TJCE 16/01/2013 - Pág. 121 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 642
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art.5º, X, da Constituição Federal, devendo, ainda, mandar retirar o nome da promovente de tais cadastros, se for o caso, sob
pena de pagamento de multa diária a ser estabelecida por este Juízo. Cite-se e Intime-se.
ADV: PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE (OAB 6993/CE) - Processo 0039245-56.2012.8.06.0001 - Petição - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: francisca Elizabeth Vasconcelos Petalas - R.H À parte autora, através do seu advogado,
para emendar a inicial, no prazo de dez dias, atribuindo o pagamento das custas judiciais correspondentes ao valor da causa,
sob pena de indeferimento. Int.
ADV: JOSE NILO AVELINO FILHO (OAB 13531/CE) - Processo 0039956-61.2012.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Responsabilidade Civil - REQUERENTE: ALAN KEILLY GALDINO ALBUQUERQUE - REQUERIDO: JANGADA IMPORT LTDA. e
outro - R.H. Para que possa ser melhormente apreciado o pedido de justiça gratuita, traga a parte autora aos autos, em 5 (cinco)
dias, documento hábil que comprove seu estado de pobreza.
ADV: ALINE SILVA LEMOS (OAB 20565/CE) - Processo 0040585-35.2012.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FIAT S.A. - REQUERIDA: MARIA DELVA DE LIMA CHAVES - A
notificação de fls. 05/07 é inválida, ex vi do art. 160 da Lei nº 6.015/73, porquanto procedida por Notário Público radicado
em Município diverso do local da sede e do domicílio do requerido. A matéria é remansosa perante o E. Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A
MORA OU INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR-FIDUCINATE ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA OU
PROTESTO CAMBIAL DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, CAPUT, DO DEC. LEI Nº 911/69. POR INVÁLIDA HÁ DE
SE TER NOTIFICAÇÃO NESSE PROPÓSITO PROMOVIDA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, SE
DESOBEDECENDO NA SUA EXECUÇÃO O REGRAMENTO ÍNSITO NO ART. 160 DA LEI Nº 6.015, DE 31.12.73. RECURSO
IMPROVIDO.” (TJCE, 2ª Câm. Cív., Rel. Des. João de Deus Barros Bringel, unân., DJ de 18.06.00) Dessa forma, determino o
promovente que emende a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int.
ADV: ALINE SILVA LEMOS (OAB 20565/CE) - Processo 0040585-35.2012.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FIAT S.A. - REQUERIDA: MARIA DELVA DE LIMA CHAVES - A
parte requerida apresentou reconvenção e contestação, conforme se vê às fls. 29/64 e 61/91, razão pela qual determino que se
manifeste sobre o pedido de desistência de fl. 94. Prazo 05 (cinco) dias. Int.
ADV: GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA (OAB 9544/CE) - Processo 0040615-70.2012.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Financiamento de Produto - REQUERENTE: RAIMUNDO CARLOS DA SILVA - REQUERIDO: BANCO BANIF S/A
- Gratuidade judicial deferida. À parte autora para juntar planilha de cálculo do DECON, esclarecendo quanto ao valor das
parcelas a serem consignadas em Juízo. Int.
ADV: MOAB SALDANHA JUNIOR (OAB 21928/CE) - Processo 0040658-07.2012.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: MARCO ANTONIO GAUDIO - Indefiro o pedido de gratuidade judicial,
haja vista que os documentos de fls.18/23 comprovam, a desdúvidas, que o autor não pode ser considerado pobre na forma da
lei. Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, em relação ao valor da causa, que deverá corresponder ao
saldo do FGTS que deseja levantar, juntando aos autos extrato atualizado da referida conta. Após o complemento das custas
judiciais, voltem-me conclusos. Exp.Nec. Fort., 21 de novembro de 2012. Manoel Jesus Silva Rosa - Juiz de Direito ADV: REBECA SIMAO BEDE (OAB 25539/CE) - Processo 0040729-09.2012.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A - REQUERIDO: Ewerton Erikson Dutra Bezerra - A notificação de fls. 09/11
é inválida, ex vi do art. 160 da Lei nº 6.015/73, porquanto procedida por Notário Público radicado em Município diverso do local
da sede e do domicílio do requerido. A matéria é remansosa perante o E. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: “ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A MORA OU INADIMPLEMENTO DO
DEVEDOR-FIDUCINATE ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA OU PROTESTO CAMBIAL DO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, CAPUT, DO DEC. LEI Nº 911/69. POR INVÁLIDA HÁ DE SE TER NOTIFICAÇÃO NESSE
PROPÓSITO PROMOVIDA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, SE DESOBEDECENDO NA SUA
EXECUÇÃO O REGRAMENTO ÍNSITO NO ART. 160 DA LEI Nº 6.015, DE 31.12.73. RECURSO IMPROVIDO.” (TJCE, 2ª Câm.
