TJCE 22/05/2013 - Pág. 398 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 725
398
decisão aos autos principais. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Após arquivem-se estes autos. Expedientes
necessários.””.- INT. DR(S). ERICO COSTA DE ARAUJO
5) 2825-61.2013.8.06.0116/0 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS REQUERENTE.: RAIMUNDO ALVES FACUNDO.
“Fica intimado da decisão de fls. 30/31, cuja parte dispositiva segue adiante transcrita: “No caso presente, verifico
que nenhum prejuízo trará para a instrução processual a liberação do bem ora vindicado. Nessa esteira, imperioso
reconhecer não existir óbice ao acolhimento da súplica, eis que satisfeitos os requisitos dos artigos 118 usque 124, do
Código de Processo Penal, não havendo qualquer dúvida quanto ao direito do requerente (artigo 120, in fine, do Código
de Processo Penal). Com essas considerações, DEFIRO o pedido formulado nestes autos e, por conseguinte, autorizo
a restituição do bem descrito na peça vestibular, com as cautelas de praxe. Expeça-se Alvará de Liberação. Após,
arquivem-se estes autos com baixa.””.- INT. DR(S). ERICO COSTA DE ARAUJO
6) 2826-46.2013.8.06.0116/0 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS REQUERENTE.: JOSE BARBOSA MACEDO.
“Fica intimado da decisão de fls. 13/14, cuja parte dispositiva segue adiante transcrita: “No caso presente, verifico
que nenhum prejuízo trará para a instrução processual a liberação do bem ora vindicado. Nessa esteira, imperioso
reconhecer não existir óbice ao acolhimento da súplica, eis que satisfeitos os requisitos dos artigos 118 usque 124, do
Código de Processo Penal, não havendo qualquer dúvida quanto ao direito do requerente (artigo 120, in fine, do Código
de Processo Penal). Com essas considerações, DEFIRO o pedido formulado nestes autos e, por conseguinte, autorizo
a restituição do bem descrito na peça vestibular, com as cautelas de praxe. Expeça-se Alvará de Liberação. Após,
arquivem-se estes autos com baixa.””.- INT. DR(S). ERICO COSTA DE ARAUJO
7) 2838-60.2013.8.06.0116/0 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS REQUERENTE.: VALDERI DE OLIVEIRA RIBEIRO.
“Fica intimado da decisão de fls. 17/18, cuja parte dispositiva segue adiante transcrita: “No caso presente, verifico
que nenhum prejuízo trará para a instrução processual a liberação do bem ora vindicado. Nessa esteira, imperioso
reconhecer não existir óbice ao acolhimento da súplica, eis que satisfeitos os requisitos dos artigos 118 usque 124, do
Código de Processo Penal, não havendo qualquer dúvida quanto ao direito do requerente (artigo 120, in fine, do Código
de Processo Penal). Com essas considerações, DEFIRO o pedido formulado nestes autos e, por conseguinte, autorizo
a restituição do bem descrito na peça vestibular, com as cautelas de praxe. Expeça-se Alvará de Liberação. Após,
arquivem-se estes autos com baixa.””.- INT. DR(S). ERICK ANDRADE MENESES
8) 2846-37.2013.8.06.0116/0 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS REQUERENTE.: TIAGO TEIXEIRA GOES. “Fica
intimado da decisão de fls. 19, cuja parte dispositiva segue adiante transcrita: “Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. Expeça-se o Mandado de restituição, após, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.””.- INT. DR(S).
ERICO COSTA DE ARAUJO
9) 2897-48.2013.8.06.0116/0 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS REQUERENTE.: RAIMUNDO DE PAULA TAVARES
NETO. “Fica intimado da decisão de fls. 26/27, cuja parte dispositiva segue adiante transcrita: “No caso presente,
verifico que nenhum prejuízo trará para a instrução processual a liberação do bem ora vindicado. Nessa esteira,
imperioso reconhecer não existir óbice ao acolhimento da súplica, eis que satisfeitos os requisitos dos artigos 118
usque 124, do Código de Processo Penal, não havendo qualquer dúvida quanto ao direito do requerente (artigo 120,
in fine, do Código de Processo Penal). Com essas considerações, DEFIRO o pedido formulado nestes autos e, por
conseguinte, autorizo a restituição do bem descrito na peça vestibular, com as cautelas de praxe. Expeça-se Alvará de
Liberação. Após, arquivem-se estes autos com baixa.””.- INT. DR(S). MURILLO PEDROSA DE CARVALHO
10) 2898-33.2013.8.06.0116/0 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS REQUERENTE.: REGISLANE DE MELO
RODRIGUES BARBOSA .”Fica intimado da decisão de fls. 24/25, cuja parte dispositiva segue adiante transcrita: “No
caso presente, verifico que nenhum prejuízo trará para a instrução processual a liberação do bem ora vindicado. Nessa
esteira, imperioso reconhecer não existir óbice ao acolhimento da súplica, eis que satisfeitos os requisitos dos artigos
118 usque 124, do Código de Processo Penal, não havendo qualquer dúvida quanto ao direito do requerente (artigo
120, in fine, do Código de Processo Penal). Com essas considerações, DEFIRO o pedido formulado nestes autos e, por
conseguinte, autorizo a restituição do bem descrito na peça vestibular, com as cautelas de praxe. Expeça-se Alvará de
Liberação. Após, arquivem-se estes autos com baixa.””- INT. DR(S). MURILLO PEDROSA DE CARVALHO .
Juiz(a) Substituto : FABIANO DAMASCENO MAIA
Diretor(a) de Secretaria: CLAUDIO ARTHUR SOUSA LOPES
EXPEDIENTE nº 046/2013 em: Vinte e um (21) de Maio de 2013
OAB
CE/18779
CE/10448
CE/17620
CE/16942
CE/16057
CE/16057
Seq.
1
3
3
4
5
7
OAB
CE/21377
CE/16057
CE/14694
RJ/124274
CE/16057
CE/6270
Seq.
2
3
3
4
6
8
1) 2768-43.2013.8.06.0116/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: MANUEL BARBOSA DE ARAUJO. “Fica intimado do
despacho de fl. 59-v: “Intime-se o autor para dar um valor certo à causa e não vincular a um fato genérico, consoante
art. 258 do CPC no prazo de 10 (dez) dias.””.- INT. DR(S). LUCAS VALE MENESCAL
2)
2857-66.2013.8.06.0116/0 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
REQUERENTE.: ANA MARIA ALVES PRUDÊNCIO REQUERENTE.: ANTONIO DOS SANTOS LIMA REQUERENTE.: ÓBITO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º