TJCE 30/09/2013 - Pág. 106 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 814
106
ementado dos tribunais superiores: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO DE RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões
trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do Código do Processo Civil. 2. Não havendo prejuízo para a defesa, é possível a
conversão do rito sumário para o ordinário. 3. O julgamento em desacordo com as pretensões da parte não consubstancia
negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.”(Processo: AgRg no AREsp 258553 PE 012/0243835-8; Relator(a): Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI;Julgamento:06/06/2013; Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA;Publicação:DJe 24/06/2013). Cite-se a parte
Promovida para contestar o feito, sob pena de revelia. Havendo contestação, vistas à parte Autora para replicar.
ADV: JOSE MARIA VALE SAMPAIO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE) - Processo 013823633.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Obrigações - REQUERENTE: JOSÉ SILVA DE SOUZA - REQUERIDO: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A - Este processo trata de cobrança securitária, na qual, foi designada audiência
de conciliação em decorrência da aplicação do rito sumário. No entanto, por questão de celeridade e pragmatismo, entendo
necessário a conversão do rito sumário para o rito ordinário, como forma de agilização. Pelo principio da razoabilidade, celeridade
e instrumentalidade, e ainda, pela possibilidade de ser produzida prova pericial, nada obsta que se converta o rito sumário em
ordinário, possibilitada pelo art. 277, § 4.º , do CPC, desde que inexistindo prejuízo à defesa, pois, garantido o contraditório.
Este pensamento condiz com o julgamento adiante ementado dos tribunais superiores: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO DE RITO SUMÁRIO PARA
ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código do Processo Civil. 2. Não
havendo prejuízo para a defesa, é possível a conversão do rito sumário para o ordinário. 3. O julgamento em desacordo com as
pretensões da parte não consubstancia negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”(Processo: AgRg no AREsp 258553 PE 012/02438358; Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI;Julgamento:06/06/2013; Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA;Publicação:DJe
24/06/2013). Cite-se a parte Promovida para contestar o feito, sob pena de revelia. Havendo contestação, vistas à parte Autora
para replicar.
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE) - Processo 0138399-13.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário
- Contratos de Consumo - REQUERENTE: JOSÉ FLÁVIO DE SOUSA MENESES - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A Este processo trata de cobrança securitária, na qual, foi designada audiência de conciliação em decorrência da aplicação do
rito sumário. No entanto, por questão de celeridade e pragmatismo, entendo necessário a conversão do rito sumário para o rito
ordinário, como forma de agilização. Pelo principio da razoabilidade, celeridade e instrumentalidade, e ainda, pela possibilidade
de ser produzida prova pericial, nada obsta que se converta o rito sumário em ordinário, possibilitada pelo art. 277, § 4.º , do
CPC, desde que inexistindo prejuízo à defesa, pois, garantido o contraditório. Este pensamento condiz com o julgamento adiante
ementado dos tribunais superiores: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO DE RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões
trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do Código do Processo Civil. 2. Não havendo prejuízo para a defesa, é possível a
conversão do rito sumário para o ordinário. 3. O julgamento em desacordo com as pretensões da parte não consubstancia
negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.”(Processo: AgRg no AREsp 258553 PE 012/0243835-8; Relator(a): Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI;Julgamento:06/06/2013; Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA;Publicação:DJe 24/06/2013). Cite-se a parte
Promovida para contestar o feito, sob pena de revelia. Havendo contestação, vistas à parte Autora para replicar.
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE) - Processo 0138497-95.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário
- Contratos de Consumo - REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - REQUERIDO: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A - Este processo trata de cobrança securitária, na qual, foi designada audiência de conciliação
em decorrência da aplicação do rito sumário. No entanto, por questão de celeridade e pragmatismo, entendo necessário
a conversão do rito sumário para o rito ordinário, como forma de agilização. Pelo principio da razoabilidade, celeridade e
instrumentalidade, e ainda, pela possibilidade de ser produzida prova pericial, nada obsta que se converta o rito sumário em
ordinário, possibilitada pelo art. 277, § 4.º , do CPC, desde que inexistindo prejuízo à defesa, pois, garantido o contraditório.
Este pensamento condiz com o julgamento adiante ementado dos tribunais superiores: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO DE RITO SUMÁRIO PARA
ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código do Processo Civil. 2. Não
havendo prejuízo para a defesa, é possível a conversão do rito sumário para o ordinário. 3. O julgamento em desacordo com as
pretensões da parte não consubstancia negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”(Processo: AgRg no AREsp 258553 PE 012/02438358; Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI;Julgamento:06/06/2013; Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA;Publicação:DJe
24/06/2013). Cite-se a parte Promovida para contestar o feito, sob pena de revelia. Havendo contestação, vistas à parte Autora
para replicar.
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE) - Processo 0138565-45.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário Contratos de Consumo - REQUERENTE: ANTONIA HELENA ALVES DE MENESES - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A
- Este processo trata de cobrança securitária, na qual, foi designada audiência de conciliação em decorrência da aplicação do
rito sumário. No entanto, por questão de celeridade e pragmatismo, entendo necessário a conversão do rito sumário para o rito
ordinário, como forma de agilização. Pelo principio da razoabilidade, celeridade e instrumentalidade, e ainda, pela possibilidade
de ser produzida prova pericial, nada obsta que se converta o rito sumário em ordinário, possibilitada pelo art. 277, § 4.º , do
CPC, desde que inexistindo prejuízo à defesa, pois, garantido o contraditório. Este pensamento condiz com o julgamento adiante
ementado dos tribunais superiores: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO DE RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões
trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do Código do Processo Civil. 2. Não havendo prejuízo para a defesa, é possível a
conversão do rito sumário para o ordinário. 3. O julgamento em desacordo com as pretensões da parte não consubstancia
negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.”(Processo: AgRg no AREsp 258553 PE 012/0243835-8; Relator(a): Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI;Julgamento:06/06/2013; Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA;Publicação:DJe 24/06/2013). Cite-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º