TJCE 23/07/2012 - Pág. 13 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 525
13
Rep. Jurídico : 17343 - CE PATRICIA ARAUJO RAMOS
Rep. Jurídico : 20393 - CE ALINE MARIA MENEZES DE SOUZA
Rep. Jurídico : 20921 - CE SAMARA VIRGINIA MARTINS COSTA
Rep. Jurídico : 22812 - CE IRIS VIVIANNE LOUSADA FERREIRA
Rep. Jurídico : 21867 - CE BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA
Rep. Jurídico : 24222 - CE ANGÉLICA MOTA CABRAL
Rep. Jurídico : 24082 - CE ANTONIO ALBERTO FONTENELE DIAS
Rep. Jurídico : 24464 - CE NATHÁLIA SOUSA RODRIGUES
Rep. Jurídico : 8502 - CE ANASTACIO MARINHO
Apelante : CLOVIS EDUARDO SOARES MORAES
Rep. Jurídico : 10287 - CE ALICE MARIA PINTO SOARES
Apelado : CLOVIS EDUARDO SOARES MORAES
Rep. Jurídico : 10287 - CE ALICE MARIA PINTO SOARES
Apelado : BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A - BEC
Rep. Jurídico : 2148 - CE FRANCISCO IRAPUAN DE PAIVA CAMPOS
Rep. Jurídico : 2588 - CE CONRADO BEVILAQUA DIAS
Rep. Jurídico : 2836 - CE ROBERTO WILNER REBOUCAS CHAGAS
Rep. Jurídico : 3444 - CE MARIA LUCINETE SILVA LIMA
Rep. Jurídico : 4029 - CE MARIA DE LOURDES A. L. AGUIAR
Rep. Jurídico : 4927 - CE SILVIA DE FREITAS ALVES
Rep. Jurídico : 5632 - CE JOSE NEWTON CARVALHO DE BARROS
Rep. Jurídico : 5904 - CE PAULO VIANA MACIEL
Rep. Jurídico : 6353 - CE JOSE AILSON REGO BALTAZAR
Rep. Jurídico : 8091 - CE INACIO EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 9687 - CE DEBORAH SALES BELCHIOR
Rep. Jurídico : 15095 - CE CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
Rep. Jurídico : 17314 - CE WILSON SALES BELCHIOR
Rep. Jurídico : 17343 - CE PATRICIA ARAUJO RAMOS
Rep. Jurídico : 20393 - CE ALINE MARIA MENEZES DE SOUZA
Rep. Jurídico : 20921 - CE SAMARA VIRGINIA MARTINS COSTA
Rep. Jurídico : 22812 - CE IRIS VIVIANNE LOUSADA FERREIRA
Rep. Jurídico : 21867 - CE BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA
Rep. Jurídico : 24222 - CE ANGÉLICA MOTA CABRAL
Rep. Jurídico : 24082 - CE ANTONIO ALBERTO FONTENELE DIAS
Rep. Jurídico : 24464 - CE NATHÁLIA SOUSA RODRIGUES
Rep. Jurídico : 8502 - CE ANASTACIO MARINHO
Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, de acordo com
o voto do relator, em conhecer a Apelação interposta por BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. - BEC, para dar-lhe parcial
provimento, e conhecer a Apelação interposta por CLÓVIS EDUARDO SOARES MORAES, mas para negar-lhe provimento.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 297 DO STJ. EXISTÊNCIA DE
IMPOSIÇÕES ILEGAIS NO CONTRATO EM ANÁLISE. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO)
ANTE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. LEGALIDADE NA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE
NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULA 30 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA
FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a possibilidade de aplicação das disposições do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos bancários, mesmo que vencidos, a fim de permitir a modificação judicial das cláusulas abusivas.
Aplicação da Súmula 297 do STJ.
2. Será considerada abusiva a cláusula contratual que permitir a cumulação da comissão de permanência com outros
encargos, como os juros moratórios. A cobrança isolada da comissão de permanência, entretanto, é permitida. Aplicação da
Súmula 30 do STJ.
3. A capitalização mensal de juros (anatocismo) poderá ser aplicada em contratos posteriores à publicação da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente previsto pelas partes. No caso, por ter a instituição financeira falhado
em demonstrar a prévia pactuação, deve ser a cobrança considerada abusiva.
4. A jurisprudência consolidou-se em admitir a fixação de juros em patamar superior ao limite disposto no art. 192, §3º da
CF/88, uma vez que não fora editada lei ordinária que o regulamentasse, cabendo ao magistrado, ao analisar o caso concreto,
decidir se a taxa de juros imposta pode ou não ser considerada abusiva.
5. Compulsando os autos, verifica-se a taxa de juros cobrada não é abusiva, tendo em vista que fora fixada em patamar
comumente praticado no mercado financeiro. Aplicação da Súmula Vinculante nº 07.
6. A repetição do indébito, no caso de acolhimento do pedido revisional, deve ser realizada na forma simples. Precedentes
desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça
7. No caso, tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes, devem os honorários advocatícios e as custas
processuais serem compensados, na forma do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
8. No caso, verifica-se que o único equívoco na sentença recorrida foi determinar a exclusão da cobrança da comissão de
permanência pela correção monetária baseada nos índices do INPC, pois, como visto, a cobrança de comissão de permanência
é legal, desde que não cumulada com outros encargos moratórios.
9. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. BEC CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA,.
10. APELAÇÃO INTERPOSTA POR CLÓVIS EDUARDO SOARES MORAES CONHECIDA E IMPROVIDA.
974-73.2005.8.06.0178/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º