TJCE 04/07/2012 - Pág. 363 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 512
363
um dos direitos básicos do consumidor, está prevista no inciso VIII do artigo 6º do CDC1.Essa norma não pode ser
interpretada em separado daquilo que vem disposto no caput do artigo do mesmo diploma2, que estabelece o CDC é
norma de ordem pública.Assim, a inversão poderá ser determinada sem que tenha havido provocação do consumidor,
sobretudo porque normas de ordem pública devem ser aplicadas de ofício. Ressalte-se que a parte autora requereu a
inversão do ônus da prova em sua petição inicial.O caso dos autos deve ser analisado dentro da sistemática do Código
de Defesa do Consumidor, pois se trata de uma lide decorrente de uma relação de consumo. As partes envolvidas se
enquadram nas definições dos artigos 2° e 3° do CDC.A Lei 8.078/90, no seu art. 6º, inc. VIII, facilita a defesa do segurado,
como consumidor (art. 3º da mesma lei), e, para isso, inverte o ônus da prova, em benefício dele, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da
experiência. Dito isso, percebo que restou demonstrado nos autos que o autor é parte hipossuficiente na relação, o que
enseja a inversão dos ônus da prova. Determino, assim, a inversão do ônus da prova. Intime-se a parte demandada para
apresentar no prazo de 10 dias: O contrato celebrado com a parte autora e o comprovante de depósito do valor referido
no contrato.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , PROCURADOR LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ¿
16780 ¿ BA
50)
3080-54.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERENTE.: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO.:
BANCO BMG. “INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 65: Sobre a contestação, as preliminares (litispendência, conexão,
impossibilidade jurídica do pedido e litigancia de má-fé) e os documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária
no prazo de 10(dez) dias.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
51) 3081-39.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERENTE.: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO.: BANCO
BMG. “INTIMAÇÃO DO DESPACHO : Sobre a contestação, as preliminares (litispendência, conexão, impossibilidade
jurídica do pedido e litigância de má-fé) e os documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária no prazo de
10(dez) dias.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
52)
3082-24.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERENTE.: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO.:
BANCO BMG. “INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 54: Sobre a contestação, a preliminar (conexão) e os documentos
apresentados, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10(dez) dias.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
53)
3083-09.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERENTE.: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO.:
BANCO BMG. “INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 69: Sobre a contestação, as preliminares (litispendência, conexão,
impossibilidade jurídica do pedido e litigancia de má-fé) e os documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária
no prazo de 10(dez) dias.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
54) 3098-75.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BONSUCESSO REQUERENTE.: MARIA ETERNA
DUARTE SOUZA. “INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 60: Sobre a contestação, a preliminar (conexão: presente no
termo de audiência) e os documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10(dez) dias.”.- INT.
DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
55) 3099-60.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: MARIA ETERNA DUARTE SOUZA.
“INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 70: Sobre a contestação, as preliminares (litispendência, conexão e impossibilidade
jurídica do pedido) e os documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10(dez) dias.”.- INT.
DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
56) 3100-45.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BONSUCESSO REQUERENTE.: MARIA ETERNA
DUARTE SOUZA. “INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 55: Sobre a contestação, a preliminar (conexão: presente no
termo de audiência) e os documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10(dez) dias.”.- INT.
DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
57) 3102-15.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: MARIA ETERNA DUARTE
SOUZA. “ INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 68: Sobre a contestação, as preliminares (litispendência, conexão e
impossibilidade jurídica do pedido) e os documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10(dez)
dias.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , PROCURADOR ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ¿ 23255
¿ PE, PROCURADOR HUGO NEVES DE M. ANDRADE ¿ 23798 ¿ PE, PROCURADOR URBANO VITALINO DE MELO NETO 17700 ¿ PE
58) 3103-97.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: MARIA ETERNA DUARTE SOUZA.
“INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 64: Sobre a contestação, as preliminares (litispendência, conexão e impossibilidade
jurídica do pedido) e os documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10(dez) dias.”.- INT.
DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
59) 3106-52.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BMC S.A REQUERENTE.: MARIA VERAS DE SOUSA.
“ INTIMAÇÃO DA DECISÃO: R.H.Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido
de repetição do indébito e indenização por danos morais.Providenciada a devida citação pessoal da parte demanda
(Banco BMC), esta não apresentou contestação.Todavia, foi apresentada contestação de parte ilegitima (Banco
Bradesco), evidenciando-se possível equívoco por parte do escritório contratado para defender a parte demanda. É
o breve relatório. DecidoConforme relatado, a parte requerida não contestou, devendo arcar em tese com o ônus da
revelia, ocasionando, assim, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial.Nesse aspecto, convém elucidar
que uma das formas de ser operada a revelia consiste na não apresentação da contestação em tempo hábil, previsto
em lei, tal como se sucedeu no caso vertente. Tal omissão em se defender gera, em regra, a incidência dos efeitos do
instituto da revelia, impostos pelos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 319. Se o réu não
contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 330. o Juiz conhecerá diretamente do
pedido, proferindo sentença: I -(...) II -quando houver a revelia (art. 319). De outro norte, a doutrina e a jurisprudência
balizam a aplicação do art. 319 do CPC e abrandam a sanção imposta pela lei ao esclarecerem que a presunção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º