Cív., Rel. Des. João de Deus Barros Bringel, unân., DJ de 18.06.00) Dessa forma, determino o promovente que emende a inicial,
no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int.
ADV: ROBERTA ARAUJO DE CARVALHO (OAB 18116/CE), ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE),
ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (OAB 25586/CE), JOSE ALVES CUNHA NETO (OAB 22446/CE) - Processo
0041179-49.2012.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A - REQUERIDO: LEONARDO DE ALMEIDA MONTEIRO - A
notificação de fls. 09/10 é inválida, ex vi do art. 160 da Lei nº 6.015/73, porquanto procedida por Notário Público radicado
em Município diverso do local da sede e do domicílio do requerido. A matéria é remansosa perante o E. Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A
MORA OU INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR-FIDUCINATE ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA OU
PROTESTO CAMBIAL DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, CAPUT, DO DEC. LEI Nº 911/69. POR INVÁLIDA HÁ DE
SE TER NOTIFICAÇÃO NESSE PROPÓSITO PROMOVIDA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, SE
DESOBEDECENDO NA SUA EXECUÇÃO O REGRAMENTO ÍNSITO NO ART. 160 DA LEI Nº 6.015, DE 31.12.73. RECURSO
IMPROVIDO.” (TJCE, 2ª Câm. Cív., Rel. Des. João de Deus Barros Bringel, unân., DJ de 18.06.00) Dessa forma, determino o
promovente que emende a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int.
ADV: MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS (OAB 23879/CE) - Processo 0041553-65.2012.8.06.0001 - Cautelar
Inominada - Propriedade - REQUERENTE: FRANCISCO RÉGIS RIBEIRO FÉLIX - REQUERIDO: UNIÃO IMOBILIÁRIA
CONSTRUTORA E AGRICULTURA S/A UNICASA e outro - Antes de apreciar o pedido liminar comprove a parte autora que
cumpriu a determinação exarada às fls.247 do processo nº 217768-13.2000.8.06.0001 (Ação de Consignação em Pagamento).
Int. Fortaleza, 12 de novembro de 2012. Manoel de Jesus da Silva Rosa Juiz de Direito
ADV: ROCHELLE BESSA RAMOS GURGEL (OAB 25462/CE) - Processo 0041594-32.2012.8.06.0001 - Busca e Apreensão
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A - REQUERIDO: JOSE
AIRTON COSTA DE OLIVEIRA - R. H. A notificação de fls. 06/08 é inválida, ex vi do art. 160 da Lei nº 6.015/73, porquanto
procedida por Notário Público radicado em Município diverso do local da sede e do domicílio do requerido. A matéria é remansosa
perante o E. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE,
DESDE QUE COMPROVADA A MORA OU INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR-FIDUCINATE ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL VÁLIDA OU PROTESTO CAMBIAL DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, CAPUT, DO DEC. LEI Nº 911/69.
POR INVÁLIDA HÁ DE SE TER NOTIFICAÇÃO NESSE PROPÓSITO PROMOVIDA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR, SE DESOBEDECENDO NA SUA EXECUÇÃO O REGRAMENTO ÍNSITO NO ART. 160 DA LEI Nº 6.015, DE
31.12.73. RECURSO IMPROVIDO.” (TJCE, 2ª Câm. Cív., Rel. Des. João de Deus Barros Bringel, unân., DJ de 18.06.00) Dessa
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