TJCE 09/05/2013 - Pág. 484 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 716
484
acima apontada, da sentença prolatada pelo MM. Juiz às fls. 120/123, nos autos supra identificados, cuja parte final
a seguir transcrevemos: ¿(¿) Como inventariante e que era, o autor da ação portanto, não poderá, ao um só tempo,
administrar tal bem integrante do acervo, em nome do espólio, e possuí-lo com animus domini, de modo a gerar a
chamada posse ad usucapionem. Mesmo que tenha sido reclamada a usucapião sobre certa fração do imóvel (203,28
há), não se pode desconsiderar o seu todo, com área total de 578,00 há (vide CCIR e outros documentos na ação de
sequestro em apenso), a qual incumbia zelar no interesse de todos os herdeiros, e não em prejuízo deles, tencionando
reservar-lhe porção para fins de aquisição da propriedade, fazendo tábua rasa do próprio inventário em curso. A
ausência desse requisito subjetivo da usucapião (ânimo de dono), por óbvio, se estende ao cônjuge do inventariante, no
caso, à também requerente Maria Audelice Pereira Dantas. A proposito, vale transcrever a seguinte ementa de julgado:
¿AÇÃO DE USUCAPIÃO ¿ ELEMENTO SUBJETIVO ¿ AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI VERIFICADA ¿ MERA DETENÇÃO. A
posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente,
pelo prazo determinado na lei para a aquisição da propriedade. Ainda que se exerça a posse durante o prazo definido
em lei, deve ser preenchido o requisito subjetivo da usucapião, que é a posse com animus domini, sem o qual não há
como se adquirir a propriedade. Os atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, conforme preleciona o
art. 1.208 do Código Civil, cuja correspondência no Código Civil de 1916 é o art. 497¿ (TJMG, processo nº 042255874.2004.8.06.13.0016, rel. Des. Nilo Lacerda, julgado em 25/03/2009). Isso posto, por não vislumbrar o exigido elemento
subjetivo da usucapião, julgo IMPROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito (art. 269, I,
do CPC). Sem custas, porquanto admitida a pobreza. P.R.I., inclusive a provável herdeira Juliana Pereira Iischiara, por
seu patrono constituído nos autos da ação de inventário. Oportunamente, arquivem-se. Itapiúna-CE, 31 de Janeiro de
2011. (a) FELIPE AUGUSTO ROLA PEREGENTINO MAIA ¿ Juiz de Direito¿.Itapiúna, 07 de Maio de 2013.Laray Rodrigues
de OliveiraDiretor de Secretaria ¿ mat. 613/TJIlmo (a) Sr (a) Dr (a), RODRIGO SARAIVA MARINHO ¿ OAB/CE Nº 15.807Av.
Santos Dumont, nº 3131-A, Sala 514 - AldeotaFortaleza/CE60.150-162”- INT. DR(S). RODRIGO SARAIVA MARINHO .
Juiz(a) Substituto : ERICK OMAR SOARES ARAUJO
Diretor(a) de Secretaria: LARAY RODRIGUES DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE nº 221/2013 em: Oito (08) de Maio de 2013
OAB
CE/15807
Seq.
1
OAB
Seq.
1) 211-06.2005.8.06.0103/0 - AÇÃO CAUTELAR REQUERIDO.: MARIA AUDELICE PEREIRA DANTAS REQUERENTE.:
MARIA DORALICE PEREIRA DOS REIS .” CARTA DE INTIMAÇÃO Processo no: 211-06.2005.8.06.0103/0 Natureza: Ação
Cautelar ¿ CívelRequerente: Inventário de João Dantas Pereira e Raimunda Colares PereiraRequerido(a): Maria Audalice
Pereira Dantas’Sr(a) Advogado(a),Através do presente expediente, expedido nos autos do processo acima epigrafado,
fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), na condição de advogado(a) da herdeira, senhora juliana Pereira Ischiara acima
apontada, da sentença prolatada pelo MM. Juiz às fls. 87/88, nos autos supra identificados, cuja parte final a seguir
transcrevemos: ¿(¿) Sobrevindo a inexistência de litigiosidade sobre a causa, ou melhor, solvida a questão litigiosa em
prol do requerente do sequestro, automaticamente este fica sem objetivo, exsurgindo de imediato a carência de ação
por falta de interesse processual ou de agir, como na hipótese. A ausência superveniente do interesse processual é
manifesta, questão de ordem pública cognoscível ex officio. Não terá a cautelar em preço mais utilidade ao requerente,
vencedor da demanda principal. Ao depois, se terceiro arrendatário ainda ocupa o bem, provocando-lhe danos, cabe
à parte interessada promover a ação competente em sede diversa, não mais na presente cautelar. Isso posto, sem
mais delongas, mercê da ausência superveniente de interesse processual, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito (art. 267, Vi, do CPC). Custas e honorários, em razão do princípio da causalidade, pela parte requerida, aqueles
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I., inclusive a provável herdeira Juliana Pereira Ischiara, por
seu patrono constituído nos autos da ação de inventário. Oportunamente, arquivem-se. Itapiúna-CE, 31 de Janeiro de
2011. (a) FELIPE AUGUSTO ROLA PERGENTINO MAIA ¿ Juiz de Direito¿.Itapiúna, 07 de Maio de 2013.Laray Rodrigues
de OliveiraDiretor de Secretaria ¿ mat. 613/TJIlmo (a) Sr (a) Dr (a), RODRIGO SARAIVA MARINHO ¿ OAB/CE Nº 15.807Av.
Santos Dumont, nº 3131-A, Sala 514 - AldeotaFortaleza/CE60.150-162”- INT. DR(S). RODRIGO SARAIVA MARINHO .
COMARCA DE ITAREMA - VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
Juiz(a) Titular : KATHERINE MARTINS DA COSTA
Diretor(a) de Secretaria: GISETE BRAGA DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE nº 63/2013 em: Seis (06) de Maio de 2013
OAB
CE/8400
CE/9806
CE/11387
CE/8400
CE/9806
CE/9806
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1)
Seq.
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OAB
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CE/5321
CE/8400
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3506-38.2011.8.06.0104/0 - Tombo: 4571 - INTERDIÇÃO REQUERENTE.: GILDACESIA GOMES DE SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º