada impugnou à gratuidade
judiciária concedida, afirmando, ademais, a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Inicialmente, quanto a
impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita à parte requerente, tendo em vista que esta não
comprovou sua condição de podreza, entendo que, in casu, não existe essa limitação.A Constituição da Republica
Federativa do Brasil, no inciso XXXIV do artigo 5º, assegura a todos, independentemente de pagamentos das taxas
legais, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa dos seus direitos e a obtenção de certidões, para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.E mais, o conceito de necessitado está presente no
parágrafo único do artigo 2º da LAJ. Não importa se o requerente possui patrimônio, rendimentos, se constituiu
advogado particular ou está na absoluta miséria, para que seja beneficiário da justiça gratuita. Mister se faz que, no
momento do ingresso na justiça, não possua condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio
ou de sua família, in verbis:”Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país,
que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.Parágrafo único. - Considera-se necessitado,
para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”Observa-se, assim, que a lei claramente determina os
benefícios da assistência gratuita para os necessitados que se declarem mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, que não está em condições de arcar com os custos oriundos de um processo judicial, sem que estes tragam
prejuízo a si próprio ou de sua família.Insere-se, portanto, que a condicional é o ESTADO MOMENTÂNEO em que se
encontra economicamente aquele quebusca seus interesses em juízo e não sua condição de empregado, bem
remunerado, possuidor, ou de forma adversa.Nesta esteira doutrinária, segue os entendimentos da Justiça Brasileira ao
caso em tela:AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ¿ A concessão de Assistência
Judiciária Gratuita independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a
demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, conforme se depreende do art. 2º, § único da Lei
1.060/50 e artigo 5º, LXXIV da CF. Agravo de instrumento. Decisão monocrática dando provimento. (TJRS - AGI
70006492433 - 12ª C.Cív. - Rel. Des. Marcelo Cezar Muller - J. 04.06.2003)Assim é que, a lei prevê o direito dos
mencionados benefícios não só para ingresso na justiça, mas também, incidentalmente, no curso da ação (art. 6º), seja
para conceder ou, nos casos em que desaparecem os requisitos necessários, para revogar a concessão (art.7º).O
beneficiário da gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-los
enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do
prazo de cinco anos, a contar da sentença final (art. 12).Some-se que, não se desconhece que o direito à assistência
judiciária não é absoluto, de modo que a declaração de pobreza feita pelo interessado, na petição inicial ou em
declaração de próprio punho, é, de regra, suficiente à sua admissão, por traduzir presunção juris tantum de veracidade.
Entretanto, existindo outros elementos demonstrando situação diversa, fica desfeita aquela presunção, posto que a
mera aparência de um direito cede diante da evidência de sua inexistência.Geralmente compete a parte contrária
pretender a revogação dos benefícios concedidos à adversa, devendo ilustrar o pedido, a qualquer tempo, formando-se
uma espécie de incidente, processado na forma do art. 6º, segunda parte, da LAJ, ou seja, em apartado.As consequências
da falsa declaração de pobreza, da má-fé da parte ou do desejo inequívoco de iludir o Juiz a respeito de suas condições
financeiras, estão previstas no art. 4º, § 1º, da Lei de Assistência Jurídica, ou seja, multa de dez vezes o valor das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º