TJCE 24/07/2012 - Pág. 5 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 526
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Filomeno Ferreira Gomes Filho - Reclamado: Secretario de Administracao do Estado do Ceara - Reclamado: Secretario de
Seguranca Publica do Estado do Ceara - Reclamado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara - Reclamado: Secretário da
Fazenda do Estado do Ceará - Reclamado: Governador do Estado do Ceará - Processo: 0457142-55.2000.8.06.0000 Reclamação Reclamantes: Paulo de Tarso Magalhaes Fernandes, Solange Maria Pereira dos Santos, Jorge Luiz de Sousa
Oliveira e Flavio Filomeno Ferreira Gomes Filho Reclamados: Secretario de Administracao do Estado do Ceara, Secretario de
Seguranca Publica do Estado do Ceara, Governador do Estado do Ceará, Procuradoria Geral do Estado do Ceara e Secretário
da Fazenda do Estado do Ceará DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS
AUTORES. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR NOS AUTOS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, II e III c/c seu § 1º do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O caso originário: Trata-se de
reclamação proposta por Solange Maria Pereira dos Santos, Paulo de Tarso Magalhães Fernandes, Jorge Luiz de Sousa Oliveira
e Flávio Filomeno Ferreira Gomes Filho, aduzindo que “por decisão judicial transitada em julgado firmada pelo e. tribunal de
Justiça do Estado do Ceará e pelo Supremo Tribunal Federal, têm direito à percepção de vencimentos ou proventos na
conformidade do cálculo aprovado por esses órgãos, cujo montante vinha sendo pago nos governos do atual chefe do Poder
Executivo, sem qualquer reserva (...)” (sic). Por tal razão, sustentaram que o acórdão proferido nos autos do mandamus nº
96.05181-2 não estaria sendo cumprido. Despacho exarado pelo então Relator do feito, Des. José Ari Cisne, deferindo o pedido
liminar (fls. 61/62). Informações prestadas às fls. 107/111, pugnando pela denegação do pleito. Em razão do lapso temporal
decorrido desde seu protocolo, determinei a intimação pessoal do impetrante (fl. 124) e seu advogado via DJ, para informarem
se ainda persistia interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - I - O
Código de Processo Civil, em seu Art. 267, III, admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor
em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. Confira-se o teor do dispositivo
legal citado: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências
que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”; Trata-se de sanção imposta à parte que abandona a
causa em que persegue tutela de seu próprio interesse. Contudo, para caracterizar esse abandono da causa, a lei processual
exige expressamente a prévia intimação pessoal do autor para cumprir seus encargos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
(Art. 267, § 1º do CPC). Confira-se: “§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas”. Por entender
oportuno, transcrevem-se os ensinamentos de Fredie Didier Jr. sobre a matéria, in verbis: “Pode o magistrado determinar a
extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar
a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o
magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para
que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC).” (in Curso de Direito Processual Civil,
Volume 1 - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento; 10ª edição; Editora JusPodium; Bahia; 2008; pág. 529)
(destacamos). No presente caso, observa-se que os autores Paulo de Tarso Magalhães Fernandes e Jorge Luiz Souza de
Oliveira embora pessoalmente intimados (fls. 131v e 133v) não cumpriram diligência indispensável ao regular processamento do
feito, tendo deixado escoar in albis o prazo. Temos, assim, um quadro característico da ausência de interesse, bem como o
abandono da causa, devidamente retratados à saciedade nestes autos - hipóteses legais de extinção do processo sem
julgamento do mérito - vez que a parte não supriu sua falta no prazo de lei, conforme dispõe o § 1º do Art. 267 do CPC. O
Superior Tribunal de Justiça garante máxima eficácia a este dispositivo, conforme se depreende dos excertos jurisprudenciais
