TJCE 25/09/2012 - Pág. 335 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 569
335
EXPEDIENTE nº 144/2012 em: Vinte (20) de Setembro de 2012
OAB
CE/11860
CE/16700
CE/9181
CE/1870
CE/20917
CE/20334
CE/6207
CE/24130
CE/15261
Seq.
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OAB
CE/18149
CE/19035
CE/9559
CE/10952
CE/21220
CE/18855
CE/17362
CE/13983
CE/23503
Seq.
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1) 101538-04.2008.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO EXEQUENTE.: BANCO DO BRASIL S. A. EXEQÜIDO.: EDLEUDA VIEIRA DE
FREITAS EXEQÜIDO.: JOSE JORDAO BANDEIRA DAMASCENO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
EXEQÜIDO.: MULTI MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. “Sentença de fl. 38: “(...) Em consequência,
HOMOLOGO a desistência postulada, pondo fim ao trâmite processual sem resolução de mérito, nos termos dos arts.
569 e 795 do CPC. Custas ex vi legis, já adiantadas. Desentranha-se a documentação acostadfa, com exceção do
instrumento procuratório, entregando-a a parte autora, se por esta solicitada. Publique-se. Registre-se e intime-se, e,
certificado o trãnsito em julgado, proceder com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.””.- INT.
DR(S). JARDSON SARAIVA CRUZ , JOSE MAIRTON MAGALHAES DE ALMEIDA FILHO
2) 33476-09.2008.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BANCO FINASA S/A REQUERIDO.: PICO
AUTO COMERCIO SERVICOS LTDA. “Sentença de fls. 61 a 64: “(...) ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação com a Resolução do Mérito, com esteio no art. 269, inciso I do Codex
Processual Civil, declarando rescindido o contrato de arrendamento mercantil sob o nº 3652940390, celebrado entre os
litigantes, consolidando a posse e a propriedade do bem em prol da parte autora, ratificando a liminar antes concedida,
nos termos ora decididos. Condeno a instituição financeira promovente, a devolver os valores pagos a titulo de VRG
antecipados ou diluídos ao promovido, compensados os valores das prestações do bem, objeto do leasing, devidas até
a data de sua apreensão e restituição a parte autora (fls.22). Quanto à verba sucumbencial, condena-se ao pagamento
das custas e dos honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuída entre as partes, no percentual do
qual decaíram em seus pleitos reconhecido neste comando sentencial, na qual decaíram em seus pleitos reconhecido
neste comando sentencial, na proporção de 60%(sessenta porcento) pelo réu e 40%(quarenta porcento) pelo autor
do valor da condenação, admitindo-se a compensação nos termos da lei, ex vi aplicação do artigo 21 do CPC, nos
moldes supra apreciados. A liquidação se dará na forma do artigo 475-B, do CPC. Publique-se. Registre-se e intime-se, e
certificado o trânsito em julgado, aguar-se o lapso de 30(trinta) dias para as postulações de direito, empós, dê-se baixa
na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais. Expediente necessários.”.- INT. DR(S).
BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO , RAFAEL VELLOSO FONTENELLE CAMELO E RODRIGUES , RICARDO HENRIQUE
MOREIRA DE AZEVEDO , RICARDO LEMOS ESTEVES
3) 46166-07.2007.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BANCO ABN AMRO REAL S/A REQUERIDO.:
LUIZ EDUARDO DA COSTA GOMES TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Sentença de fl. 36: “(...)
Desta feita, acato a mudança no polo ativo, devendo a secretaria proceder com as anotações de praxe, e HOMOLOGO,
por sentença, o acordo entabulado de fls. 29 a 34 entre os contendores, pondo fim ao trâmite processual de ambas
liças, com resolução de mérito, nos precisos termos do art. 269, III do CPC. Honorários e custas, conforme pactuados.
As diligências para retirada das inserções cadastrais é providência daquele que as ordenou, desta forma indefiro a
expedição de ofício como postulada no petitório retro. Publique-se. Registre-se e intimem-se, e independentemente
do trânsito em julgado, em face da renúncia do prazo recursal, que ora defiro, proceda-se com baixa e arquivamento,
observadas as formalidades.”.- INT. DR(S). MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO , ROSEANY ARAUJO VIANA
4)
544538-47.2012.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO B V FINANCEIRA S.A
REQUERENTE.: MARIA ALINE COSTA FREIRE. “Sentença de fls. 21 e 22: “(...)Diante do exposto e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, A EXTINÇÃO,
sem julgamento do mérito, da presente ação, o que faço com esteio no artigo 267, inciso VI e paragrafo 3º, do Codex
instrumental civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios e as custas processuais, vez que
incorreu a formação da relação processual. Empós transitada em julgado, arquivem com formalidades de estilo. Publiquese. Registre-se e intime-se, decorrido o prazo sem recurso, dê-se baixa na distribuição, seguido de arquivamento,
observando-se as cautelas de praxe.””.- INT. DR(S). FABRICIO COELHO CAVALCANTI , ROGERIO PEREIRA DANTAS
5) 552328-82.2012.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANDRE JUNIOR DA SILVA MARTINS
REQUERIDO.: BANCO BRADESCO S.A. “Sentença de fl. 29 “(...) Diante do exposto, hei por bem, julgar por sentença,
extinto a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, da Lei Adjetiva Civil, para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios e custas processuais,
vez que incorreu a formação da relação processual e pela concessão do beneplácito da gratuidade judicial. Publiquese. Registre-se. Intimem-se e, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivamento, observadas as
formalidades legais.”.- INT. DR(S). DANIEL FARIAS PORTO
6) 65691-72.2007.8.06.0001/0 - INDENIZAÇÃO REQUERENTE.: AECILEIDE MARIA SANTIAGO REQUERIDO.: DANIELA
TOLENTINO FORTE CUADRA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Sentença de fl. 118”(...) Em face
da anuência da parte contrária já constar no petitório retro, HOMOLOGO a desistência postulada, pondo fim ao trâmite
processual sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VIII do CPC. Sem sucumbência. Publique-se. Registre-se
e intimem-se, se independentemente do trânsito em julgado, em face da renúncia do prazo recursal, que ora defiro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º