TJCE 18/10/2012 - Pág. 402 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 585
402
ADV: ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES (OAB 13817/CE), GABRIELA LIMA REBELO (OAB 13105/CE), HERACLITO
SANTOS DA ROSA (OAB 18041/CE) - Processo 0571738-29.2012.8.06.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: R. B. D. F. - EXECUTADO: R. B. D. - Ante o exposto, extingo o presente processo
de execução, por falta de interesse processual na modalidade adequação, ressalvado o direito da parte exequente de buscar
a realização do seu direito pela via adequada. Tendo em mente o princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), sujeita sua exigibilidade ao
contido no art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.
ADV: VINICIUS NORONHA DA COSTA (OAB 15450/CE), ANTONIO BENEVIDES FILHO (OAB 4255/CE) - Processo 057202844.2012.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: G. F. de O. e outro - REQUERIDO: F. E. G.
de O. - extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas pelas partes, em rateio, sujeita
sua exigibilidade ao contido no art. 12 da Lei 1.060/50.
ADV: ANTONIO BENEVIDES FILHO (OAB 4255/CE) - Processo 0602923-08.2000.8.06.0001 - Execução de Alimentos Alimentos - REQUERENTE: W. L. F. - REQUERIDO: F. F. F. - Ante o exposto, extingo o presente processo e o faço com
supedâneo no art. 267, III, c/c o art. 598, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, sujeita sua
exigibilidade ao contido no art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.
ADV: ANTONIO BENEVIDES FILHO (OAB 4255/CE) - Processo 0607032-65.2000.8.06.0001 - Execução de Alimentos Alimentos - REQUERENTE: V. de A. N. - REQUERIDO: M. A. da S. - Ante o exposto, extingo o presente processo e o faço com
supedâneo no art. 267, III, c/c o art. 598, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, sujeita sua
exigibilidade ao contido no art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.
ADV: THIAGO GUEDES ALEXANDRE (OAB 24368/CE) - Processo 0672231-14.2012.8.06.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: F. M. de F. - REQUERIDO: M. D. B. M. de F. - Ante o exposto, DECRETO o DIVÓRCIO de
FRANCISCO MARCELO DE FREITAS e MARIA DEUZA BRITO MARQUES DE FREITAS, ambos já qualificados. O cônjuge
virago permanecerá a usar o nome de casada. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. P.R.I.
ADV: REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI (OAB 13716/CE) - Processo 0672468-48.2012.8.06.0001 - Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: M. E. de M. U. - REQUERIDO: J. A. F. U. - Ante o exposto, extingo o
presente processo, sem resolução de mérito e o faço com supedâneo no art. 267, III, do CPC, com o que casso os alimentos
provisórios. Oficie-se para que cessem os descontos dos alimentos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sujeita
sua exigibilidade ao contido no art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.
ADV: ANTONIO BENEVIDES FILHO (OAB 4255/CE) - Processo 0675691-09.2012.8.06.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
- INTERTE: J. C. do N. S. - Defiro a expedição de alvará provisório com prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se a curadoria
especial e, em seguida, o Ministério Público sobre os atestados colacionados.
ADV: WEMERSON JOSÉ CORRÊA DE CASTRO (OAB 22870/CE) - Processo 0675795-98.2012.8.06.0001 - Tutela e
Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: M. R. R. - 1. Relatório MARIA ROCILDA RODRIGUES ingressou
com a presente ação visando a sua nomeação como curadora de ADRIANA RODRIGUES, devidamente qualificados(as).
O(a) promovente afirmou que é genitora do(a) interditando(a), atribuindo-lhe a condição de inválido(a) em virtude de sofrer
de tetraplegia, com grandes limitações físicas. Nesse diapasão, requereu a sua nomeação como curador(a), sem a interdição
do(a) requerido(a). Concedida a curatela provisória. O interrogatório foi realizado. Não houve impugnação. É o relatório. Passo
a decidir. 2. Fundamentação De início, impende anotar que se apresenta despicienda a intervenção do representante do
Ministério Público, já que não se cogita nessa modalidade de curatela de qualquer incapacidade mental da parte requerida,
a qual conserva seu pleno discernimento. Dito isto, passo a esquadrinhar a pretensão aqui posta. A curatela é o encargo
conferido por lei a alguém para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens de pessoas maiores, que por si não podem fazer,
impossibilitados por uma causa determinada. A curatela aqui em discussão é a tratada no art. 1.780 do Código Civil: Art. 1.780.
