TJCE 25/04/2013 - Pág. 376 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 707
376
27) 3052-18.2013.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A REQUERENTE.:
SEBASTIAO RODRIGUES EPIFANIO. “ INTIMADO DO DESPACHO: Inicialmente, defiro, provisoriamente a assistência
judiciária, podendo ser revista, quando nos autos elementos que comprovem suporte financeiro do(a) autor(a) para
arcar com o pagamento das custas.Anote-se na capa dos autos a prioridade prevista no Estatuto do Idoso, sendo
que deverá tramitar com prioridade.Dispenso a audiência preliminar de conciliação: A audiência de conciliação
preliminar, prevista no rito sumário (art. 277, do CPC), não tem se mostrado proveitosa para as partes. Muitas vezes ela
representa um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou comparecimento pessoal
das partes, outrossim, já restou evidenciado em ações anteriores que as instituições financeiras demandadas não
desejam a realização de acordo. Portanto ¿ levando-se em conta os princípios da economia e eficiência na devida
prestação jurisdicional, evitando a realização de atos inúteis -, sem alterar outras características do rito sumário,
que mantenho, dispenso a sua realização. Cite-se a parte demandada para apresentar no prazo de 15(quinze) dias a
contestação e nesta, em razão da aparente relação de consumo, havendo em tese a possibilidade de inversão do ônus
da prova e à luz do princípio da eventualidade, apresente e/ou requeira as provas que entender pertinentes, devendo,
especificamente, apresentar as cópias do suposto contrato celebrado com a parte autora, comprovante de depósito e o
rol de testemunhas, conforme determinações do art. 278, do CPC.Oportunamente, quando necessário, será designada
audiência de conciliação e instrução.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
28) 3053-03.2013.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A REQUERENTE.:
SEBASTIAO RODRIGUES EPIFANIO. “INTIMADO DO DESPACHO: Inicialmente, defiro, provisoriamente a assistência
judiciária, podendo ser revista, quando nos autos elementos que comprovem suporte financeiro do(a) autor(a) para
arcar com o pagamento das custas.Anote-se na capa dos autos a prioridade prevista no Estatuto do Idoso, sendo
que deverá tramitar com prioridade.Dispenso a audiência preliminar de conciliação: A audiência de conciliação
preliminar, prevista no rito sumário (art. 277, do CPC), não tem se mostrado proveitosa para as partes. Muitas vezes ela
representa um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou comparecimento pessoal
das partes, outrossim, já restou evidenciado em ações anteriores que as instituições financeiras demandadas não
desejam a realização de acordo. Portanto ¿ levando-se em conta os princípios da economia e eficiência na devida
prestação jurisdicional, evitando a realização de atos inúteis -, sem alterar outras características do rito sumário,
que mantenho, dispenso a sua realização. Cite-se a parte demandada para apresentar no prazo de 15(quinze) dias a
contestação e nesta, em razão da aparente relação de consumo, havendo em tese a possibilidade de inversão do ônus
da prova e à luz do princípio da eventualidade, apresente e/ou requeira as provas que entender pertinentes, devendo,
especificamente, apresentar as cópias do suposto contrato celebrado com a parte autora, comprovante de depósito e o
rol de testemunhas, conforme determinações do art. 278, do CPC.Oportunamente, quando necessário, será designada
audiência de conciliação e instrução.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
29) 3054-85.2013.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A REQUERENTE.:
SEBASTIAO RODRIGUES EPIFANIO. “INTIMADO DO DESPACHO: Inicialmente, defiro, provisoriamente a assistência
judiciária, podendo ser revista, quando nos autos elementos que comprovem suporte financeiro do(a) autor(a) para
arcar com o pagamento das custas.Anote-se na capa dos autos a prioridade prevista no Estatuto do Idoso, sendo
que deverá tramitar com prioridade.Dispenso a audiência preliminar de conciliação: A audiência de conciliação
preliminar, prevista no rito sumário (art. 277, do CPC), não tem se mostrado proveitosa para as partes. Muitas vezes ela
representa um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou comparecimento pessoal
das partes, outrossim, já restou evidenciado em ações anteriores que as instituições financeiras demandadas não
desejam a realização de acordo. Portanto ¿ levando-se em conta os princípios da economia e eficiência na devida
prestação jurisdicional, evitando a realização de atos inúteis -, sem alterar outras características do rito sumário,
que mantenho, dispenso a sua realização. Cite-se a parte demandada para apresentar no prazo de 15(quinze) dias a
contestação e nesta, em razão da aparente relação de consumo, havendo em tese a possibilidade de inversão do ônus
da prova e à luz do princípio da eventualidade, apresente e/ou requeira as provas que entender pertinentes, devendo,
especificamente, apresentar as cópias do suposto contrato celebrado com a parte autora, comprovante de depósito e o
rol de testemunhas, conforme determinações do art. 278, do CPC.Oportunamente, quando necessário, será designada
audiência de conciliação e instrução.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
30) 3055-70.2013.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A REQUERENTE.:
SEBASTIAO RODRIGUES EPIFANIO. “INTIMADO DO DESPACHO: Inicialmente, defiro, provisoriamente a assistência
judiciária, podendo ser revista, quando nos autos elementos que comprovem suporte financeiro do(a) autor(a) para
arcar com o pagamento das custas.Anote-se na capa dos autos a prioridade prevista no Estatuto do Idoso, sendo
que deverá tramitar com prioridade.Dispenso a audiência preliminar de conciliação: A audiência de conciliação
preliminar, prevista no rito sumário (art. 277, do CPC), não tem se mostrado proveitosa para as partes. Muitas vezes ela
representa um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou comparecimento pessoal
das partes, outrossim, já restou evidenciado em ações anteriores que as instituições financeiras demandadas não
desejam a realização de acordo. Portanto ¿ levando-se em conta os princípios da economia e eficiência na devida
prestação jurisdicional, evitando a realização de atos inúteis -, sem alterar outras características do rito sumário,
que mantenho, dispenso a sua realização. Cite-se a parte demandada para apresentar no prazo de 15(quinze) dias a
contestação e nesta, em razão da aparente relação de consumo, havendo em tese a possibilidade de inversão do ônus
da prova e à luz do princípio da eventualidade, apresente e/ou requeira as provas que entender pertinentes, devendo,
especificamente, apresentar as cópias do suposto contrato celebrado com a parte autora, comprovante de depósito e o
rol de testemunhas, conforme determinações do art. 278, do CPC.Oportunamente, quando necessário, será designada
audiência de conciliação e instrução.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
31)
3056-55.2013.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BONSUCESSO REQUERENTE.: SEBASTIAO
RODRIGUES EPIFANIO. “INTIMADO DO DESPACHO: Inicialmente, defiro, provisoriamente a assistência judiciária,
podendo ser revista, quando nos autos elementos que comprovem suporte financeiro do(a) autor(a) para arcar com o
pagamento das custas.Anote-se na capa dos autos a prioridade prevista no Estatuto do Idoso, sendo que deverá tramitar
com prioridade.Dispenso a audiência preliminar de conciliação: A audiência de conciliação preliminar, prevista no rito
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