TJCE 04/07/2012 - Pág. 368 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 512
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explanadas, devendo o feito seguir o seu regular trâmite processual.Por fim, tendo em vista a existência de preliminar
na peça contestativa, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação, as
preliminares (litispendência, conexão e impossibilidade jurídica do pedido) e os documentos apresentados.Expedientes
necessários. Intimem-se as partes sobre esta decisão.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , PROCURADOR
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ¿ 23255 ¿ PE, PROCURADOR HUGO NEVES DE M. ANDRADE ¿ 23798 ¿ PE,
PROCURADOR URBANO VITALINO DE MELO NETO - 17700 ¿ PE
68) 3135-05.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: FRANCISCO ALVES FEITOSA.
“ INTIMAÇÃO DA DECISDÃO DE FL. 73: Trata-se de contestação, na qual consta a existência de preliminar. A parte
requerida aduziu, também, a possível extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência da
parte autora à audiência de conciliação.Ressalte-se que a parte autora foi devidamente representada no ato audiencial
por seu advogado dotado de poderes expressos para transigir.Após breve relatório. Decido.Quanto à segunda alegação
- de ausência do autor na audiência do art. 277 do CPC - o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “na
audiência de conciliação e julgamento promovida no procedimento sumário, a parte autora não necessita comparecer
pessoalmente, sendo bastante a presença de seu advogado dotado de poderes expressos para transigir. Em não
havendo o comparecimento pessoal do autor na audiência de conciliação no procedimento sumário, deve o magistrado,
ao invés de extinguir o feito, determinar a realização de nova audiência com base no disposto no art. 331, §§ Io e 2o, do
CPC” (STJ-4a T., REsp 705.269, Min. João Octávio, j . 22/4/08, DJU 5/508).THEOTÔNIO NEGRÃO, aliás, na mesma nota,
adverte que a ausência das partes e dos respectivos procuradores à audiência designada não acarreta a extinção do
processo, mas a necessidade de nova designação (RT 692/100, 813/279, Boi. AASP 1.245/258, 1.793/177) apud “Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 42a edição, São Paulo, Saraiva, 2.010, nota n° 1 lb ao art. 277
do CPC, p. 390.Dessarte, indefiro o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito pelas razões acima
explanadas, devendo o feito seguir o seu regular trâmite processual.Por fim, tendo em vista a existência de preliminar
na peça contestativa, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação, as
preliminares (litispendência, conexão e impossibilidade jurídica do pedido) e os documentos apresentados.Expedientes
necessários. Intimem-se as partes sobre esta decisão.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , PROCURADOR
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ¿ 23255 ¿ PE, PROCURADOR HUGO NEVES DE M. ANDRADE ¿ 23798 ¿ PE,
PROCURADOR URBANO VITALINO DE MELO NETO - 17700 ¿ PE
69) 3141-12.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: SEBASTIANA DUARTE ALMEIDA.
“INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Sobre a contestação, a preliminar (conexão) e os documentos apresentados, manifeste-se
a parte contrária no prazo de 10(dez) dias.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
70) 3142-94.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: MARIA LUZANIRA CORREIA
DA SILVA. “ INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Sobre a contestação, a preliminar (impossibilidade jurídica do pedido) e os
documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10(dez) dias.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO
SOARES COSTA
71) 3143-79.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: MARIA LUZANIRA CORREIA
DA SILVA. “ INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 71: Sobre a contestação, as preliminares (litispendência, conexão e
impossibilidade jurídica do pedido) e os documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10(dez)
dias.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
72) 3144-64.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BONSUCESSO REQUERENTE.: MARIA LUZANIRA
CORREIA DA SILVA. “ INTIMAÇÃO DA DECISDÃO DE FL.67: Vistos etc...De início, deve ficar claro que a inversão do ônus
da prova é um dos direitos básicos do consumidor, está prevista no inciso VIII do artigo 6º do CDC1.Essa norma não
pode ser interpretada em separado daquilo que vem disposto no caput do artigo do mesmo diploma2, que estabelece
o CDC é norma de ordem pública.Assim, a inversão poderá ser determinada sem que tenha havido provocação do
consumidor, sobretudo porque normas de ordem pública devem ser aplicadas de ofício. Ressalte-se que a parte autora
requereu a inversão do ônus da prova em sua petição inicial.O caso dos autos deve ser analisado dentro da sistemática
do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de uma lide decorrente de uma relação de consumo. As partes
envolvidas se enquadram nas definições dos artigos 2° e 3° do CDC.A Lei 8.078/90, no seu art. 6º, inc. VIII, facilita a
defesa do segurado, como consumidor (art. 3º da mesma lei), e, para isso, inverte o ônus da prova, em benefício dele, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias da experiência. Dito isso, percebo que restou demonstrado nos autos que o autor é parte hipossuficiente
na relação, o que enseja a inversão dos ônus da prova. Determino, assim, a inversão do ônus da prova. Intime-se a
parte demandada para apresentar no prazo de 10 dias: O contrato celebrado com a parte autora e o comprovante de
depósito do valor referido no contrato. 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa
de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;2 Art. 1°
O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos
termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.”.INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , PROCURADOR FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ¿ 76696 ¿ MG
73) 3154-11.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BONSUCESSO REQUERENTE.: MARIA DE MELO
RIBEIRO. “INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 58: Tendo em vista a existência de preliminar na peça contestativa,
intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação, a preliminar ( conexão) e
os documentos apresentados.Quanto à exceção de incompetência, entendo que, no caso, esta não está caracterizada,
ao contrário do que foi exposto na peça contestativa, pois o feito segue o rito sumário e não o da Lei 9.099/95.”.- INT.
DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , PROCURADOR FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696 ¿ MG
74) 3157-63.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERENTE.: ANASTACIA TORRES SAMPAIO REQUERIDO.: BANCO BMG.
“INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 62: Sobre a contestação, a preliminar (conexão) e os documentos apresentados,
manifeste-se a parte contrária no prazo de 10(dez) dias.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , PROCURADOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º