A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que
se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. Isto porque as provas
dos autos demonstram, de forma incontestável, que o(a) requerido(a) é tetraplégica, com grandes limitação em se locomover,
mas não apontam lhe faltar discernimento (fls. 16/18, 24 e 26). Acerca do cabimento de curatela em casos como este, colaciono
os seguintes julgados: PEDIDO DE CURATELA. ‘ENFERMO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA’ Pessoa idosa com
grave limitação de locomoção - Dificuldade de desempenhar atividades cotidianas, sem ajuda de terceiros - Nomeação de
curadora para cuidar de seus negócios e bens - Possibilidade - Art. 1.780, do Código Civil - ‘curatela-mandato’, de menor
extensão. Interdição - Descabimento - Capacidade mental preservada. - o Código Civil, em seu art. 1.780, prevê modalidade
mais restrita de ‘curatela’, distinta daquela disposta nos artigos 1.767 e 1.779, voltada à proteção do enfermo e do portador de
deficiência física, que, embora estejam em pleno gozo de suas faculdades mentais, encontrem-se impedidos de se locomover
e de desempenhar suas atividades, afigurando-se possível e recomendável, nessas hipóteses, a nomeação de curador para
cuidar de seus bens e negócios, sem que haja, todavia, interdição do curatelado. - no presente caso, restando comprovado,
inclusive por meio de perícia médica judicial, que a curatelanda, embora lúcida e hígida mentalmente, é pessoa idosa - 92 anos
-, com grave impossibilidade de deambulação, devido a problemas reumáticos, necessitando acompanhamento permanente de
terceiros para os atos da vida cotidiana, a nomeação de sua filha como sua curadora para cuidar de seus negócios e bens Inclusive para receber em seu nome benefício previdenciário a que faz jus -, é medida salutar e plenamente viável, na forma do
art. 1.780, do Código Civil, não havendo se falar, todavia, em interdição da mesma. (TJ-MG; APCV 1326361-06.2010.8.13.0024;
Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 25/10/2011; DJEMG 11/11/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA ESPECIAL. INTERDITANDA PORTADORA DE ENFERMIDADE QUE LHE IMPÕE UMA SÉRIE
DE LIMITAÇÕES FÍSICAS. INCAPACIDADE PARCIAL PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INTEGRIDADE MENTAL PRESERVADANecessidade de representação em virtude das limitações físicas atestadas pela perita nomeada pelo juízo. Encargo que se
defere, limitando-o, porém, à vontade da curatelada. Aplicação do instituto da curatela especial, sem interdição, prevista no art.
1.780 do CC/02. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pleito
autoral, deferindo-se a curatela parcial da interditanda à sua filha mais velha, ora recorrente, múnus esse cujo exercício está
adstrito à vontade da curatelada. (TJ-SE; AC 2011212380; Ac. 13136/2011; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida S.
Gama da Silva; DJSE 04/10/2011; Pág. 13) Foi comprovado que o(a) requerente é mãe do(a) requerido(a) (v. fls. 12). A curatela
conta com anuência do(a) requerido(a), visto que não apresentou qualquer objeção apesar de intimado(a) para apresentar
impugnação. Destarte, embora deva a curatela ser deferida, não é o caso de se decretar a interdição do(a) requerido(a).
3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão apenas para nomear MARIA ROCILDA RODRIGUES como
curador(a) de seu(ua) filha ADRIANA RODRIGUES, com poderes para representá-lo(a) nos atos da vida civil que não importem
em transferência ou renúncia de direitos, tampouco em oneração de bens, sendo que todos os valores que forem a ele(a)
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