TJCE 17/10/2013 - Pág. 437 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2013
CE/22794
CE/14694
CE/9477
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CE/3432
CE/18629
CE/15067
CE/14974
CE/18629
CE/10952
CE/18629
CE/15067
CE/11867
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PE/894
CE/2376
CE/19120
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CE/10971
CE/18629
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CE/1870
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CE/15970
CE/24521
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CE/13047
CE/20980
CE/2376
CE/13047
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CE/13047
CE/2376
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CE/2376
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CE/14815
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CE/24313
PE/23798
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CE/14458
CE/7963
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 827
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1)
10036-03.2011.8.06.0090/0 - Tombo: 96052011 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG
REQUERENTE.: EMILIA GOMES DA SILVA. “ANTE O EXPOSTO, DE CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO
PRECEDENTE, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE AUTORA, QUE FIXO
EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, OBSERVANDO AS DISPOSIÇÕES DA LEI 1.050/60, SE O
CASO, P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.”.- INT. DR(S). HUGO NEVES DE MORAIS ANDRADE , LUIZ
VALDEMIRO SOARES COSTA
2)
10047-32.2011.8.06.0090/0 - Tombo: 96142011 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG
REQUERENTE.: MARIA LIMA VERDE. “ANTE O EXPOSTO, DE CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO PRECEDENTE,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS
DO ART. 269, I, DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE AUTORA, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR
CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, OBSERVANDO AS DISPOSIÇÕES DA LEI 1.050/60, SE O CASO, P.R.I. APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.”.- INT. DR(S). HUGO NEVES DE MORAIS ANDRADE , LUIZ VALDEMIRO SOARES
COSTA
3)
10061-16.2011.8.06.0090/0 - Tombo: 96252011 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG
REQUERENTE.: MARIA ADELIA PALACIO DE LIMA. “ANTE O EXPOSTO, DE CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO
PRECEDENTE, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE AUTORA, QUE FIXO
EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, OBSERVANDO AS DISPOSIÇÕES DA LEI 1.050/60, SE O
CASO, P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.”.- INT. DR(S). HUGO NEVES DE MORAIS ANDRADE , LUIZ
VALDEMIRO SOARES COSTA
4)
10125-89.2012.8.06.0090/0 - Tombo: 105982012 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG
REQUERENTE.: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO. “ANTE O EXPOSTO, DE CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO
PRECEDENTE, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE AUTORA, QUE FIXO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º