de lavra da Ministra DENISE ARRUDA e do Ministro FRANCISCO FALCÃO que seguem transcritos: “o art. 267, III, da Lei
Adjetiva Civil incide nos casos em que a inércia da parte autora revela-se presente, ante a constatação de que deixara de
promover os atos e diligências que lhe competia, o que dá ensejo à configuração do abandono da causa.” (STJ - AgRg no REsp
704.052/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 04.10.2007 p. 175). * * * “A inércia,
frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem
julgamento de mérito”. (STJ - AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 29.08.2005). Outro não é
o posicionamento dos mais diversos Tribunais de nosso País, conforme arestos a seguir transcritos: “Processual Civil. Mandado
de Segurança. Abandono da causa. Resta caracterizado o abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem
julgamento do mérito, quando o autor não promove, no prazo de lei, as diligências que lhe competia para impulsioná-lo. Processo
que se decreta a extinção sem julgamento do mérito. Com essas considerações, a extinção da demanda sem resolução do
mérito é medida que se impõe.” (TJMA; MS 53681998; Câmara Cíveis Reunidas; Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto;
Julgado em 12/06/2001). * * * “PROCESSUAL CIVIL - ABANDONO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS - EXTINÇÃO
- Indispensabilidade de intimação pessoal da parte autora. Nas hipóteses previstas nos incs. II e III, do art. 267, do Código de
Processo Civil, a extinção do processo só é válida quando precedida de intimação pessoal da própria parte.” (TJAP - AC 20.395
- Câmara Única - Macapá - Rel. Juiz Dôglas Evangelista - DJAP 28.05.1997). - II - Já em relação aos reclamantes Solange Maria
Pereira dos Santos e Flávio Filomeno Ferreira Gomes Filho, constata-se que estes não foram localizados em razão de mudança
do endereço fornecido na exordial (fls. 129v e 135v). De sorte que, no presente caso, constata-se desídia ao não indicar seus
endereços atualizados, inviabilizando, assim, a prestação jurisdicional buscada junto ao Poder Judiciário. O Código de Processo
Civil, em seu Art. 39, assim dispõe: “Art. 39 - Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar,
na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; II - comunicar ao escrivão do processo qualquer
mudança de endereço. Parágrafo único - Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar
a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da
petição; se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço
constante dos autos.” (destacamos) Neste caso, os reclamantes infringiram o seu dever processual em duas oportunidades.
Primeiro, ao deixarem de informar nos autos a modificação dos seus próprios endereços e, segundo, ao não se manifestarem
quando provocado pelo magistrado, de acordo com a intimação ocorrida via DJ (fl. 127). Em relação à Solange Maria Pereira
dos Santos, a oficiala de justiça certificou que a sub-síndica, Sra. Eurides Moreira, disse que a Sra. Solange não reside mais no
endereço citado, e que o apartamento foi vendido a mais de 6 (seis) anos, estando agora em reforma” (fl. 129v). Quanto ao
reclamante Flávio Filomeno Ferreira Gomes Filho, à fl. 135v, ficou consignado que “DEIXEI DE INTIMAR FLÁVIO FILOMENO
FERREIRA GOMES FILHO por não encontrá-lo pessoalmente, No endereço acima referido fui recebida pelo Sr. Raimundo Pires
dos Santos, o qual se declarou morador do Sr. Emanuel, este atual proprietário do imóvel que comprara do reclamante há mais
de um ano”. Com efeito, é ônus da parte fornecer o respectivo endereço, com precisão e atualidade, a fim de prevenir equívocos
ou transtornos no recebimento da intimação, devendo este ter a cautela necessária de informar ao Judiciário qualquer mudança
a respeito, o que não ocorreu na hipótese, restando atraída, desta maneira, a sanção prevista no parágrafo único do Art. 39 do
CPC. Logo, deve-se reputar válida a intimação pessoal dos impetrantes, uma vez que esta restou devidamente realizada, de
acordo com as disposições legais atinentes à matéria. Desta forma, se estes não tomaram conhecimento do ato processual, foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º